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Extra! Grupo Pão de Açúcar condenado a pagar 32 mil por descaso a cliente acidentada

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O hipermercado Extra e o Grupo Pão de Açúcar foram condenados a indenizar uma idosa que se acidentou e quebrou o joelho na esteira de acesso ao estabelecimento. A sentença de 1ª Instância foi mantida, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT e prevê pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

A autora relatou que o fato ocorreu no dia 15/1/2015, quando ela chegou ao local para fazer compras. Ao utilizar a esteira de acesso, notou que ela começou a falhar e dar alguns trancos, o que a fez perder o equilíbrio e cair para trás, impulsionada pelo peso do carrinho de compras. Na mesma hora, começou a sentir fortes dores, mas não teve amparo adequado por parte dos funcionários do Extra, que sequer disponibilizaram uma cadeira de rodas para levá-la ao carro, nem tampouco foi acionada ambulância para o socorro. O atendimento médico de urgência foi realizado sem a presença de nenhum preposto do hipermercado.

Na ocasião, foi constatada a necessidade de cirurgia no joelho esquerdo, com colocação de placa de titânio na tíbia e oito parafusos. Além da cirurgia, a autora contou que precisou fazer sessões de fisioterapia, usar medicamentos e contratar uma ajudante para os serviços de casa. Pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la por todos os danos sofridos e o pagamento da ajudante pelo prazo de 6 meses, até sua plena recuperação.

Os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal e foram condenados à revelia.

Na 1ª Instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o hipermercado e o Grupo Pão de Açúcar a pagarem, de forma solidária, R$ 20 mil de danos morais, R$ 10 mil de danos estéticos e R$ 2.400,00 de danos materiais, correspondente aos comprovantes de despesas juntadas ao processo.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade. “Decretada a revelia em virtude do não oferecimento de contestação, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, deve ser mantido o julgamento de parcial procedência da pretensão deduzida na inicial”.

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