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Os criminosos

Pandora política pode cortar também a cabeça de Celina Leão

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Autor/Imagem:
Pretta Abreu - Foto de Arquivo

Não bastasse seu passado sujo, envolvida na Operação Drácon, que identificou desvio do erário em emendas parlamentares para a área da saúde pública, a governadora em exercício do Distrito Federal, Celina Leão (PP), acaba de arranjar mais sarnas para se coçar: um pedido de impeachment, que pode pegar não apenas a ex-deputada, como também o governador afastado Ibaneis Rocha (MDB).

Os dois são apontados como criminosos em ação protocolada na Câmara Legislativa na noite de quarta-feira, 11, Se escapou com movimentos maquiavélico das investigações sobre corrupção, Celina pode viver o fantasma da operação Caixa de Pandora, primeiro grande escândalo político de Brasília, que acabou com a carreira do então poderoso José Roberto Arruda, afundando a cidade nas trevas.

O pedido de impeachment (mais um entre outros apresentados nas últimas 48 horas) está nas mãos do presidente do Legislativo brasiliense, deputado Wellington Luiz. Caberá a ele dar andamento à ação ou simplesmente arquivar o assunto. A tendência, porém, é avançar com o processo. Com um eventual impeachment de Ibaneis e Celina, o próprio Wellington Luiz assumiria o Palácio do Buriti, até a convocação, no prazo de três meses, de uma nova eleição.

“A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério. A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia.
[…]
Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o estatuto do homem, da liberdade e da democracia, bradamos por imposição de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace homens e nações, principalmente na América Latina.
[…]
A Federação é a unidade na desigualdade, é a coesão pela autonomia das províncias. Comprimidas pelo centralismo, há o perigo de serem empurradas para a secessão. É a irmandade entre as regiões. Para que não se rompa o elo, as mais prósperas devem colaborar com as menos desenvolvidas. Enquanto houver Norte e Nordeste fracos, não haverá na União Estado forte, pois fraco é o Brasil.
[…]
Democracia é a vontade da lei, que é plural e igual para todos, e não a do príncipe, que é unipessoal e desigual para os favorecimentos e os privilégios.”

É citando trechos do discurso do então Presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães, em 5 de outubro de 1988, na ocasião da promulgação da Constituição, que os advogados Dinah Lima, Sérgio Bueno da Fonseca, Felipe de Souza Marques Rodrigues e Cláudio Eduardo Jaeger Nicotti, justificam o pedido de impeachment de Celina e ibaneis. São, segundo a petição, dois criminosos. E a pena contra os crimes que cometeram é a perda dos direitos políticos e o consequente impedimento de governarem o Distrito federal.

Veja, a seguir, a íntegra da ação de impeachment por crime de responsabilidade:

1. Governador do Distrito Federal, o Sr. IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, inscrito no CPF n. 539.425.901-15, encontrado no endereço Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, Brasília – DF, 70075-900;
2. Vice-Governadora do Distrito Federal CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA, inscrita no CPF n. 799.814.881-00, encontrada no endereço Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, Brasília – DF, 70075-900, haja vista a prática de crimes de responsabilidade, requerendo, ao final do processamento, lhes sejam decretadas às perdas de seus cargos, bem como a inabilitação para exercerem função pública, pelo prazo de oito anos, tendo em vista as razões de fato e direito a seguir delineadas:

I. INTRODUÇÃO A LEGITIMIDADE DOS AUTORES E DOS RÉUS
Todos os autores são cidadãos no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela cópia do título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, ensejando o preenchendo dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Quanto aos réus, respondem em unidade de desígnios em concurso, sendo o Governador responsável pelos atos, assim como a Vice-Governadora que nos termos do art. 108 da LODF é a primeira autoridade a integrar o Conselho de Governo do Governador do Distrito Federal, competindo-lhe pronunciar-se sobre questões relevantes, sobre a estabilidade das instituições e problemas emergentes de grave complexidade e magnitude nos termos do art. 109 da LODF.

Neste sentido, à Vice-Governadora Celina Leão mencionou durante a reunião de governadores ocorrida em 09/01/2023 que o Governador havia recebido informações equivocadas e que estava junto com ele o tempo todo durante os criminosos eventos que perturbaram a ordem da Capital da República, ficando evidente sua responsabilidade, não apenas como integrante do conselho de governo, como também, por não ter tomado nenhuma providencia posterior para responsabilizar supostos erros ou eventuais autoridades em todos os níveis hierárquicos, limitando-se a criar um estapafúrdio gabinete de crise que começa, ao que parece, a fazer a defesa do Governador, ao invés de se concentrar na grave crise institucional.

Não bastasse isso, a Vice-Governadora, antes de assumir o executivo distrital, era deputada líder de Jair Messias Bolsonaro na Câmara, um dos principais suspeitos de liderar o criminoso ataque as instituições no último dia 8 de janeiro de 2023, sendo certo que a Vice-Governadora participou ativamente da campanha eleitoral ao lado do próprio Bolsonaro, juntamente com sua esposa Michele e a então Min. Damares Alves, estando junto com eles todos em palcos políticos, em todo Brasil, quando estes questionaram o sistema eleitoral e as urnas eletrônicas manifestando apoio a criminosa tese que buscava, já ali, tumultuar as instituições democráticas.

Trata-se, portanto, de crime político de responsabilidade de caráter permanente que se protrai no tempo, inclusive nos dias de hoje, quando estão presentes indícios de autoria e materialidade que recaem não apenas do Governador, mas também na Vice-Governadora, ora em exercício da governança.

II. UM BREVE ESCORÇO DE CONTEXTUALIZAÇÃO
No dia 8 de janeiro de 2023, o Distrito Federal vivenciou atos de selvageria praticados por terroristas internos que destruíram patrimônio público sede dos três Poderes da República: Congresso Nacional, Palácio do Planalto e prédio do Supremo Tribunal Federal, que tiveram como consequência, inclusive, a suspensão e ao afastamento do governador do Distrito Federal, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, do cargo por período de noventa dias, determinado pelo Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do inquerido n. 4879.

No mesmo momento, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva expediu o Decreto n. 11377/2023, publicado na edição extraordinária do DOU que decretou intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal, haja vista, a completa anomia e ausência de poder público, quando as sedes dos três Poderes foram sequestradas, saqueadas e pilhadas pelos terroristas, fazendo com que a tomada de providência por parte do Governo Federal permitisse o início da normalização da ordem democrática.

Neste contexto, à decisão do Ministro Alexandre de Moraes, anteriormente mencionada, soma-se a decisão do Poder Executivo Federal para a defesa e guarda da Constituição. Observe-se a própria manifestação do Supremo Tribunal Federal na própria decisão:

Na data de hoje, 8/1/2023, a escalada violenta dos atos criminosos resultou na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, circunstâncias que somente poderia ocorrer com a anuência, e até participação efetiva, das autoridades competentes pela segurança pública e inteligência, uma vez que a organização das supostas manifestações era fato notório e sabido, que foi divulgado pela mídia brasileira.

A omissão e conivência de diversas autoridades da área de segurança e inteligência ficaram demonstradas com: (a) a ausência do necessário policiamento, em especial do Comando de Choque da Polícia Militar do Distrito Federal; (b) a autorização para mais de 100 (cem) ônibus ingressassem livremente em Brasília, sem qualquer acompanhamento policial, mesmo sendo fato notório que praticariam atos violentos e antidemocráticos; (c) a total inércia no encerramento do acampamento criminoso na frente do QG do Exército, nesse Distrito Federal, mesmo quando patente que o local estava infestado de terroristas, que inclusive tiveram suas prisões temporárias e preventivas decretadas. O descaso e conivência do ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública e, até então, Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ANDERSON TORRES – cuja responsabilidade está sendo apurada em petição em separado – com qualquer planejamento que garantisse a segurança e a ordem no Distrito Federal, tanto do patrimônio público – CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – só não foi mais acintoso do que a conduta dolosamente omissiva do Governador do DF, IBANEIS ROCHA, que não só deu declarações públicas defendendo uma falsa “livre manifestação política em Brasília” – mesmo sabedor por todas as redes que ataques as Instituições e seus membros seriam realizados – como também ignorou todos os apelos das autoridades para a realização de um plano de segurança semelhante aos realizados nos últimos dois anos em 7 de setembro, em especial, com a proibição de ingresso na Esplanada dos Ministérios pelos criminosos terroristas; tendo liberado o amplo acesso.

Absolutamente NADA justifica e existência de acampamentos cheios de terroristas, patrocinados por diversos financiadores e com a complacência de autoridades civis e militares em total subversão ao necessário respeito à Constituição Federal. Absolutamente NADA justifica a omissão e conivência do Secretário de Segurança Pública e do Governador do Distrito Federal com criminosos que, previamente, anunciaram que praticariam atos violentos contra os Poderes constituídos.

Com efeito, prosseguiu o Ministro Alexandre de Moraes falando dos crimes de responsabilidade do Governador Ibaneis Rocha previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal. Nos termos dos arts. 101, I, II e IV e 101-A, I, II e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, são crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal e os atos dos secretários de governo, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: I – a existência da União e do Distrito Federal; II – o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas; III – a segurança interna do País e do Distrito Federal.

Com efeito, o próprio governador do Distrito Federal reconheceu sua responsabilidade quando em rede nacional pediu desculpas aos chefes dos três poderes pelo o ocorrido no Distrito Federal pois havia não só indicado como seu secretário de Segurança Pública, o braço direito de Sr. Jair Messias Bolsonaro, ex-presidente da República, que fugiu nos últimos dias do ano para Miami, Florida, Estados Unidos da América, após longo histórico de incitação de atos antidemocráticos e de invasão ao Supremo Tribunal, e de intervenção Militar, mas, especialmente pelo amplo envolvimento de Anderson Torres, então Ministro da Justiça de Bolsonaro em diversos episódios lamentáveis, como por exemplo, o episodio “granadas de Roberto Jeferson contra a Polícia Federal” quando foi suscitada sua possível prevaricação.

Portanto, resta plenamente caracterizada o pressuposto fático das condutas ilícitas no âmbito político do crime de responsabilidade por parte do Governador afastado. Poder-se-ia arguir que a consequência do crime de responsabilidade é o impeachment, afastamento do poder executivo, com suposta perda de objeto ou esvaziamento de uma denúncia por crime de responsabilidade, o que não é verdade, pois, o afastamento no âmbito da decisão do STF é precário e efêmero, realizado com base no código de processo penal como medida cautelar
diversa da prisão.

Por este motivo, identificamos diversos atos praticados pelo Governador afastado Ibaneis Rocha, caracterizadores de crime de responsabilidade, a ser apurados num primeiro momento por esta Câmara Legislativa, em um primeiro juízo de admissibilidade, e num segundo momento pelo Órgão Especial Escabinado, que são os seguintes: nos artigos 74, c/c art. 6º números 1, 5, 6; art. 7, número 6; art. 8º número 1, 4, 5, 7; art.9, número 3, art. 12, número 1 da Lei 1079 de 1950.

Por analogia, com o art. 42 do código de processo penal, destinado a permitir a imputação penal e ao mesmo tempo a ampla defesa e o contraditório. Uma denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do imputado, a classificação do crime, e, neste caso deve-se apontar a pessoa que praticou o fato (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o maleficio causado (quid), os motivos (cur), a maneira como foi praticado (quomodo), o lugar (ubi), e o tempo (quando).

O Governador afastado Ibaneis Rocha praticou os fatos aqui descritos por meio de ação e omissão, causando prejuízo incalculado imaterial para a democracia Brasileira e prejuízos igualmente imensuráveis na destruição das acomodações dos prédios públicos, sem mencionar as diversas peças de arte e acervos históricos, documentos, quadros, peças irrepetíveis, além de documentos sensíveis para segurança das instituições, armamentos, mídias digitais, hds, dvds, dentre outros.

Por este motivo ficam abaixo imputados os pressupostos normativos conforme a seguir:

III. LEGITIMIDADE PASSIVA
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

É plenamente imputável ao Governador afastado Ibaneis Rocha a prática de crime de responsabilização conforme a legislação de regência, bem como a Vice-Governadora Celina Leão pelos mesmos fatos.

IV. DOS CRIMES CONTRA LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

1 – Tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

5 – Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6 – Usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício.

Pelo número 1, é evidente a concorrência do Governador afastado Ibaneis Rocha e de sua Vice-Governadora Celina Leão para a tentativa de dissolução do Congresso Nacional, uma vez que os terroristas domésticos golpistas ingressaram no Plenário do Parlamento com diversos líderes, dizendo que ali ficariam acampados sem hora e dia para sair, ou seja, até que fosse implementado o novo governo por eles apoiado.

Quanto ao número 5, a invasão da sede do poder judiciário, leia-se Supremo Tribunal Federal, caracteriza oposição direta ao livre exercício daquele poder. Inclusive, suas decisões anteriores de proteção ao Estado Democrático de Direito.

Quanto ao número 6, igualmente se encontra plenamente caracterizado a violência, ameaça ou constrangimento a juízes, que ficariam impedidos de continuar seus ofícios, se a invasão não houvesse sido debelada após Intervenção Federal do Governo legitimamente eleito, e pela atuação do interventor da Segurança Pública no
Distrito Federal.

V. DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

6 – Subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social.

Também fica plenamente comprovado o ato do Governador suspenso Ibaneis Rocha e de sua Vice-Governadora Celina Leão, na tentativa de subverterem a Ordem Política e Social por meios violentos, visto que foram informados do que aconteceria e deixaram, dolosamente, de tomar providências, pois confiaram que a Ordem seria subvertida para dela, talvez, tirarem proveito político num possível futuro governo golpista.

VI. DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS (NAÇÃO)
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 – Tentar mudar por violência a forma de governo da República;

4 – Praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 – Não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

7 – Permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública.

Quanto ao número 1, ficam plenamente apontados os indícios de autoria e materialidade na responsabilidade do Governador suspenso Ibaneis Rocha e de sua Vice-Governadora Celina Leão pela tentativa de mudarem de forma violenta a forma de governo da República.

Quanto ao número 4, igualmente fica comprovada a responsabilidade do Governador suspenso Ibaneis Rocha e de sua Vice-Governadora Celina Leão na perpetração de crimes previsos na legislação penal por partes do terroristas internos, notadamente no art. 286 § único, quando observou incitação das pessoas na animosidade das Forças Armadas sem qualquer tipo de providência, caracterizando apoio ou omissão dolosa pelo crime de incitação ao crime, além do crime de apologia ao crime ou criminoso, art. 287, e pelo crime de associação criminosa do art. 288, além da previsão penal contra constituição de milícia privada do art. 288-A, e dos crimes que substituíram a lei de segurança nacional no código penal através da lei federal 14.197/2021; dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, em especial, dos crimes contra as Instituições Democráticas, art. 359-L – Abolição violenta do Estado de direito, art. 359-M, crime de Golpe de Estado, todos do código penal, cujas penas máximas somadas equivalem a 32 anos de prisão por reclusão.

Quanto aos números 5 e 7, os mais óbvios dos fragmentos normativos, é evidente a responsabilidade do Governador suspenso Ibaneis Rocha e de sua ViceGovernadora Celina Leão ao não tomaram providências para impedir ou frustrar a execução destes atos, pois foram comunicados que haveria uma turba de fascistas violentos, perigosos e golpistas, marchando em direção aos prédios supracitados, tendo sido convocados, inclusive, ostensivamente, meios de redes sociais abertas, convocações estas amplamente denunciadas pelos meios de comunicação.

A reação, como se viu, do Governador suspenso Ibaneis Rocha e de sua Vice-Governadora Celina Leão foi a de enviar um número reduzido de policiais sem usar a força tarefas de operações especiais e ainda impedindo ainda que a Força Nacional Federal de Segurança fosse utilizada, ou seja, criando assim o ambiente adequado para Golpe de Estado de forma dolosa.

VII. DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇAO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

3 – Não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição.

Quanto ao número 3, fica também igualmente visível ao primeiro golpe de vista o fato de que Governador suspenso Ibaneis Rocha e sua e Vice-Governadora Celina Leão não tomaram as devidas providências para a responsabilização de seus subordinados na Segurança Pública. Somente demitindo o seu secretário de Segurança, Anderson Torres, quando se tornou patente que deveria ter tomado tais providências, minimamente uma semana antes, pois, não houve plano de contenção de distúrbios, não houve acionamento da Polícia Militar Rodoviária nas rodovias para impedir a chegada dos golpistas. Não houve, igualmente, acionamento interno do Detran para realizar igual controle viário de acesso pelas vias federais e distritais em que transitaram os criminosos. O mais visível ao invés de impedir, fizeram com que o seu pequeno contingente guiasse os golpistas com o tapete vermelho até a cena do crime. O Governador suspenso Ibaneis Rocha e sua Vice-Governadora Celina Leão quiseram o resultado ocorrido e além.

VIII. DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

1 – Impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário.

Quanto ao número 1, basta que se observe com atenção suficiente a decisão judicial no inquérito 4879 do Min. Alexandre de Moraes que suspendeu o Governador Ibaneis Rocha do cargo, especialmente a partir da página 4 quando menciona a ADPF 519 que determinou a imediata desobstrução das vias públicas que estivessem conturbadas. Vale dizer, é evidente, que o Governador Suspenso Ibaneis Rocha e sua Vice-Governadora Celina Leão contribuíram para que uma decisão ou mandado do poder judiciário não fosse cumprido no Distrito Federal, pois não há efetiva atuação para impedir que os golpistas chegassem ao Quartel General do Exército, ou que de lá saíssem, pois ainda que se alegue que se trata de área de controle federal, ele não se aplica para os acessos de entrada e saída. Ou seja, plenamente responsáveis os denunciados pelo referido artigo.

IX. DO PEDIDO
A. Ante o exposto, os denunciantes requerem a esta Câmara Legislativa do Distrito Federal que inicie a abertura do processo por crime de responsabilidade e consequente impedimento do Governador suspenso, Sr. IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR e de sua Vice-Governadora CELINA LEÃO pela prática de crimes de responsabilidade, com a posterior admissão da acusação em Plenário, submetendo-os ao julgamento perante o Órgão especial composto por Desembargadores e Deputados nos termos da lei.

B. Que nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF o Governador Suspenso Ibaneis Rocha e a Vice-Governadora Celina Leão sejam citados após o recebimento da denúncia popular para que apresentem defesa ao mesmo tempo em que se solicita que sejam ouvidos como testemunhas as seguintes autoridades:

1) Flavio Dino – Ministro da Justiça;
2) Anderson Torres – então Secretario de Segurança do Distrito Federal;
3) Júlio Danilo – ex-Secretário de Segurança do DF que organizou a posse do presidente Lula e foi exonerado uma semana antes da tentativa de Golpe de Estado.
4) Marcelo Portela- Diretor-geral do Detran;
5) Júlio Cesar de Arruda – Então Comandante do Exército;
6) José Múcio – Ministro da Defesa
7) Coronel Fabio Augusto – Então comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal

C. Requerem a produção de provas testemunhais documentais e periciais que serão produzidas ao tempo e modo oportuno, considerando ainda que os fatos são públicos e notórios, reunindo ainda indícios de autoria e materialidade de crimes de responsabilidade do Governador suspenso Ibaneis Rocha e de sua Vice-Governadora Celina Leão, que deverão ser também afastados no âmbito do processo de crime de responsabilidade, não obstante o afastamento temporário por decisão judicial do STF cumulado com seus afastamentos definitivos dos cargos e inabilitação política pelo prazo de oito anos.

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