{"id":117640,"date":"2016-10-05T10:51:39","date_gmt":"2016-10-05T13:51:39","guid":{"rendered":"http:\/\/www.notibras.com\/site\/?p=117640"},"modified":"2016-10-05T17:46:37","modified_gmt":"2016-10-05T20:46:37","slug":"justica-pega-maior-bando-de-advogados-grileiros-do-df","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.notibras.com\/site\/justica-pega-maior-bando-de-advogados-grileiros-do-df\/","title":{"rendered":"Juiz pega maior bando de advogados-grileiros do DF"},"content":{"rendered":"<p><strong>Bart\u00f4 Granja<\/strong><\/p>\n<p>A Justi\u00e7a de Bras\u00edlia acaba de proferir uma senten\u00e7a de morte que pode matar de vez uma das maiores quadrilhas de grilagem de terras em \u00e1reas de luxo do Distrito Federal. A senten\u00e7a foi proferida pelo juiz Nelson Ferreira J\u00fanior e praticamente risca do mapa das terras p\u00fablicas o advogado-grileiro M\u00e1rio Gilberto Oliveira e seu grupo.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a (mais de dois anos de pris\u00e3o, podendo ser cumprida em regime aberto durante o recurso) foi assinada no \u00faltimo dia 29, mas s\u00f3 agora teve seu teor revelado. <strong>Notibras <\/strong>teve acesso \u00e0 \u00edntegra do processo (2014.01.1.068599-3) iniciado na Quinta Vara Criminal de Bras\u00edlia.<\/p>\n<p>O texto tira a m\u00e1scara de uma verdadeira m\u00e1fia da grilagem de terras p\u00fablicas. Mas a condena\u00e7\u00e3o, garantem especialistas no assunto, n\u00e3o para por a\u00ed. Os desdobramentos vir\u00e3o. E as celas da Papuda, acredita-se, ser\u00e3o poucas para abrigar tantos bandidos.e n\u00e3o para por a\u00ed. Al\u00e9m de M\u00e1rio Gilberto, tamb\u00e9m foram condenados seus s\u00f3cios\u00a0Rog\u00e9rio Costa de Ara\u00fajo Pereira e Marco Polo do Egyto Costa.<\/p>\n<p>Tudo girou em torno de uma fraude processual, onde buscou-se inclusive atacar a honra e desacreditar autoridades do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Leia a seguir a \u00edntegra do processo e a senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Classe : A\u00e7\u00e3o Penal &#8211; Procedimento Ordin\u00e1rio<br \/>\nAssunto : Fraude processual<br \/>\nAutor : MINISTERIO PUBLICO<br \/>\nR\u00e9u : MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA e outros<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofereceu den\u00fancia em desfavor dos acusados M\u00c1RIO GILBERTO DE OLIVEIRA, ROG\u00c9RIO COSTA DE ARA\u00daJO PEREIRA e MARCO POLO DO EGYTO COSTA, todos com qualifica\u00e7\u00e3o conhecida nos autos, dando o r\u00e9u M\u00c1RIO como incurso nas penas do artigo 299, caput, artigo 339, caput, artigo 347, caput, e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II, todos do C\u00f3digo Penal; e os denunciados ROG\u00c9RIO e MARCO POLO nas san\u00e7\u00f5es previstas no artigo 299, caput, e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II (duas vezes), todos do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>Narra a den\u00fancia o que se segue:<\/p>\n<p>&#8216;1\u00ba Fato<br \/>\nNo m\u00eas de novembro de 2011, no escrit\u00f3rio do advogado M\u00e1rio Gilberto de Oliveira, localizado no Lago Sul, Bras\u00edlia\/DF, os denunciados M\u00c1RIO, ROG\u00c9RIO e MARCO, de forma livre e consciente, inseriram declara\u00e7\u00e3o falsa em documento particular, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<\/p>\n<p>Consta dos presentes autos que na data acima citada, os denunciados ROG\u00c9RIO e MARCO, juntamente com Joaquim Barcelos dos Passos, compareceram ao escrit\u00f3rio advocat\u00edcio do denunciado M\u00c1RIO e, em conluio com este, inseriram declara\u00e7\u00e3o falsa no documento de fls.34\/34-verso.<\/p>\n<p>Os denunciados declararam falsamente que Neilor Rolien Alves Guimar\u00e3es, corretor de im\u00f3veis, teria informado que o Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios do Distrito Federal, Dr. Carlos Divino Vieira Rodrigues, teria recebido tr\u00eas apartamentos da empresa JC Gontijo para decidir favoravelmente a ela no Processo de Homologa\u00e7\u00e3o de Acordo Amig\u00e1vel n\u00ba 2010.01.1.042034-8, em que eram partes a TERRACAP e a empresa JC Gontijo.<\/p>\n<p>Observa-se que os denunciados fizeram declara\u00e7\u00e3o falsa no referido documento particular, com a inten\u00e7\u00e3o de caluniar o magistrado, maculando sua honra e tornar ileg\u00edtima a sua presta\u00e7\u00e3o jurisdicional praticada no Processo de Demarca\u00e7\u00e3o c\/c Divis\u00e3o n\u00ba 2011.01.231698-4, o qual era decorrente do Processo de Homologa\u00e7\u00e3o de Acordo Amig\u00e1vel n\u00ba 2010.01.1.042034-8, imputando-lhe falsamente a pr\u00e1tica de crime.<\/p>\n<p>2\u00ba Fato<br \/>\nNo dia 21 de junho de 2012, no Conselho Especial do Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios, o denunciado M\u00c1RIO, de forma livre e consciente, inovou artificiosamente, na pend\u00eancia de processo civil, o estado de pessoa, com o fim de induzir a erro o Conselho Especial no julgamento da Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o n\u00ba 2012.00.2.010778-4.<\/p>\n<p>Consta dos presentes autos que, na data acima citada, o denunciado M\u00c1RIO inovou artificiosamente no processo de Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o n\u00ba 2012.00.2.010778-4, o estado de pessoa. Para tanto, o denunciado, utilizando-se de declara\u00e7\u00e3o sabidamente falsa, elaborada por ele e pelos demais denunciados, que imputavam fatos criminosos ao magistrado Carlos Divino Vieira Rodrigues, apresentou tal documento no processo de Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o, requerendo a declara\u00e7\u00e3o de suspei\u00e7\u00e3o inexistente do referido Juiz de Direito em rela\u00e7\u00e3o ao processo n\u00ba 2011.01.1.231698.4.<\/p>\n<p>3\u00ba Fato<br \/>\nNo dia 20 de setembro de 2013, na Corregedoria Geral de Pol\u00edcia &#8211; Pol\u00edcia Civil do Distrito Federal, o denunciado M\u00c1RIO, de forma livre e consciente, deu causa \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o criminal contra Neilor Rolien Alves Guimar\u00e3es, imputando-lhe crime de que o sabia inocente.<\/p>\n<p>Consta dos presentes autos que na data acima citada o denunciado M\u00c1RIO prestou declara\u00e7\u00f5es na Corregedoria Geral de Pol\u00edcia, oportunidade em que imputou \u00e0 v\u00edtima Neilor a pr\u00e1tica de crime de que o sabia inocente.<\/p>\n<p>Por ocasi\u00e3o de sua oitiva na Corregedoria Geral de Pol\u00edcia, o denunciado M\u00e1rio afirmou falsamente que Neilor solicitou a quantia de R$ 80.000,00 para que fosse emitida uma determinada certid\u00e3o pelo Cart\u00f3rio do 2\u00ba Of\u00edcio de Im\u00f3veis, da qual constaria um remanescente de 104,991 alqueires de terra oriundos da transcri\u00e7\u00e3o 3431, que n\u00e3o foi objeto de invent\u00e1rio de partilha no passado.<\/p>\n<p>Por fim, o denunciado M\u00c1RIO afirmou falsamente que Neilor disse que repassaria o valor solicitado ao Oficial Substituto Alu\u00edzio Bastos Ramos.<\/p>\n<p>A referida declara\u00e7\u00e3o deu ensejo \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o penal contra a v\u00edtima Neilor, a qual foi inocentada em senten\u00e7a transitada em julgado&#8217;.<\/p>\n<p>A den\u00fancia veio instru\u00edda com c\u00f3pia da a\u00e7\u00e3o penal 20130110836942, IP 038\/2013 &#8211; CGP\/DF, que tramitou contra Neilor Rolien Alves Guimar\u00e3es, perante a Quinta Vara Criminal de Bras\u00edlia\/DF, onde Neilor foi absolvido da imputa\u00e7\u00e3o que lhe foi irrogada (fls.09\/10 e 11\/325), que, por sua vez, est\u00e1 instru\u00edda com a Declara\u00e7\u00e3o de fls.36\/38, 39 e 2209\/2210, Termos de Declara\u00e7\u00f5es de Carlos Divino Vieira Rodrigues (fls.60\/61), Aluizio Bastos Ramos (fls.62\/63), Neilor Rolien Alves Guimar\u00e3es (fls.73\/76), Rog\u00e9rio Costa de Ara\u00fajo Pereira (fls.77\/79), Joaquim Barcelos dos Passos (fls.83\/84), Marco Polo do Egyto Costa (fls.89\/90), M\u00e1rio Gilberto de Oliveira (fls.91\/93), Jos\u00e9 Celso Valadares Gontijo (fls.104\/105), Senten\u00e7a que absolveu Neilor Rolien Alves Guimar\u00e3es (fls.197\/206), Folha Penal dos r\u00e9us M\u00e1rio Gilberto de Oliveira (fls.2483\/2487), Rog\u00e9rio Costa de Ara\u00fajo Pereira (fls.2488\/2498) e Marco Polo do Egyto Costa (fls.2499\/2504).<\/p>\n<p>Na mencionada a\u00e7\u00e3o penal n\u00ba 20130110836942 encontra-se inserida a declara\u00e7\u00e3o de fls.39, juntada apenas no seu anverso, cujo documento \u00e9 o objeto da presente a\u00e7\u00e3o penal. Ressalte-se que, por ocasi\u00e3o da audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, o Minist\u00e9rio P\u00fablico promoveu a juntada do mesmo documento (anverso e verso), conforme fls.2209\/2210, o que tamb\u00e9m foi providenciado \u00e0s fls.2517\/2517-verso.<\/p>\n<p>A DEN\u00daNCIA foi RECEBIDA em 13.05.2014 (fls.331).<\/p>\n<p>O ACUSADO M\u00c1RIO foi CITADO em 18.06.2014 (fls.352) e apresentou RESPOSTA \u00c0 ACUSA\u00c7\u00c3O, entrando no m\u00e9rito, requerendo o julgamento improcedente da den\u00fancia, demonstrando, ainda, sua pretens\u00e3o na inquiri\u00e7\u00e3o das testemunhas Jader Pimentel Mota, Sebasti\u00e3o Geraldo Rabelo, Desembargador Lecir Manoel da Luz, Ivan Zelaya Chaves de Carvalho, H\u00e9lio Soares Borges e S\u00e9rgio Pinto Rocha; na produ\u00e7\u00e3o de prova pericial; e a absolvi\u00e7\u00e3o (fls.371\/448), tendo juntado aos autos os documentos de fls.449\/1423.<\/p>\n<p>O ACUSADO ROG\u00c9RIO COSTA foi CITADO em 18.12.2014 (fls.1553) e apresentou RESPOSTA \u00c0 ACUSA\u00c7\u00c3O, pugnando pela absolvi\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, sob o argumento de que o fato \u00e9 at\u00edpico ou inexist\u00eancia de dolo, n\u00e3o demonstrando sua pretens\u00e3o na inquiri\u00e7\u00e3o de testemunhas. Pugnou, tamb\u00e9m, pelo reconhecimento da decad\u00eancia (fls.358\/369).<\/p>\n<p>Acolhendo pedido inicial formulado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, o Ju\u00edzo da Quinta Vara Criminal de Bras\u00edlia, onde os presentes autos tramitavam, houve por Declinar da Compet\u00eancia (fls.1425), o que resultou na redistribui\u00e7\u00e3o dos autos para o ju\u00edzo da Segunda Vara Criminal de Bras\u00edlia\/DF (fls.1434-verso).<\/p>\n<p>N\u00e3o concordando com a redistribui\u00e7\u00e3o, o ju\u00edzo da Segunda Vara Criminal de Bras\u00edlia\/DF suscitou Conflito de Compet\u00eancia, nos termos da decis\u00e3o de fls.1438\/1439-verso.<\/p>\n<p>O Conselho Especial do Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios decidiu que a compet\u00eancia para processar e julgar a presente a\u00e7\u00e3o penal \u00e9 do Ju\u00edzo Suscitante (Quinta Vara Criminal de Bras\u00edlia\/DF), para onde o feito retornou (fls.1455, 1460\/1472 e 1474-verso).<\/p>\n<p>Com o retorno dos autos, foi aberta vista ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, que se manifestou a respeito das Respostas \u00e0 Acusa\u00e7\u00e3o apresentadas pelos r\u00e9us Rog\u00e9rio Costa e M\u00e1rio Gilberto (fls.1483\/1485).<\/p>\n<p>Posteriormente, o r\u00e9u MARCO POLO apresentou RESPOSTA \u00c0 ACUSA\u00c7\u00c3O, requerendo o julgamento improcedente da den\u00fancia, com a conseq\u00fcente absolvi\u00e7\u00e3o. Postulou a extens\u00e3o do prazo para fins de aditamento da Resposta apresentada, sob o fundamento de que os autos possuem grande quantidade de documentos a serem analisados. Demonstrou sua pretens\u00e3o na oitiva das mesmas testemunhas arroladas na den\u00fancia (fls.1493\/1496).<\/p>\n<p>A respeito das respostas \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o apresentadas pelos r\u00e9us Rog\u00e9rio e M\u00e1rio Gilberto, novamente, manifestou-se o Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls.1483\/1485 e 1642\/1645).<\/p>\n<p>\u00c0s fls.1497\/1498, em petit\u00f3rio datado de 28.11.2014, o r\u00e9u M\u00e1rio Gilberto requereu pronunciamento expresso acerca das raz\u00f5es que motivaram a Ju\u00edza da Quinta Vara Criminal de Bras\u00edlia\/DF a firmar suspei\u00e7\u00e3o por motivo de foro \u00edntimo, pleiteando, tamb\u00e9m, fosse certificado pela Secretaria do ju\u00edzo se h\u00e1 nos autos representa\u00e7\u00e3o processual do ofendido, Juiz de Direito Carlos Divino Vieira Rodrigues. Encartou aos autos a documenta\u00e7\u00e3o de fls.1499\/1547.<\/p>\n<p>Sem que houvesse decis\u00e3o do ju\u00edzo, novamente, \u00e0s fls.1554\/1556, em petit\u00f3rio datado de 17.12.2014, o r\u00e9u M\u00e1rio Gilberto requereu fosse esclarecida a suspei\u00e7\u00e3o por quest\u00e3o de foro \u00edntimo, bem como que a Secretaria da Vara certificasse onde estaria a representa\u00e7\u00e3o processual do ofendido Carlos Divino Vieira Rodrigues, no que concerne \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o pelo crime de cal\u00fania. Juntou aos autos nova documenta\u00e7\u00e3o (fls.1557\/1638).<\/p>\n<p>Determinado o retorno dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls.1549 e 1640), a i. Promotora se manifestou a respeito da Resposta \u00e0 Acusa\u00e7\u00e3o apresentada pelo r\u00e9u Marco Polo, como, tamb\u00e9m, teceu considera\u00e7\u00f5es \u00e0s Respostas que j\u00e1 haviam sido apresentadas pelos r\u00e9us Rog\u00e9rio e M\u00e1rio Gilberto (fls.1642\/1645).\u00a0Retornando o feito \u00e0 conclus\u00e3o, a Ju\u00edza Titular da Quinta Vara Criminal de Bras\u00edlia\/DF, novamente, alegando quest\u00e3o de foro \u00edntimo, determinou o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal, qual seja, esta Sexta Vara Criminal de Bras\u00edlia\/DF (fls.1648).<\/p>\n<p>Posteriormente, foi proferida Decis\u00e3o Saneadora, entendendo que o ofendido, Juiz Carlos Divino, representou nos autos \u00e0s fls.17\/18 e, muito embora n\u00e3o estivesse gravado o termo &#8220;representa\u00e7\u00e3o&#8221;, nele h\u00e1 inequ\u00edvoca vontade e interesse na deflagra\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o penal. No que concerne \u00e0s defesas de m\u00e9rito, seriam analisadas no momento correto, ou seja, na ocasi\u00e3o da senten\u00e7a, pois n\u00e3o havia hip\u00f3teses de absolvi\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, sendo necess\u00e1ria a produ\u00e7\u00e3o da prova oral.<\/p>\n<p>No mesmo ato processual, foi indeferida a per\u00edcia requerida pelo r\u00e9u M\u00e1rio Gilberto, onde pretendia comprovar que o acordo homologado pelo magistrado da Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios n\u00e3o poderia ter sido implementado. Tamb\u00e9m, foi decidido que a &#8220;rescis\u00e3o&#8221; ou anula\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o proferida pelo ent\u00e3o juiz titular daquela Serventia deve ser buscada na inst\u00e2ncia recursal e n\u00e3o com a utiliza\u00e7\u00e3o deste feito de natureza criminal (fls.1653\/1658). Foi indeferido, igualmente, o pedido de prote\u00e7\u00e3o policial, compet\u00eancia da pr\u00f3pria Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica. Quanto \u00e0 suspei\u00e7\u00e3o da Ju\u00edza Titular da Quinta Vara Criminal, foi ressaltado n\u00e3o haver obrigatoriedade de a Magistrada apresentar justificativa, pois a suspei\u00e7\u00e3o decorre de foro \u00edntimo (fls.1653\/1658).<\/p>\n<p>Frise-se que, muito embora n\u00e3o houvesse sido proferida decis\u00e3o a respeito das raz\u00f5es de a Ju\u00edza titular da Quinta Vara Criminal haver se declarado suspeita, o fez por motiva\u00e7\u00e3o de foro \u00edntimo, ou seja, pessoal, indevass\u00e1vel, sendo dispens\u00e1vel esclarec\u00ea-los de maneira expressa.<\/p>\n<p>Ao tomar ci\u00eancia da decis\u00e3o, novamente, o r\u00e9u M\u00e1rio Gilberto se manifestou nos autos, utilizando-se, por\u00e9m, de medida inadequada. Agora, sob a forma de pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o (fls.1668\/1673, de 20.02.2015), postulou novamente a realiza\u00e7\u00e3o da prova pericial requerida em defesa pr\u00e9via ou que fosse ordenada a suspens\u00e3o do processo criminal at\u00e9 a realiza\u00e7\u00e3o de prova t\u00e9cnica nos autos do processo da a\u00e7\u00e3o de rito ordin\u00e1rio 102208620144013400, que tramita perante a Primeira Vara Federal &#8211; Se\u00e7\u00e3o DF. Nesta ocasi\u00e3o, tamb\u00e9m, juntou aos autos diversos documentos (fls.1674\/17334).<\/p>\n<p>Em 05.03.2015 foi proferida decis\u00e3o no sentido de que n\u00e3o havia o que ser reconsiderado (fls.1653\/1658), pois n\u00e3o cabe a esta Sexta Vara Criminal rever decis\u00e3o proferida pelo ju\u00edzo da Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios, objeto da per\u00edcia requerida.<\/p>\n<p>Quanto ao pedido de suspens\u00e3o processual, o Juiz, \u00e0 \u00e9poca, decidiu que n\u00e3o possu\u00eda respaldo legal, porque a quest\u00e3o versada nos presentes autos n\u00e3o est\u00e1 subordinada a solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsia que diga respeito ao estado civil de pessoas, nem a qualquer outra quest\u00e3o que deva ser desvelada pelo Ju\u00edzo C\u00edvel. Por outro lado, mesmo que o fosse, eventual suspens\u00e3o do feito somente teria cabimento ap\u00f3s a inquiri\u00e7\u00e3o das testemunhas, na dic\u00e7\u00e3o dos artigos 92, caput, e 93 do C\u00f3digo de Processo Penal, o que ainda n\u00e3o ocorreu (fls.1735\/1736).<\/p>\n<p>Dessa decis\u00e3o, as partes foram intimadas em 17.03.2015 (fls.1739) e dela n\u00e3o houve qualquer irresigna\u00e7\u00e3o, tendo o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO se utilizado da via do Habeas Corpus, sendo que o pleito foi denegado (fls.1735\/1736).<\/p>\n<p>Novamente, manifestou-se nos autos, em 27.07.2015, em longo arrazoado de fls.1804\/1825, para requer a juntada de farta documenta\u00e7\u00e3o relativa a outra a\u00e7\u00e3o que tramita perante o ju\u00edzo da Quinta Vara C\u00edvel, al\u00e9m de postular que fossem autenticados os documentos apresentados (fls.1826\/1893).<\/p>\n<p>Instado quanto ao pedido de autentica\u00e7\u00e3o de documentos, o Minist\u00e9rio P\u00fablico oficiou pelo indeferimento, ao argumento de que foge da compet\u00eancia da Quinta Vara Criminal autenticar documentos produzidos por outras autoridades (fls.1897).\u00a0Designada audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, esta n\u00e3o se realizou porque um dos r\u00e9us, com a devida justificativa, n\u00e3o se fez presente ao ato, tendo a Defesa insistido na sua presen\u00e7a (fls.1909\/1910).<\/p>\n<p>\u00c0s fls.1946\/1952, em petit\u00f3rio datado de 04.08.2015, o r\u00e9u M\u00e1rio Gilberto se manifestou nos autos, rogando a juntada de novos documentos (fls.1953\/2154); vindo, novamente, a se manifestar nos autos em 20.08.2015 (fls.2171), encartando outra quantidade de documentos (fls.2172\/2202).<\/p>\n<p>Realizada a audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o, nela foram inquiridas a v\u00edtima Carlos Divino Vieira Rodrigues e as testemunhas Aluisio Bastos Ramos, Neilor Rolien Alves Guimar\u00e3es, Sebasti\u00e3o Geraldo Rabelo, Lecir Manoel da Luz, Ivan Zelaya Chaves de Carvalho, H\u00e9lio Soares Borges (fls.2205), tendo as partes desistido da oitiva de Jader Pimentel Mota e de S\u00e9rgio Pinto Rocha, que declarou chamar-se S\u00e9rgio Pinto Boaventura, o que foi devidamente homologado (fls.2203\/2204), seguindo-se com o interrogat\u00f3rio dos r\u00e9us (fls.2206\/2208).<\/p>\n<p>No transcurso da audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o, foi deferida a juntada de c\u00f3pia da declara\u00e7\u00e3o de fls.39, conforme pedido do Minist\u00e9rio P\u00fablico, sem obje\u00e7\u00e3o das Defesas de M\u00e1rio e Marco, opondo-se a Defesa do r\u00e9u Rog\u00e9rio, alegando que a den\u00fancia foi ofertada sem a prova da materialidade. A oposi\u00e7\u00e3o da Defesa foi indeferida, porquanto se verificou que houve apenas erro material quanto \u00e0 extra\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia, sem o respectivo verso, salientando ainda que documentos podem ser juntados em qualquer fase da a\u00e7\u00e3o penal (fls.2203). As m\u00eddias com a grava\u00e7\u00e3o dos depoimentos das testemunhas, al\u00e9m dos interrogat\u00f3rios dos r\u00e9us est\u00e3o juntadas \u00e0s fls.2211.<\/p>\n<p>Encerrada a instru\u00e7\u00e3o, decidiu-se pela vista dos autos \u00e0s partes para que se manifestassem na fase de requerimentos (CPP, artigo 402).<\/p>\n<p>\u00c0s fls.2221\/2278, por meio de petit\u00f3rio de 08.09.2015, antes mesmo da manifesta\u00e7\u00e3o Ministerial na fase de requerimentos, a Defesa do denunciado M\u00c1RIO apresentou alega\u00e7\u00f5es finais, pleiteando sua absolvi\u00e7\u00e3o ou, alternativamente, que fosse deferida a prova t\u00e9cnica que havia sido postulada e indeferida na ocasi\u00e3o da resposta \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o, assim como em outras manifesta\u00e7\u00f5es constantes dos autos. Juntou, tamb\u00e9m, ao feito novos documentos (fls.2279\/2429).<\/p>\n<p>Na mesma data, em 08.09.2015, por meio de outro longo arrazoado, alegou que o prazo para que o Minist\u00e9rio P\u00fablico se manifestasse na fase de requerimentos havia sido superado (fls.2430\/2440), tendo novamente encartado aos autos novos documentos (fls.2441\/2474).<\/p>\n<p>Ocorre que, os autos sequer haviam sido encaminhados ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, isto porque o pr\u00f3prio r\u00e9u (em causa pr\u00f3pria), interrompeu a marcha processual, tumultuando o andamento do feito com in\u00fameros pedidos e juntada de documentos.<\/p>\n<p>Na fase de requerimentos, manifestou-se o Minist\u00e9rio P\u00fablico \u00e0s fls.2479-verso, pugnando pelo esclarecimento da folha penal dos r\u00e9us e juntada dos documentos de fls.36\/39 dos autos 20130110836942, o que foi providenciado (fls.2483\/2487, 2488\/2498, 2499\/2504 e 2506\/2517).<\/p>\n<p>Por sua vez, a Defesa do r\u00e9u Rog\u00e9rio Costa nada requereu (fls.2522), enquanto a Defesa do r\u00e9u Marco Polo solicitou a degrava\u00e7\u00e3o dos depoimentos prestados pela v\u00edtima, acusados e testemunhas em audi\u00eancia perante este ju\u00edzo (fls.2525).<\/p>\n<p>O pedido da Defesa do r\u00e9u MARCO POLO, quanto \u00e0 degrava\u00e7\u00e3o dos depoimentos prestados em audi\u00eancia (fls.2525), foi indeferido, ao fundamento de que \u00e9 de responsabilidade da parte ouvir os depoimentos gravados e transcrever as partes que sejam de seu interesse, n\u00e3o havendo qualquer preju\u00edzo ou eventual perda das m\u00eddias anexadas ao processo, porquanto os depoimentos tamb\u00e9m est\u00e3o gravados em sistema de informa\u00e7\u00e3o pr\u00f3prio deste Tribunal de Justi\u00e7a (fls.2527).<\/p>\n<p>No que concerne aos argumentos sustentados pela Defesa do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO, decidiu-se que as quest\u00f5es de m\u00e9rito seriam analisadas ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o das alega\u00e7\u00f5es finais e que a prova t\u00e9cnica perseguida foi indeferida, de cujos atos decis\u00f3rios n\u00e3o se tem conhecimento da interposi\u00e7\u00e3o de qualquer recurso (fls.2527).<\/p>\n<p>Encerrada a fase de requerimentos, o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO (em causa pr\u00f3pria), atravessou peti\u00e7\u00e3o nos autos, antes mesmo da manifesta\u00e7\u00e3o Ministerial, em sede de alega\u00e7\u00f5es finais. Apresentou memoriais escritos, pugnando por sua absolvi\u00e7\u00e3o (fls.2534\/2608), tamb\u00e9m, encartando aos autos in\u00fameros outros documentos (fls.2609\/2644).<\/p>\n<p>Por sua vez, aberta vista dos autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, trouxe aos autos as alega\u00e7\u00f5es finais de fls.2644\/2668, pugnando pela condena\u00e7\u00e3o dos acusados, sendo M\u00c1RIO GILBERTO nas penas do artigo 299, caput; artigo 399, caput; artigo 347, caput; e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II, todos do C\u00f3digo Penal; e os demais, ROG\u00c9RIO e MARCO POLO, nas san\u00e7\u00f5es previstas no artigo 299, caput, e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II (duas vezes), todos do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>A Defesa do r\u00e9u ROG\u00c9RIO apresentou alega\u00e7\u00f5es finais, pugnando pelo julgamento improcedente da pretens\u00e3o punitiva deduzida, ao argumento de que os fatos narrados n\u00e3o constituiriam crime, ao tempo em que se operou a decad\u00eancia quanto ao crime contra a honra (fls.2673\/2683).\u00a0\u00c0s fls.2684\/2688 o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO alega que o Minist\u00e9rio P\u00fablico havia sido intimado para o fim de apresentar alega\u00e7\u00f5es finais, apresentando-as, intempestivamente, postulando que este ju\u00edzo determinasse o desentranhamento da pe\u00e7a processual dos autos. Ratificou as alega\u00e7\u00f5es finais que j\u00e1 haviam sido apresentadas (fls.2684\/2688), promovendo juntada de novos documentos (fls.2689\/2734).<\/p>\n<p>Entendeu este ju\u00edzo que raz\u00e3o n\u00e3o assistia \u00e0 Defesa do acusado M\u00c1RIO GILBERTO e INDEFERIU O PEDIDO (fls.2736), pois os autos foram encaminhados ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, onde foram recebidos em 10.12.2015 (fls.2643), iniciando-se a contagem do prazo no dia imediatamente posterior (11.12.2015). O termo final ocorreu exatamente em 15.12.2015, quando apresentados os memoriais escritos de fls.2644\/2668.<\/p>\n<p>\u00c0s fls.2859 e 2879 o r\u00e9u MARCO POLO DO EGYTO COSTA apresentou nos autos Termo de Retrata\u00e7\u00e3o, onde reconhece haver assinado declara\u00e7\u00e3o falsa em 20.06.2012, conforme documento de fls.2517\/2517-verso dos presentes autos. Alegou que n\u00e3o tinha conhecimento da finalidade da declara\u00e7\u00e3o, tendo solicitado desculpas p\u00fablicas ao Magistrado Carlos Divino Vieira Rodrigues.<\/p>\n<p>Demonstrou nos autos que o teor do Termo de Retrata\u00e7\u00e3o restou publicado em jornal de circula\u00e7\u00e3o no Distrito Federal (Jornal de Bras\u00edlia), edi\u00e7\u00e3o de 24.03.2016 (fls.2880\/2882).<\/p>\n<p>Em sede de alega\u00e7\u00f5es finais, a Defesa do r\u00e9u MARCO POLO requereu o reconhecimento da atipicidade de conduta quanto ao delito de falsidade ideol\u00f3gica, uma vez que apenas assinou uma declara\u00e7\u00e3o confeccionada por terceiro, postulando sua absolvi\u00e7\u00e3o. No que diz respeito ao delito contra a honra, pugnou pela extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, por ter se retratado dos fatos antes da prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a (fls.2927\/2938). Juntou aos autos os documentos de fls.2940\/2982.<\/p>\n<p>\u00c0s fls.2983\/2984, o acusado M\u00c1RIO GILBERTO informa que ingressou com Habeas Corpus junto ao Supremo Tribunal Federal, objetivando o trancamento da presente a\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Documentos trazidos aos autos neste ato, no entanto, demonstram que foi negado seguimento ao Habeas Corpus, por meio de decis\u00e3o monocr\u00e1tica proferida em 03.08.2016, da lavra do Relator Ministro Luiz Fux, operando-se o tr\u00e2nsito em julgado em 13.08.2016, encontrando-se o feito arquivado.<\/p>\n<p>\u00c0s fls.2986\/2988 a Defesa do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO (em causa pr\u00f3pria) nega o cometimento dos fatos. Assevera que de modo algum objetivou caluniar o Magistrado Carlos Divino; que os fatos retratados na declara\u00e7\u00e3o objeto da den\u00fancia foram proferidos por Neilor Rolien; disse se retratar no tocante a qualquer ato de sua responsabilidade, sem, no entanto, especific\u00e1-los.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. D E C I D O.<\/p>\n<p>Em preliminar, quanto ao pedido subsidi\u00e1rio formulado pelo r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO, no tocante \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia, tenho a aduzir que o pleito formulado na ocasi\u00e3o da Resposta \u00e0 Acusa\u00e7\u00e3o de fls.371\/448, foi devidamente apreciado e indeferido, conforme decis\u00e3o de fls.1653\/1658.<\/p>\n<p>Posteriormente, o mesmo r\u00e9u, em causa pr\u00f3pria, utilizou-se da via inadequada para atacar essa Decis\u00e3o, postulando reconsidera\u00e7\u00e3o (fls.1653\/1658).<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante a inadequa\u00e7\u00e3o do recurso utilizado, o pleito foi novamente indeferido, nos termos da decis\u00e3o de fls.1735\/1736, de cujo ato n\u00e3o houve qualquer irresigna\u00e7\u00e3o, operando-se o tr\u00e2nsito em julgado.\u00a0Ainda, em preliminar, quanto \u00e0 alegada decad\u00eancia do direito de representa\u00e7\u00e3o no que toca ao crime de cal\u00fania, conforme sustentado pela Defesa do r\u00e9u Rog\u00e9rio Costa \u00e0s fls.2673\/2683, deixo registrado que a quest\u00e3o j\u00e1 foi devidamente analisada e refutada, consoante decis\u00e3o de fls.1653\/1658, operando-se, tamb\u00e9m, a coisa julgada.<\/p>\n<p>Na ocasi\u00e3o, inclusive, restou consignado que assim, como a norma processual penal n\u00e3o exige determinada forma para a representa\u00e7\u00e3o, a manifesta\u00e7\u00e3o do eventual ofendido requerendo provid\u00eancias \u00e9 o suficiente para legitimar o Minist\u00e9rio Publico a propor a a\u00e7\u00e3o penal que exige representa\u00e7\u00e3o, cuja decis\u00e3o, inclusive, foi amparada em entendimento jurisprudencial, n\u00e3o havendo, pois, que se falar em decad\u00eancia.<\/p>\n<p>No mais, deixo consignado que o presente processo foi encaminhado a esta Sexta Vara Criminal, em substitui\u00e7\u00e3o legal, tendo em vista a suspei\u00e7\u00e3o por quest\u00e3o de foro \u00edntimo da Magistrada da Quinta Vara Criminal de Bras\u00edlia, em data muito anterior \u00e0 remo\u00e7\u00e3o deste Magistrado, que, ent\u00e3o, produziu e encerrou a instru\u00e7\u00e3o, sendo, portanto, o Juiz Natural consoante prescrevem as normas processuais e de organiza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a do Distrito Federal.<\/p>\n<p>Ainda, constato que, em raz\u00e3o do indeferimento de per\u00edcia desnecess\u00e1ria e sem rela\u00e7\u00e3o com o presente julgamento, cujas decis\u00f5es foram tomadas pelo Juiz, \u00e0 \u00e9poca, da apresenta\u00e7\u00e3o da resposta \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o e mantida por este Magistrado, foi oposta exce\u00e7\u00e3o de suspei\u00e7\u00e3o pelo acusado M\u00c1RIO GILBERTO, em causa pr\u00f3pria, tamb\u00e9m, em virtude de informa\u00e7\u00f5es por mim prestadas em Habeas Corpus que tramitou perante o e. STJ; por\u00e9m, a mesma foi devidamente decidida e rejeitada, \u00e0 unanimidade, pela egr\u00e9gia C\u00e2mara Criminal, cujo processo vai ser apensado por ocasi\u00e3o da prola\u00e7\u00e3o desta senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Em verdade, foi assegurada irrestrita e ampla Defesa aos acusados, sendo que o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO, em causa pr\u00f3pria, juntou centenas de documentos e se manifestou em in\u00fameras oportunidades, mesmo fora das fases processuais previstas no regramento processual, sem que este Ju\u00edzo tenha obstado ou cerceado o consagrado direito de se defender previsto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, raz\u00e3o pela qual avan\u00e7o \u00e0 analise merit\u00f3ria da a\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o penal est\u00e1 formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou v\u00edcios a serem sanados. Os r\u00e9us M\u00c1RIO GILBERTO e ROG\u00c9RIO foram devidamente citados e assistidos por Defesa regularmente constitu\u00edda.<\/p>\n<p>O r\u00e9u MARCO POLO demonstrou haver tomado conhecimento da a\u00e7\u00e3o penal, uma vez que, de forma espont\u00e2nea, por meio de Advogado constitu\u00eddo, manifestou-se nos autos, apresentando Resposta \u00e0 Acusa\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de comparecer \u00e0s audi\u00eancias e ter sido interrogado, quando tomou ci\u00eancia pessoal do inteiro teor da acusa\u00e7\u00e3o. A Defesa constitu\u00edda, na fase de respostas, entrou no m\u00e9rito, pugnando pela absolvi\u00e7\u00e3o, extens\u00e3o de prazo para poss\u00edvel aditamento e demonstrou sua pretens\u00e3o na inquiri\u00e7\u00e3o das mesmas testemunhas arroladas na den\u00fancia.<\/p>\n<p>Assim, o prosseguimento do feito, inclusive, em rela\u00e7\u00e3o ao acusado MARCO POLO, n\u00e3o produziu qualquer nulidade, m\u00e1xime, por estar devidamente assistido por Advogado constitu\u00eddo.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, a falta ou a nulidade da cita\u00e7\u00e3o&#8230; estar\u00e1 sanada, desde que o interessado compare\u00e7a, antes de o ato consumar-se, sendo tal o que preceitua a parte inicial do artigo 570, caput, do C\u00f3digo de Processo Penal:\u00a0&#8216;Art. 570. A falta ou a nulidade da cita\u00e7\u00e3o, da intima\u00e7\u00e3o ou notifica\u00e7\u00e3o estar\u00e1 sanada, desde que o interessado compare\u00e7a, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o \u00fanico fim de arg\u00fci-la&#8217;.<\/p>\n<p>Inclusive, nesse sentido, o recente entendimento jurisprudencial de nossa Egr\u00e9gia Corte de Justi\u00e7a, consoante se infere da ementa de seguinte teor:<\/p>\n<p>&#8216;EMENTA<br \/>\nPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUS\u00caNCIA DE CITA\u00c7\u00c3O V\u00c1LIDA. INOCORR\u00caNCIA. CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE DEFESA T\u00c9CNICA. ORDEM DENEGADA.<\/p>\n<p>1. A declara\u00e7\u00e3o de nulidade do processo por meio de habeas corpus \u00e9 medida excepcional, somente admitida quando evidenciada de plano a les\u00e3o \u00e0s normas instrumentais do direito penal ou \u00e0s garantias constitucionais do processo, sem necessidade de incurs\u00e3o na mat\u00e9ria f\u00e1tico-probat\u00f3ria.<\/p>\n<p>2. Nos termos da disposi\u00e7\u00e3o legal do art. 570, do C\u00f3digo de Processo Penal, a aus\u00eancia de cita\u00e7\u00e3o pessoal est\u00e1 sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constitu\u00eddo, demonstrando inequ\u00edvoca ci\u00eancia da a\u00e7\u00e3o penal ofertada em seu desfavor. Precedentes.<\/p>\n<p>3. Ordem denegada&#8217;.\u00a0HBC -Habeas Corpus, Relator(a): JESUINO RISSATO, Processo: 20150020106085HBC, Ac\u00f3rd\u00e3o 865495, de 11.05.2015, Terceira Turma Criminal.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1, portanto, v\u00edcios a serem sanados.\u00a0As provas foram coligidas sob o crivo dos princ\u00edpios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, nos termos constitucionais.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m, verifico presentes as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao exerc\u00edcio do direito de a\u00e7\u00e3o, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo outras quest\u00f5es preliminares, adentro ao m\u00e9rito.<\/p>\n<p>As provas produzidas no curso da instru\u00e7\u00e3o criminal, bem como aquelas carreadas na fase administrativa e n\u00e3o repet\u00edveis, comprovam definitivamente a materialidade dos delitos imputados aos denunciados, em especial, pela Declara\u00e7\u00e3o de fls.36\/38, 39\/39-verso, 2209\/2210 e 2517\/2517-verso, Termos de Declara\u00e7\u00f5es de Carlos Divino Vieira Rodrigues (fls.60\/61), Aluizio Bastos Ramos (fls.62\/63), Neilor Rolien Alves Guimar\u00e3es (fls.73\/76), Rog\u00e9rio Costa de Ara\u00fajo Pereira (fls.77\/79), Joaquim Barcelos dos Passos (fls.83\/84), Marco P\u00f3lo do Egyto Costa (fls.89\/90), M\u00e1rio Gilberto de Oliveira (fls.91\/93), Jos\u00e9 Celso Valadares Gontijo (fls.104\/105), Senten\u00e7a que absolveu Neilor Rolien Alves Guimar\u00e3es (fls.197\/206), tudo em conformidade com a oitiva do ofendido em ju\u00edzo e dos interrogat\u00f3rios dos r\u00e9us.<\/p>\n<p>Ressalte-se, desde logo, que a Declara\u00e7\u00e3o de fls.36\/38, 39\/39-verso, 2209\/2210 e 2517\/2517-verso, \u00e9 FALSA, segundo prova produzida sob o crivo do contradit\u00f3rio, pois NEILOR negou as afirmativas graves e acusa\u00e7\u00f5es criminosas ali depositadas, o qual foi absolvido pelo Ju\u00edzo da Quinta Vara Criminal de Bras\u00edlia, justamente, em raz\u00e3o de ter sido acusado de ser o autor dessas declara\u00e7\u00f5es, al\u00e9m de o acusado MARCO POLO ter-se retratado das afirma\u00e7\u00f5es postas nesse documento, pedindo desculpas pela cal\u00fania imputada ao Juiz Carlos Divino e RECONHECIDO EXPRESSAMENTE A FALSIDADE das declara\u00e7\u00f5es constantes dessa declara\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Aqui, abro breve par\u00eanteses, para deixar claro que os fundamentos da absolvi\u00e7\u00e3o de NEILOR, perante Vara Criminal diversa, n\u00e3o repercutem nesta a\u00e7\u00e3o penal, pois caberia \u00e0s Defesas, na forma do artigo 156 do C\u00f3digo de Processo Penal, o \u00f4nus de comprovarem a veracidade das afirmativas constantes da declara\u00e7\u00e3o que \u00e9 o objeto das acusa\u00e7\u00f5es, o que, evidentemente, n\u00e3o se desincumbiram, pois a falsidade \u00e9 que restou comprovada de forma cabal.<\/p>\n<p>Com efeito, apenas para registro, o conte\u00fado da declara\u00e7\u00e3o \u00e9 de f\u00e1cil verifica\u00e7\u00e3o e prova, porventura houvesse um m\u00ednimo de veracidade e de credibilidade nas declara\u00e7\u00f5es inseridas, evidentemente, falsa; pois apartamentos constru\u00eddos por uma construtora conhecida no DF e doados para terceiros permitem a comprova\u00e7\u00e3o material, sendo que um dos r\u00e9us \u00e9 advogado militante na \u00e1rea fundi\u00e1ria e demonstrou conhecimento das rotinas cartor\u00e1rias.<\/p>\n<p>Todavia, n\u00e3o produziu prova da veracidade do conte\u00fado da declara\u00e7\u00e3o, na forma do artigo 156 do CPP, a qual, inquestionavelmente, foi utilizada pelo Advogado M\u00c1RIO GILBERTO para inova\u00e7\u00e3o em processo c\u00edvel, alterando o estado de pessoa com o fito de induzir a erro o Conselho Especial do e. TJDFT, em processo de suspei\u00e7\u00e3o, que movia para o afastamento do Juiz Carlos Divino.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 autoria, esta emerge dos autos de maneira incontroversa, muito embora o acusado M\u00c1RIO negue a pr\u00e1tica dos crimes, enquanto ROG\u00c9RIO e MARCO POLO aleguem que desconheciam a finalidade da declara\u00e7\u00e3o que assinaram, tendo este afirmado que a declara\u00e7\u00e3o foi confeccionada a pedido do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO.<\/p>\n<p>Desde logo, tenho que n\u00e3o h\u00e1 qualquer d\u00favida de que ao elaborarem a declara\u00e7\u00e3o de fls.39\/39-verso (fls.2209\/2210 e 2517\/2517-verso) os r\u00e9us ROG\u00c9RIO E MARCO POLO (al\u00e9m terceiro j\u00e1 falecido), a pedido e mando de M\u00c1RIO GILBERO, tinham pleno conhecimento de que as acusa\u00e7\u00f5es criminosas ali reportadas e firmadas eram falsas.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante haja d\u00favida do local onde foi elaborada a declara\u00e7\u00e3o de fls.2209\/2210 (ou fls.2517\/2517-verso), a prova \u00e9 cabal no sentido de que mencionado documento restou elaborado a pedido de M\u00c1RIO GILBERTO, sendo que todos os acusados fizeram inserir em documento particular declara\u00e7\u00e3o falsa, com o fim prec\u00edpuo de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<\/p>\n<p>ROG\u00c9RIO e MARCO POLO declararam falsamente, a mando e pedido de M\u00c1RIO GILBERTO, que a v\u00edtima Neilor Rolien Alves Guimar\u00e3es, corretor de im\u00f3veis, teria informado que o Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios do Distrito Federal, Dr. Carlos Divino Vieira Rodrigues, teria recebido tr\u00eas apartamentos da empresa JC Gontijo para decidir favoravelmente a ela no Processo de Homologa\u00e7\u00e3o de Acordo Amig\u00e1vel n\u00ba 2010.01.1.042034-8, em que eram partes a TERRACAP e a empresa JC Gontijo.<\/p>\n<p>Demonstrado, tamb\u00e9m, que a elabora\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o tinha o n\u00edtido prop\u00f3sito de caluniar o magistrado, maculando sua honra e tornar ileg\u00edtima a sua presta\u00e7\u00e3o jurisdicional praticada no Processo de Demarca\u00e7\u00e3o c\/c Divis\u00e3o n\u00ba 2011.01.231698-4, o qual era decorrente do Processo de Homologa\u00e7\u00e3o de Acordo Amig\u00e1vel n\u00ba 2010.01.1.042034-8, imputando-lhe falsamente a pr\u00e1tica de crime.<\/p>\n<p>Interrogado, o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO DE OLIVEIRA, negou a pr\u00e1tica de todos os delitos narrados na den\u00fancia. Disse que n\u00e3o elaborou e n\u00e3o mandou elaborar a declara\u00e7\u00e3o objeto da den\u00fancia.\u00a0Confirmou os fatos constantes da declara\u00e7\u00e3o, no sentido de que NEILOR, muito sol\u00edcito, com fala mansa, dissera que teria estado na fazenda de Jos\u00e9 Celso Gontijo, onde foram comemorar a transfer\u00eancia da inscri\u00e7\u00e3o 3431 para o Cart\u00f3rio do Segundo Of\u00edcio, informando ainda que ele havia recebido im\u00f3vel, como tamb\u00e9m o Dr. CARLOS DIVINO e Dr. ALUIZIO.\u00a0Afirmou n\u00e3o ter acreditado no que dissera NEILOR ROLIEN porque se tratava de um corretor de im\u00f3veis, pessoa que conversa muito para vender, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o levou o assunto a s\u00e9rio.<\/p>\n<p>Muito embora tenha dito n\u00e3o haver acreditado no que NEILOR afirmou, ainda assim acrescentou que a declara\u00e7\u00e3o chegou \u00e0s suas m\u00e3os porque a not\u00edcia se espalhou e lhe foi entregue pelo r\u00e9u ROG\u00c9RIO.<\/p>\n<p>Pediu a ROG\u00c9RIO que reconhecesse firma na declara\u00e7\u00e3o e, de posse dela, ingressou com uma Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o contra a pessoa do Dr. CARLOS DIVINO, porque este havia homologado um acordo nos autos, que n\u00e3o havia a m\u00ednima possibilidade de vir a ser homologado.<\/p>\n<p>Disse que conheceu MARCO POLO recentemente, quando ele esteve em seu escrit\u00f3rio, dizendo que NEILOR \u00e9 quem havia afirmado os termos da declara\u00e7\u00e3o, o que foi confirmado, inclusive, na pol\u00edcia. Afirmou nunca ter-se reunido com NEILOR, MARCO POLO e ROG\u00c9RIO.<\/p>\n<p>Justificou que nada poderia ser dito a respeito da conduta do Magistrado CARLOS DIVINO, a n\u00e3o ser a &#8216;conduta parcial&#8217; no processo que tramitava na Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios.<\/p>\n<p>Destacou n\u00e3o ser verdade que tivesse pedido a qualquer pessoa para que a declara\u00e7\u00e3o fosse redigida e que, em verdade, a declara\u00e7\u00e3o teria chegado \u00e0s suas m\u00e3os independente de qualquer solicita\u00e7\u00e3o, consoante consta, em suma, do interrogat\u00f3rio Judicial:<\/p>\n<p>&#8216;Nada tem a alegar contra as testemunhas arroladas na den\u00fancia; conhece as provas produzidas nos autos; repele com toda veem\u00eancia a acusa\u00e7\u00e3o imposta na den\u00fancia; em determinada data, no ano de 2012, recebeu em seu escrit\u00f3rio a pessoa de NEILOR, perguntando se o declarante era advogado do esp\u00f3lio de Joaquim Marcelino de Sousa, a quem foi respondido afirmativamente; NEILOR, ent\u00e3o, disse que tinha se dirigido ao escrit\u00f3rio a pedido do Dr. ALUIZIO, que havia pedido para que o declarante pedisse a transfer\u00eancia de uma transcri\u00e7\u00e3o 1950, existente no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis em Planaltina para o Cart\u00f3rio do Segundo Of\u00edcio de Bras\u00edlia; disse a NEILOR que era advogado de Joaquim Marcelino apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o 3431, que dizia respeito a um saldo de terras, onde inclusive havia ocorrido uma falsifica\u00e7\u00e3o, pois retratava 4991 alqueires, quando, na verdade, correspondia a 104991 alqueires; disse a NEILOR que n\u00e3o poderia pedir a transfer\u00eancia da inscri\u00e7\u00e3o 1950 porque quase sua totalidade pertence \u00e0 Terracap; n\u00e3o elaborou e n\u00e3o mandou elaborar a declara\u00e7\u00e3o objeto da den\u00fancia; na seq\u00fcencia da conversa, NEILOR, muito sol\u00edcito, com fala mansa, disse que naquele final de semana teria estado na fazenda de Jos\u00e9 Celso Gontijo, onde foram comemorar a transfer\u00eancia da inscri\u00e7\u00e3o 3431 para o Cart\u00f3rio do Segundo Of\u00edcio, informando ainda que ele havia recebido im\u00f3vel, como tamb\u00e9m o Dr. CARLOS DIVINO e Dr. ALUIZIO; n\u00e3o acreditou porque se tratava de corretor de im\u00f3veis, pessoa que conversa muito para vender; n\u00e3o levou o assunto a s\u00e9rio; no decorrer do tempo come\u00e7ou a perceber que esta not\u00edcia se espalhou e verificou tamb\u00e9m que o Dr. CARLOS DIVINO come\u00e7ou a praticar atos muito fora da regra legal neste processo onde estava trabalhando; a declara\u00e7\u00e3o chegou as suas m\u00e3os porque a not\u00edcia se espalhou e lhe foi entregue pelo r\u00e9u ROG\u00c9RIO; de posse da declara\u00e7\u00e3o, ingressou com uma Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o contra a pessoa do Dr. CARLOS DIVINO, porque este havia homologado um acordo nos autos, que n\u00e3o havia a m\u00ednima possibilidade de vir a ser homologado; perguntado se procurou apurar a veracidade da informa\u00e7\u00e3o, respondeu que encaminhou ao Relator da Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o, Desembargador ROM\u00c3O, dizendo que lhe custava crer que os fatos fossem ver\u00eddicos, mas, tendo em vista as dificuldades com as quais o Dr. CARLOS DIVINO vinha conduzindo o processo de interesse do esp\u00f3lio de Joaquim Marcelino, chegando ao ponto de que deveria exibir uma procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica para defender seu cliente; juntou a declara\u00e7\u00e3o de ROG\u00c9RIO no processo de Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o; a \u00fanica informa\u00e7\u00e3o que obteve \u00e9 que a declara\u00e7\u00e3o, de in\u00edcio, havia sido escrita a caneta por JOAQUIM BARCELO DOS PASSOS; quando a documenta\u00e7\u00e3o lhe foi entregue, disse a ROG\u00c9RIO que reconhecesse firma no documento; no processo movido contra NEILOR, o r\u00e9u ROG\u00c9RIO disse que o declarante \u00e9 quem havia preparado a declara\u00e7\u00e3o; quando tomou conhecimento desse fato chegou a interpelar ROG\u00c9RIO, tendo ele dito que estava muito nervoso, mas que poderia ir ao cart\u00f3rio se retratar, o que fez por meio de escritura p\u00fablica; conhece ROG\u00c9RIO h\u00e1 bastante tempo; foi advogado do Condom\u00ednio Tomahawk; h\u00e1 dez anos atr\u00e1s havia um processo tramitando pela S\u00e9tima Vara C\u00edvel, onde participou de uma audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o; chamou ROG\u00c9RIO para fazer um acordo, o que foi negado por ele; disse, ent\u00e3o, a ROG\u00c9RIO que n\u00e3o mais seria advogado dele; com a cria\u00e7\u00e3o da Vara de Meio Ambiente novamente o procurou para advogar em seu benef\u00edcio, tendo dito a ele que s\u00f3 advogaria para algum esp\u00f3lio; ROG\u00c9RIO ent\u00e3o lhe indicou uma herdeira de Joaquim Marcelino de Sousa, chamada Maria da Concei\u00e7\u00e3o de Sousa, senhora \u00e0 \u00e9poca com quase cem anos de idade; o Condom\u00ednio Tomahawk s\u00f3 existe no papel; conheceu MARCO POLO recentemente, quando ele esteve em seu escrit\u00f3rio, dizendo que NEILOR \u00e9 quem havia dito os termos da declara\u00e7\u00e3o, o que foi confirmado, inclusive, na pol\u00edcia; nunca se reuniu com NEILOR, MARCO POLO e ROG\u00c9RIO juntos; no Cart\u00f3rio de ALUIZIO recebeu uma certid\u00e3o, que reputava ser falsa; entregou o documento na CORE e instaurou-se Inqu\u00e9rito Policial, que veio a ser arquivado; &#8230; informou ainda que o Dr. ALUIZIO havia prestado declara\u00e7\u00f5es diversas daquelas informadas ao ju\u00edzo da Vara de Registros P\u00fablicos; por isso comunicou o ocorrido a CORE; de posse da declara\u00e7\u00e3o de fls.34\/34-verso, ingressou com Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o; desistiu de todas as a\u00e7\u00f5es de seu cliente que tramitavam perante a Vara de Meio Ambiente, o que foi homologado; tamb\u00e9m desistiu da Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o, que mesmo assim foi julgada e indeferida; n\u00e3o tem conhecimento de que o Dr. CARLOS DIVINO tivesse recebido apartamentos da JC Gontijo; disse, inclusive, que lhe custava crer que o Magistrado tivesse recebido os apartamentos, mas que era necess\u00e1rio apurar; foi atr\u00e1s de todos os fatos de que NEILOR narrou na declara\u00e7\u00e3o e todos eram absolutamente verdadeiros; a proposta de NEILOR era de R$ 600.000,00; disse a ele que se era para trabalhar para trazer a inscri\u00e7\u00e3o 3431 para Bras\u00edlia, disse que recomendaria seu cliente a efetuar o pagamento; NEILOR encaminhou a ROG\u00c9RIO a minuta de contrato, s\u00f3 que para transferir a inscri\u00e7\u00e3o 1950, quando orientou ROG\u00c9RIO a n\u00e3o adotar qualquer provid\u00eancia, pois as terras desta inscri\u00e7\u00e3o seriam de propriedade da Terracap; trabalhou para diversas empresas, inclusive p\u00fablicas, e jamais sofreu qualquer advert\u00eancia nem mesmo junto \u00e0 OAB; nada pode dizer a respeito da conduta de CARLOS DIVINO, a n\u00e3o ser a conduta parcial no processo que tramitava na Vara de Meio Ambiente; &#8230; formulou uma representa\u00e7\u00e3o na CORF, instaurado o procedimento e posteriormente foram arrolados como testemunhas CARLOS DIVINO, ALUIZIO, CELSO GONTIJO e a pessoa de ROG\u00c9RIO; ressalta que n\u00e3o \u00e9 verdade que tivesse pedido a qualquer pessoa para que a declara\u00e7\u00e3o fosse redigida; em verdade, a declara\u00e7\u00e3o chegou as suas m\u00e3os independente de qualquer solicita\u00e7\u00e3o; &#8230; em conversa com o irm\u00e3o de Dr. ALUIZIO, disse que recomendou a ALUIZIO que n\u00e3o era para fazer a transfer\u00eancia da inscri\u00e7\u00e3o 1950, que era da Terracap; foi inclusive indagado se achava que o Dr. CARLOS DIVINO era corrupto, respondendo que n\u00e3o tinha nada a falar; quanto \u00e0 declara\u00e7\u00e3o que lhe foi apresentada, disse que n\u00e3o estava acusando CARLOS DIVINO de qualquer fato, mas que levou o fato ao conhecimento nos autos de Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o do que havia sido dito por NEILOR ROLIEN; nunca fez declara\u00e7\u00e3o a respeito da conduta de CARLOS DIVINO&#8217;.<\/p>\n<p>A vers\u00e3o apresentada pelo acusado M\u00c1RIO GILBERTO destoa das declara\u00e7\u00f5es prestada pelo acusado ROG\u00c9RIO COSTA DE ARA\u00daJO PEREIRA, mormente, quando este narra com precis\u00e3o que assinou a declara\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o por insist\u00eancia do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO, acusado nos autos, ao argumento de que precisaria dela para us\u00e1-la em algum processo. Interrogado em ju\u00edzo, ROG\u00c9RIO COSTA declarou que a declara\u00e7\u00e3o de fls.39\/39-verso (fls.2209\/2210 e 2517\/2517-verso) foi redigida por Joaquim e no escrit\u00f3rio dele, e que o declarante n\u00e3o havia concordado com a parte final, pois, em verdade, a declara\u00e7\u00e3o deveria constar que os fatos narrados teriam sido ditos por NEILOR, mas n\u00e3o sabia at\u00e9 que ponto seriam ver\u00eddicos, tanto que pediu para colocar a ressalva.<\/p>\n<p>Aduziu que se arrepende de n\u00e3o ter escutado sua esposa, que fez de tudo para que a declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o fosse assinada, mas que ainda assim assinou o documento por insist\u00eancia do Dr. M\u00c1RIO, o qual dizia que precisava da declara\u00e7\u00e3o para us\u00e1-la em algum processo. Salientou que o r\u00e9u M\u00c1RIO pediu ent\u00e3o que fizessem a declara\u00e7\u00e3o, dizendo que seria importante lev\u00e1-la a termo. Tinha conhecimento de que a declara\u00e7\u00e3o possu\u00eda fatos grav\u00edssimos, mas era o que o cara (NEILOR) tinha dito. Tanto \u00e9 que fez constar que n\u00e3o sabia informar se os fatos eram ver\u00eddicos; at\u00e9 se arrepende de ter feito.\u00a0Disse que ia sempre at\u00e9 o escrit\u00f3rio do Dr. M\u00c1RIO e nestas idas e vindas ele dizia que era importante elaborar a declara\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Destacou ter ouvido, em duas ocasi\u00f5es, NEILOR dizer os fatos narrados na declara\u00e7\u00e3o, uma a s\u00f3s com M\u00c1RIO e outra com a presen\u00e7a de JOAQUIM, mas teve d\u00favida da verdade do que NEILOR estava afirmando, conforme consta, em suma, do interrogat\u00f3rio colhido sob o crivo do contradit\u00f3rio:\u00a0&#8216;N\u00e3o conhecia as testemunhas arroladas na den\u00fancia, nada tendo a alegar contra elas; conhece as provas produzidas nos autos; foi feita uma declara\u00e7\u00e3o, redigida por Joaquim, n\u00e3o concordando com a parte final, pois, em verdade, a declara\u00e7\u00e3o deveria constar que os fatos narrados teriam sido dito por NEILOR e n\u00e3o sabia at\u00e9 que ponto os fatos retratados eram ver\u00eddicos; tanto que pediu que colocasse que n\u00e3o tinha certeza dos fatos relatados; reconhece como sua uma das assinaturas apostas; a declara\u00e7\u00e3o foi elaborada por JOAQUIM e o \u00fanico acr\u00e9scimo seu foi a parte final; este conte\u00fado relatava um fato dito por NEILOR, que compareceu ao escrit\u00f3rio, onde estavam JOAQUIM, MARCO POLO e JADER; a declara\u00e7\u00e3o foi elaborada no escrit\u00f3rio de JOAQUIM, vice s\u00edndico do condom\u00ednio, que faleceu; sua esposa fez de tudo para que a declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o fosse feita; este fato ocorreu em novembro de 2011; mas, por insist\u00eancia do Dr. M\u00c1RIO, entendeu que era importante elaborar, dizendo que precisava da declara\u00e7\u00e3o para us\u00e1-la em algum processo, n\u00e3o sabendo o declarante dizer qual, pois ele era o advogado; as tratativas demoraram porque todos aguardavam que o declarante e JOAQUIM elaborassem a declara\u00e7\u00e3o a respeito dos fatos relatados por NEILOR no escrit\u00f3rio; nunca tinha visto a pessoa de NEILOR, o qual foi levado ao escrit\u00f3rio por JADER e MARCO POLO, sendo este um cond\u00f4mino do condom\u00ednio; teve conhecimento de que a matr\u00edcula 125887 havia sido feita de maneira errada, porque s\u00f3 contemplava parte da propriedade; ent\u00e3o, foi informado que NEILOR resolveria o problema, pois o Cart\u00f3rio faria a retifica\u00e7\u00e3o, fazendo constar que a propriedade eram duas glebas e n\u00e3o uma e que a soma das duas era 680 e a elaborada s\u00f3 tinha 580; o Dr. M\u00c1RIO pediu ent\u00e3o que fizessem a declara\u00e7\u00e3o, dizendo que seria importante lev\u00e1-la a termo; Dr. M\u00c1RIO era advogado do esp\u00f3lio de Joaquim Marcelino de Sousa, em cuja \u00e1rea o interrogando possui um terreno; tinha conhecimento de que a declara\u00e7\u00e3o possu\u00eda fatos grav\u00edssimos, mas era o que o cara (NEILOR) tinha dito; tanto que fez constar que n\u00e3o sabia informar se os fatos eram ver\u00eddicos; at\u00e9 se arrepende de ter feito; n\u00e3o recebeu qualquer valor para elabora\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o; levou NEILOR at\u00e9 o escrit\u00f3rio do Dr. M\u00c1RIO, onde ele narrou a mesma hist\u00f3ria; NEILOR disse que faria o trabalho de retifica\u00e7\u00e3o da matr\u00edcula, mas que tamb\u00e9m que teria que trazer a de n\u00famero 1950; oito dias depois NEILOR voltou com uma minuta de contrato, onde colocou que teria que pagar R$ 600.000,00 e que tinha que dar x n\u00fameros de lotes; s\u00f3 que este contrato n\u00e3o foi assinado; a partir da\u00ed nunca mais viu NEILOR; na ocasi\u00e3o da elabora\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o s\u00f3 estavam presentes o interrogando, MARCO POLO e JOAQUIM, sendo este \u00faltimo o respons\u00e1vel por elaborar o documento, quando o declarante pediu que colocasse que n\u00e3o sabiam se os fatos eram ver\u00eddicos; ia sempre at\u00e9 o escrit\u00f3rio do Dr. M\u00c1RIO e nestas idas e vindas ele dizia que era importante elaborar a declara\u00e7\u00e3o; sabia que haviam fatos graves e por isso fez quest\u00e3o de colocar que n\u00e3o sabiam da veracidade; nunca teve contato com ALUIZIO, escriv\u00e3o cartor\u00e1rio; sua esposa dizia que n\u00e3o fizesse, pois poderia dar problema; arrepende-se pelo fato de n\u00e3o ter escutado sua mulher, mas fez diante da insist\u00eancia do Dr. M\u00c1RIO; prestou declara\u00e7\u00f5es no ju\u00edzo da Quinta Vara Criminal, em outro processo, onde informou que no lugar de dizer que o Dr. M\u00c1RIO pediu para que elaborasse a declara\u00e7\u00e3o, disse que ele teria feito; tanto \u00e9 que depois fez a escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria para se retratar e dizer que quem fez foi JOAQUIM; ouviu, em duas ocasi\u00f5es, NEILOR dizer os fatos narrados na declara\u00e7\u00e3o, uma sozinho com M\u00c1RIO e outra com a presen\u00e7a de JOAQUIM; n\u00e3o presenciou qualquer dos fatos retratados na declara\u00e7\u00e3o, mas apenas relatou na declara\u00e7\u00e3o o que NEILOR havia dito; tanto que teve d\u00favida da verdade do que NEILOR estava dizendo; ao fazer esta declara\u00e7\u00e3o, NEILOR pretendia a retifica\u00e7\u00e3o da matr\u00edcula 125887, para fazer constar nela a 1950 com \u00e1rea de 100 alqueires; tanto que oito dias chegou a levar uma minuta de contrato&#8217;.<\/p>\n<p>Por sua vez, interrogado, o r\u00e9u MARCO POLO DO EGYTO COSTA disse n\u00e3o ter elaborado a declara\u00e7\u00e3o de fls.34 (fls.39\/39-verso, 2209\/2210 e 2517\/2517-verso), mas CONFESSOU t\u00ea-la assinado, reconhecendo como sua uma das assinaturas ali depositadas.<\/p>\n<p>Disse n\u00e3o ter conhecimento de quem a elaborou, mas assinou a declara\u00e7\u00e3o, pedindo para que fosse colocada a ressalva, no sentido de que o que foi relatado poderia n\u00e3o ser verdade, sendo que, depois da reuni\u00e3o na associa\u00e7\u00e3o, onde a declara\u00e7\u00e3o foi assinada, JOAQUIM se dirigiu ao escrit\u00f3rio do Dr. M\u00c1RIO, n\u00e3o tendo conhecimento do que foi tratado.\u00a0Acrescentou que n\u00e3o conhece CARLOS DIVINO e n\u00e3o tinha no\u00e7\u00e3o das conseq\u00fc\u00eancias que a declara\u00e7\u00e3o poderia causar e que s\u00f3 assinou porque estava presente e escutou o que NEILOR disse, apesar de deixar claro que n\u00e3o acreditava na verdade.\u00a0Afirmou n\u00e3o ter conhecimento de que o cart\u00f3rio de ALUIZIO solicitasse dinheiro para resolver quest\u00f5es de registro e n\u00e3o possu\u00eda processo na Vara onde o Dr. CARLOS DIVINO atuava. Vejamos o conte\u00fado das declara\u00e7\u00f5es do r\u00e9u gravado na m\u00eddia de fls.2211:<\/p>\n<p>&#8216;Nada tem a alegar contra as testemunhas arroladas na den\u00fancia; conhece as provas produzidas nos autos; n\u00e3o s\u00e3o verdadeiras as acusa\u00e7\u00f5es constantes da den\u00fancia; quanto \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de fls.34\/34-verso, n\u00e3o foi elaborada por sua pessoa, mas assinou, reconhecendo como sua uma das assinaturas ali apostas; n\u00e3o tem conhecimento de quem a elaborou; estava presente em uma; recebeu uma liga\u00e7\u00e3o de JADER, dizendo que NEILOR teria condi\u00e7\u00f5es de solucionar uma quest\u00e3o envolvendo uma \u00e1rea no Lago Norte, no Condom\u00ednio Tomahawk, onde o declarante possui um lote; n\u00e3o sabe quem elaborou, mas assinou a declara\u00e7\u00e3o, pedindo para que colocasse a ressalva, no sentido de que o que foi relatado poderia n\u00e3o ser verdade; ainda assim assinou o documento por amizade com JOAQUIM e porque estava presente no momento; n\u00e3o queria nem mesmo assinar a declara\u00e7\u00e3o, o fazendo apenas em raz\u00e3o da amizade; n\u00e3o sabe informar se foi o r\u00e9u M\u00c1RIO quem elaborou a declara\u00e7\u00e3o; tamb\u00e9m n\u00e3o sabe dizer se M\u00c1RIO tinha interesse na declara\u00e7\u00e3o; n\u00e3o sabia nem mesmo para que seria utilizada a declara\u00e7\u00e3o; foi perguntado por JOAQUIM se poderia assinar a declara\u00e7\u00e3o quando j\u00e1 havia transcorrido tempo da reuni\u00e3o e de NEILOR ter relatado os fatos ali constantes; chegou a pedir para que JOAQUIM deixasse isso para l\u00e1, mas houve a insist\u00eancia e ent\u00e3o assinou; n\u00e3o conversou com o r\u00e9u M\u00c1RIO posteriormente; depois da reuni\u00e3o na associa\u00e7\u00e3o, onde a declara\u00e7\u00e3o foi assinada, JOAQUIM se dirigiu ao escrit\u00f3rio do Dr. M\u00c1RIO, n\u00e3o tendo conhecimento do que foi tratado; \u00e9 muito leigo na parte de lei; n\u00e3o conhece CARLOS DIVINO; n\u00e3o tinha no\u00e7\u00e3o das conseq\u00fc\u00eancias que a declara\u00e7\u00e3o poderia causar; s\u00f3 estava presente e escutou o que NEILOR disse; deixou bem claro que do que escutou n\u00e3o acreditava na verdade; acredita que NEILOR contou a hist\u00f3ria para conseguir algo, pois foi ao escrit\u00f3rio para resolver a quest\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o e narrou a vers\u00e3o para pegar o trabalho; quando assinou a declara\u00e7\u00e3o estava em d\u00favida quanto aos fatos ali retratados; nunca teve contato com ALUIZIO de forma \u00edntima; trabalha como corretor h\u00e1 muito tempo; n\u00e3o tem conhecimento de que o cart\u00f3rio de ALUIZIO solicitasse dinheiro para resolver quest\u00e3o; n\u00e3o respondeu a processo na Vara do Dr. CARLOS DIVINO; participou de audi\u00eancia no SIA, onde foi bem claro no sentido de que n\u00e3o acreditava nos fatos retratados na declara\u00e7\u00e3o; nunca teve inten\u00e7\u00e3o de prejudicar o Dr. CARLOS DIVINO; gostaria de se desculpar perante o Dr. CARLOS DIVINO; na ocasi\u00e3o da elabora\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o estavam presentes JOAQUIM, ROG\u00c9RIO, JADER e NEILOR; &#8230; JADER telefonou para o declarante e o chamou at\u00e9 o escrit\u00f3rio, tendo apresentado NEILOR como a pessoa que resolveria a quest\u00e3o envolvendo o condom\u00ednio; NEILOR comentou os fatos e o declarante estava presente; jamais teve inten\u00e7\u00e3o de prejudicar CARLOS DIVINO; sequer tinha conhecimento para que seria utilizada a declara\u00e7\u00e3o; n\u00e3o conhece CARLOS DIVINO; ao assinar a declara\u00e7\u00e3o tinha d\u00favida da veracidade, tanto que antes de assinar foi colocada a ressalva de que n\u00e3o poderia dar sust\u00e2ncia a respeito da veracidade; JOAQUIM pediu para que assinasse porque esteve presente na ocasi\u00e3o em que NEILOR narrou os fatos&#8217;.<\/p>\n<p>Dos interrogat\u00f3rios, da absolvi\u00e7\u00e3o de NEILOR, da motiva\u00e7\u00e3o para a elabora\u00e7\u00e3o da indigitada declara\u00e7\u00e3o falsa, al\u00e9m de sua utiliza\u00e7\u00e3o pelo acusado M\u00c1RIO GILBERTO, em processo movido no Conselho Especial do e. TJDFT, para afastar o Juiz CARLOS DIVINO, pode-se CONCLUIR PELA CERTEZA DO COMETIMENTO de todos os fatos delituosos narrados na den\u00fancia e imputados aos tr\u00eas r\u00e9us.<\/p>\n<p>Ora, muito embora afirmassem que NEILOR ROLIEN teria dito o que se fez constar da declara\u00e7\u00e3o, os acusados ROG\u00c9RIO e MARCO POLO foram un\u00e2nimes em dizer que sequer acreditavam no que havia sido declarado.<\/p>\n<p>Ainda assim, ajustados e em unidade de des\u00edgnio com M\u00c1RIO GILBERTO, orquestraram e assinaram a declara\u00e7\u00e3o, com a pretens\u00e3o de M\u00c1RIO GILBERTO inovar nos autos da Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o 20120020107784, onde foi juntada a declara\u00e7\u00e3o falsa.<\/p>\n<p>O acusado M\u00c1RIO GILBERTO objetivou induzir em erro o Conselho Especial do e. TJDFT, com a finalidade de afastar o Magistrado CARLOS DIVINO do julgamento da a\u00e7\u00e3o c\u00edvel 20110112316984, que tramitava sob sua responsabilidade, na Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios do Distrito Federal.<\/p>\n<p>Importante registrar ser absolutamente irrelevante a per\u00edcia, insistentemente requerida pela Defesa do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO, pois n\u00e3o se discute nesta a\u00e7\u00e3o penal e nem \u00e9 objeto da den\u00fancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico o acerto ou o desacerto do acordo homologado na Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios; muito menos, eventual extens\u00e3o de \u00e1reas de terras constantes de matriculas registradas em assentos de serventias extrajudiciais do Distrito Federal, referente a demandas que tramitavam na Vara em que o Juiz Carlos Divino atuava \u00e0 \u00e9poca.<\/p>\n<p>Outrossim, al\u00e9m de n\u00e3o terem se desincumbido do \u00f4nus de provar o alegado, no sentido de que desconheciam a finalidade na qual seria utilizada a declara\u00e7\u00e3o, de acordo com o que preceitua o artigo 156, caput, do C\u00f3digo de Processo Penal; tamb\u00e9m, n\u00e3o provaram que NEILOR ROLIEN, realmente, fez as afirma\u00e7\u00f5es constantes da declara\u00e7\u00e3o assinada ou que as afirmativas ali depositadas fossem verdadeiras.<\/p>\n<p>Nesse sentido, colho a li\u00e7\u00e3o de Guilherme de Souza Nucci:\u00a0&#8220;Como regra, no processo penal, o \u00f4nus da prova \u00e9 da acusa\u00e7\u00e3o, que apresentada a imputa\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo atrav\u00e9s da den\u00fancia e da queixa-crime. Entretanto, o r\u00e9u pode chamar para si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benef\u00edcio, algum fato que propiciar\u00e1 a exclus\u00e3o da ilicitude ou da culpabilidade.&#8221; (In: C\u00f3digo Penal Comentado, 8\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2008, p. 344).<\/p>\n<p>N\u00e3o discrepa desse entendimento, a doutrina de Eug\u00eanio Pacelli de Oliveira:<br \/>\n&#8220;Cabe, assim, \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o, diante do princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia, a prova quanto \u00e0 materialidade do fato (sua exist\u00eancia) e da sua autoria, n\u00e3o se impondo o \u00f4nus de demonstrar a inexist\u00eancia de qualquer situa\u00e7\u00e3o excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade. Por isso, \u00e9 perfeitamente aceit\u00e1vel a disposi\u00e7\u00e3o do art. 156 do CPP, segundo a qual &#8220;a prova da alega\u00e7\u00e3o incumbir\u00e1 a quem fazer&#8221;. (In: Curso de Processo Penal. 9\u00aa Ed. Rio de Janeiro: L\u00famen J\u00faris, p. 281).<\/p>\n<p>Deixo registrado, desde logo, que o Minist\u00e9rio P\u00fablico se desincumbiu desse \u00f4nus, pois apresentou a declara\u00e7\u00e3o, comprovou a sua falsidade, as graves, inver\u00eddicas e caluniosas acusa\u00e7\u00f5es contra servidor p\u00fablico, a absolvi\u00e7\u00e3o de NEILOR e o ingresso com a\u00e7\u00e3o c\u00edvel, perante o Conselho Especial, com inova\u00e7\u00e3o artificiosa, alterando o estado de pessoa, pois apoiado em declara\u00e7\u00e3o sabidamente falsa, a fim de afastar um Magistrado de um processo que tratava de assuntos fundi\u00e1rios.<\/p>\n<p>Ademais, n\u00e3o bastasse a aus\u00eancia de prova das alega\u00e7\u00f5es das Defesas dos r\u00e9us, inquirida em ju\u00edzo, a v\u00edtima NEILOR ROLIEN ALVES GUIMAR\u00c3ES, (absolvido do processo por denuncia\u00e7\u00e3o caluniosa) declarou que conhece os r\u00e9us ROG\u00c9RIO COSTA, JOAQUIM BARCELOS, MARCO POLO e M\u00c1RIO GILBERTO.<\/p>\n<p>Disse que esteve em um escrit\u00f3rio na 712 Norte em novembro de 2011, onde estavam ROG\u00c9RIO, JOAQUIM e MARCO POLO e de l\u00e1 se dirigiram ao escrit\u00f3rio do Dr. M\u00c1RIO GILBERTO no Lago Sul, o qual queria que desse uma assist\u00eancia a ele, para ver se tinha como o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis emitir uma certid\u00e3o a respeito do remanescente do esp\u00f3lio de JOAQUIM MARCELINO DE SOUSA.<\/p>\n<p>Disse nunca ter citado o nome do Dr. CARLOS DIVINO, o qual sequer conhecia e afirmou conhecer o Dr. ALUIZIO, tendo acesso ao mesmo em virtude da profiss\u00e3o de despachante, com quem sempre tira d\u00favida e de maneira alguma informou que ele havia recebido apartamento para qualquer finalidade.<\/p>\n<p>Declarou n\u00e3o ser verdade que haviam sido recebidos apartamentos da JC Gontijo, sendo que atualmente n\u00e3o \u00e9 possuidor de im\u00f3vel pr\u00f3prio; e, do mesmo modo, n\u00e3o declarou ter acompanhado o Dr. ALUIZIO em eventual negocia\u00e7\u00e3o com o Dr. CARLOS DIVINO, a fim de que fosse homologado acordo em processo judicial, sendo inver\u00eddicos os fatos constantes da declara\u00e7\u00e3o anexada aos autos.<\/p>\n<p>Contou que, em raz\u00e3o dos fatos reportados na malsinada declara\u00e7\u00e3o, respondeu \u00e0 a\u00e7\u00e3o penal junto \u00e0 Quinta Vara Criminal de Bras\u00edlia, tendo sido absolvido, com tr\u00e2nsito em julgado definitivo; inclusive, ap\u00f3s um dos denunciados declarar que foi o Dr. M\u00c1RIO GILBERTO quem havia confeccionado a declara\u00e7\u00e3o e ele s\u00f3 havia assinado.<\/p>\n<p>Disse nunca ter falado que o Dr. CARLOS DIVINO tivesse recebido apartamentos e, na a\u00e7\u00e3o penal que respondeu, o pr\u00f3prio r\u00e9u ROG\u00c9RIO informou que quem fez a declara\u00e7\u00e3o foi o Dr. M\u00c1RIO GILBERTO e que ele s\u00f3 assinou. Vejamos:\u00a0&#8216;Conhece os r\u00e9us ROG\u00c9RIO COSTA, JOAQUIM BARCELOS, MARCO POLO\u00a0e M\u00c1RIO GILBERTO; esteve em um escrit\u00f3rio na 712 Norte em novembro de 2011, onde estavam ROG\u00c9RIO, JOAQUIM e MARCO POLO; de l\u00e1 se dirigiram ao escrit\u00f3rio do Dr. M\u00c1RIO GILBERTO no Lago Sul, o qual queria que desse uma assist\u00eancia a ele; queria que fizesse uma pesquisa se tinha condi\u00e7\u00f5es de fazer o registro da matr\u00edcula 25888, para ver se tinha como o cart\u00f3rio emitir uma certid\u00e3o a respeito do remanescente do esp\u00f3lio de JOAQUIM MARCELINO DE SOUSA; \u00e9 corretor de im\u00f3veis mas gosta de mexer na \u00e1rea de documentos; recebeu uns documentos para olhar, dentre eles uma per\u00edcia que havia sido feita; nunca citou o nome do Dr. CARLOS DIVINO; sequer o conhecia, vindo a faz\u00ea-lo apenas na audi\u00eancia relativa \u00e0 a\u00e7\u00e3o penal que respondeu; conhece o Dr. ALUISIO, tendo acesso a ele na sua condi\u00e7\u00e3o de despachante, com quem sempre tira d\u00favida; de maneira alguma informou que ele havia recebido apartamento; n\u00e3o declarou que viajou v\u00e1rias vezes para o Rio Grande do Sul; n\u00e3o declarou que havia recebido quatro apartamentos da JC Gontijo; n\u00e3o \u00e9 possuidor de im\u00f3vel pr\u00f3prio; n\u00e3o declarou que acompanhou o Dr. ALUISIO em eventual negocia\u00e7\u00e3o com o Dr. CARLOS DIVINO para que fosse homologado acordo; o teor da declara\u00e7\u00e3o constante dos autos \u00e9 falsa; na ocasi\u00e3o o Dr. M\u00c1RIO queria contratar seus servi\u00e7os como despachante; Dr. M\u00c1RIO queria que o declarante fosse ao cart\u00f3rio do Dr. ALUISIO para pegar uma certid\u00e3o espec\u00edfica que constasse 104,999 alqueires de terra; foi ao cart\u00f3rio e pegou com o Dr. ALUISIO o pedido de volta, pois estava errado; no dia seguinte houve uma confus\u00e3o, tendo recebido liga\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica do Dr. ALUISIO, informando que o Dr. M\u00c1RIO havia ido at\u00e9 o cart\u00f3rio dizendo que n\u00e3o havia autorizado o declarante a pegar nada em nome dele; em raz\u00e3o disso mandou que o processo fosse entregue ao r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO; n\u00e3o disse ao Dr. M\u00c1RIO que precisava de R$ 80.000,00, pois caso contr\u00e1rio o Dr. ALUISIO n\u00e3o emitiria a certid\u00e3o; foi acusado de toda esta situa\u00e7\u00e3o, tomando conhecimento dessa import\u00e2ncia quando foi acusado; foi processado e absolvido da imputa\u00e7\u00e3o que lhe foi imposta, especificamente pela declara\u00e7\u00e3o de outro r\u00e9u, no sentido de que foi o Dr. M\u00c1RIO GILBERTO quem havia confeccionado a declara\u00e7\u00e3o e ele s\u00f3 havia assinado; perguntado se confirma o depoimento prestado na corregedoria de pol\u00edcia do DF em 22.08.2013, disse que sim, apesar de n\u00e3o recordar, acreditando que o que est\u00e1 escrito \u00e9 o que disse na delegacia; trabalha com consultoria imobili\u00e1ria h\u00e1 oito\/dez anos; esteve duas vezes no escrit\u00f3rio do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO; recorda-se que esteve no condom\u00ednio Prive Morada Sul, Etapa C em 18.06.2012 para conversar com o s\u00edndico IVAN; foi convidado por IVAN para conversar com ele; no local recebeu liga\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica de ALUISIO, informando que o declarante n\u00e3o estaria autorizado pelo Dr. M\u00c1RIO a pegar os documentos; em raz\u00e3o disso pediu que os documentos fossem entregues no escrit\u00f3rio do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO; sequer chegou a conversar com IVAN, pois estava havendo uma derrubada no local e n\u00e3o tiveram tempo; o contrato de fls.1867\/1868 foi elaborado pelo Dr. M\u00c1RIO GILBERTO; a letra constante do contrato n\u00e3o \u00e9 de autoria do declarante; autoriza a coleta de material para realiza\u00e7\u00e3o de exame grafot\u00e9cnico; houve autoriza\u00e7\u00e3o verbal do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO para que pegasse a documenta\u00e7\u00e3o no cart\u00f3rio, olhasse para ver o que precisava; recebeu liga\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica de ALUISIO informando que o Dr. M\u00c1RIO n\u00e3o teria autorizado, raz\u00e3o pela qual mandou que os documentos fossem entregues no escrit\u00f3rio de M\u00c1RIO GILBERTO; n\u00e3o chegou a ser contratado para prestar servi\u00e7os; ia ao cart\u00f3rio buscar a documenta\u00e7\u00e3o para receber cerca de R$ 1.500,00\/1.800,00, salvo engano; receberia este valor se tivesse \u00eaxito em pegar a declara\u00e7\u00e3o constando 104.991 alqueires de terra no esp\u00f3lio de JOAQUIM MARCELINO; n\u00e3o pega procura\u00e7\u00e3o dos contratantes; s\u00f3 pega procura\u00e7\u00e3o se o \u00f3rg\u00e3o a ser representando exigisse; n\u00e3o pegou autoriza\u00e7\u00e3o por escrito; foi levado ao escrit\u00f3rio de M\u00c1RIO GILBERTO pelo r\u00e9u ROG\u00c9RIO, tendo M\u00c1RIO GILBERTO dito que havia dado entrada em um processo no cart\u00f3rio e que fosse l\u00e1 dar uma olhada; no cart\u00f3rio viu que o pedido estava formulado de forma errada, pegou o processo, pois ainda n\u00e3o havia sido dada entrada por meio de protocolo, tendo simplesmente deixado na mesa do Dr. ALUISIO; retirou o processo a pedido do Dr. M\u00c1RIO GILBERTO para que fosse feito um pedido formal; j\u00e1 havia combinado os honor\u00e1rios pela obten\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o, de R$ 1.500,00\/1.800,00; os honor\u00e1rios n\u00e3o foram pagos; esteve com o r\u00e9u ROG\u00c9RIO em duas ocasi\u00f5es, salvo engano, mas nunca sozinho, recordando-se que JOAQUIM, MARCO POLO e outro amigo estavam presentes; n\u00e3o \u00e9 verdade que tivesse dito ao r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO que teria participado de evento onde tamb\u00e9m estaria o Dr. CARLOS DIVINO; nunca trabalhou para a JC Gontijo; s\u00f3 viu no processo e na pol\u00edcia civil, quando foi inquirido, que o Dr. CARLOS DIVINO recebido apartamentos; n\u00e3o ouviu tal situa\u00e7\u00e3o de qualquer pessoa; nunca falou que o Dr. CARLOS DIVINO\u00a0tivesse recebido apartamentos; na a\u00e7\u00e3o penal que respondeu o pr\u00f3prio r\u00e9u ROG\u00c9RIO informou em ju\u00edzo que quem fez a declara\u00e7\u00e3o foi o Dr. M\u00c1RIO GILBERTO e que ele s\u00f3 assinou; ROG\u00c9RIO era testemunha e no momento em que foi inquirido disse que a declara\u00e7\u00e3o foi feita por M\u00c1RIO GILBERTO; nunca teve qualquer processo com o Dr. CARLOS DIVINO, sequer de algu\u00e9m que estivesse assessorando; foi processado e absolvido, com tr\u00e2nsito em julgado&#8217;.<\/p>\n<p>Assim, em raz\u00e3o dos fatos retratados na declara\u00e7\u00e3o de fls.39\/39-verso, 2209\/2210, 2517\/2517-verso e do depoimento prestado na Corregedoria de Pol\u00edcia, o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO deu causa \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o penal 20130110836942, movida em desfavor de NEILOR ROLIEN, que tramitou perante a Quinta Vara Criminal de Bras\u00edlia\/DF (denuncia\u00e7\u00e3o caluniosa).<\/p>\n<p>Entretanto, ap\u00f3s a coleta da prova, NEILOR ROLIEN foi absolvido em 21.03.2014, sob o fundamento de que n\u00e3o havia concorrido para a infra\u00e7\u00e3o penal (CPP, art. 386, V &#8211; fls.197\/206), cuja senten\u00e7a transitou em julgado em 13.05.2014.<\/p>\n<p>Naquele feito, o Magistrado sentenciante j\u00e1 havia constatado a inten\u00e7\u00e3o de macular a honra do Juiz da Vara do Meio Ambiente, considerando o depoimento da ent\u00e3o testemunha Rog\u00e9rio, no sentido de que o pr\u00f3prio advogado M\u00e1rio Gilberto teve participa\u00e7\u00e3o na confec\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de fls.34\/34-verso.<\/p>\n<p>Note-se que segundo a referida testemunha, foi o pr\u00f3prio advogado que teria produzido o documento, embora M\u00e1rio tenha negado tal fato, tendo NEILOR ROLIEN servido de &#8220;bode expiat\u00f3rio&#8221; para que as pessoas de Rog\u00e9rio Costa de Ara\u00fajo Pereira, Marco P\u00f3lo do Egyto Costa, Joaquim Barcelos dos Passos e o pr\u00f3prio advogado M\u00e1rio Gilberto pudessem afirmar que ele fez declara\u00e7\u00f5es comprometedoras contra o Juiz Carlos Divino (fls.204).<\/p>\n<p>Prosseguiu, ainda, &#8230; Dessa forma, criando uma falsa situa\u00e7\u00e3o de suspei\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao citado magistrado o advogado M\u00e1rio Gilberto elaborou um documento que &#8220;refor\u00e7ava&#8221; seus argumentos lan\u00e7ados na exce\u00e7\u00e3o de suspei\u00e7\u00e3o n\u00ba 2012.00.2.010778-4, tentando, com isso, afast\u00e1-lo do julgamento do processo n\u00ba 2011.01.1.231698-4, no qual tinha interesse profissional, qual seja, o reconhecimento da exist\u00eancia de parcela de terra pertencente a seus clientes (fls.205).<\/p>\n<p>De igual modo, em raz\u00e3o da falsa declara\u00e7\u00e3o elaborada por MARCO POLO, ROG\u00c9RIO COSTA e terceiro j\u00e1 falecido, a mando e pedido de M\u00c1RIO GILBERTO, este manejou contra o Juiz CARLOS DIVINO Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o, distribu\u00edda sob o n\u00famero 2012.00.2.010778-4, que foi julgada improcedente, com posterior indeferimento do processamento de Recurso Especial e de Agravo de Instrumento, operando-se o tr\u00e2nsito em julgado definitivo em 04.02.2014.\u00a0Com efeito, inquirida por este ju\u00edzo, a v\u00edtima CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES declarou conhecer o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO em raz\u00e3o da atua\u00e7\u00e3o, \u00e0 \u00e9poca, na Vara do Meio Ambiente, recordando-se vagamente dos r\u00e9us ROG\u00c9RIO e MARCO POLO, al\u00e9m da testemunha NEILOR, em virtude de audi\u00eancias realizadas naquele Ju\u00edzo.<\/p>\n<p>No que concerne \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de fls.34\/34-verso (fls.2209\/2210 e 2517\/2517-verso), disse ter tomado conhecimento do seu teor quando soube que seu nome estava sendo envolvido como Juiz corrupto, ocasi\u00e3o na qual quis saber do que se tratava e tomou conhecimento de que a declara\u00e7\u00e3o de fls.39\/39-verso estava acostada a uma Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o protocolada junto ao Conselho Especial deste Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>A respeito da declara\u00e7\u00e3o, ficou sabendo que existiam testemunhas presenciais que ouviram o Sr. ROG\u00c9RIO PEREIRA no escrit\u00f3rio da empresa chamada N\u00famero 01 e na presen\u00e7a do S\u00f3cio RANDAL e da testemunha\/Advogado MARCO ATIER, dizer que o documento havia sido fabricado pelo Advogado M\u00c1RIO GILBERTO, que levou para que eles assinassem.<\/p>\n<p>Segundo o informante, o Advogado MARCO ATIER lhe contou sobre a reuni\u00e3o ocorrida nesse escrit\u00f3rio e perguntou a ele se poderia informar o que sabe. Segundo soube por interm\u00e9dio do Dr. MARCO ATIER, a pessoa de ROG\u00c9RIO PEREIRA disse inclusive que estava disposto a abrir o &#8216;bico&#8217;.<\/p>\n<p>Era juiz da Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios e disse ter recebido um processo que discutia a quest\u00e3o da posse e da propriedade de terras no Lago Norte, Fazenda Brejo do Torto, salvo engano, e que havia uma demanda entre particulares, cujos nomes n\u00e3o se recordava, e a Terracap ingressou como opoente.<\/p>\n<p>Entretanto, segundo o Juiz CARLOS DIVINO, quando a per\u00edcia foi conclu\u00edda e apresentada, obteve a informa\u00e7\u00e3o de que o site do Condom\u00ednio Tomahawk tinha noticiado o resultado da mesma, assinalando que aquelas terras seriam de particulares, isto na tese da Dr\u00aa GISELE FRANCISCA DE OLIVEIRA, que, segundo consta, seria irm\u00e3 do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO DE OLIVEIRA.<\/p>\n<p>Diante dessas informa\u00e7\u00f5es, a v\u00edtima alegou ter tido o cuidado de ler o laudo, n\u00e3o se convencendo de seu conte\u00fado, ficando com s\u00e9rias d\u00favidas a respeito do acerto, raz\u00e3o pela qual, ao inv\u00e9s de sentenciar, marcou uma audi\u00eancia de esclarecimento do perito para o juiz, comprovando que aquele laudo era &#8220;furado&#8221;.<\/p>\n<p>De t\u00e3o grave a situa\u00e7\u00e3o, tomou a iniciativa de\u00a0fazer um levantamento na Vara a respeito de todas as per\u00edcias, tendo revogado todas as nomea\u00e7\u00f5es, porque n\u00e3o tinha mais confian\u00e7a, acreditando que a partir da\u00ed sua vida profissional teve esta reviravolta, com o surgimento da declara\u00e7\u00e3o, onde constava falsamente o recebimento de tr\u00eas apartamentos da JC Gontijo.<\/p>\n<p>Indignado, segundo a v\u00edtima, pediu \u00e0 corregedoria que apurasse o fato, at\u00e9 mesmo, para que n\u00e3o sofresse constrangimento, requerendo que fosse solicitado da JC Gontijo a lista das pessoas que haviam firmado neg\u00f3cio e se havia algu\u00e9m ligado \u00e0 sua pessoa; al\u00e9m de ter requerido que os fatos fossem apurados pela Pol\u00edcia.<\/p>\n<p>Disse que a declara\u00e7\u00e3o noticiada na den\u00fancia instruiu um pedido de Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de ter sido espalhada pela Cidade, maculando sua honra, pois advogados faziam &#8216;filas para ter a declara\u00e7\u00e3o \u00e0s m\u00e3os&#8217;; bem como que esta mesma declara\u00e7\u00e3o instruiu in\u00fameras Exce\u00e7\u00f5es de Suspei\u00e7\u00e3o que foram opostas e todas elas foram arquivadas.<\/p>\n<p>Por fim, afirmou n\u00e3o possuir qualquer d\u00favida no sentido de que a declara\u00e7\u00e3o que instruiu a den\u00fancia foi utilizada com a \u00fanica finalidade de afast\u00e1-lo do processo e, via de conseq\u00fc\u00eancia, de proceder ao respectivo julgamento. Confira-se:<\/p>\n<p>&#8216;Conhece o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO por meio de encontros em audi\u00eancias e tamb\u00e9m em Gabinete; viu o r\u00e9u ROG\u00c9RIO vagamente em algumas audi\u00eancias na Vara de Meio Ambiente; conheceu o r\u00e9u MARCO POLO em audi\u00eancia; s\u00f3 viu NEILOR em audi\u00eancia neste ju\u00edzo; no que concerne \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de fls.34\/34-verso (fls.2517\/2517-verso), tomou conhecimento do teor quando soube que seu nome estava sendo envolvido como Juiz corrupto; quis saber do que se tratava e tomou conhecimento de que a declara\u00e7\u00e3o de fls.39\/39-verso estava acostada em uma Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o protocolada junto ao TJDFT, no Conselho Especial; at\u00e9 ent\u00e3o n\u00e3o conhecia NEILOR; nesse tempo, a \u00fanica pessoa que conhecia era o Advogado M\u00c1RIO GILBERTO, que militava na Vara; a respeito da declara\u00e7\u00e3o, ficou sabendo que existem testemunhas presenciais que ouviram o Sr. ROG\u00c9RIO PEREIRA no escrit\u00f3rio da empresa chamada Numero 01 e na presen\u00e7a do S\u00f3cio RANDAL e da testemunha\/Advogado MARCO ATIER, dizer que o documento havia sido fabricado pelo Advogado M\u00c1RIO GILBERTO, que levou para que eles assinassem; MARCO ATIER lhe contou sobre a reuni\u00e3o ocorrida nesse escrit\u00f3rio e perguntou a ele se poderia informar o que sabe; segundo o Dr. MARCO ATIER, a pessoa de ROG\u00c9RIO PEREIRA disse inclusive que estava disposto a abrir o &#8216;bico&#8217;; quando era juiz da Vara de Meio Ambiente recebeu um processo que discutia a quest\u00e3o da posse e de propriedade de terras no Lago Norte, Fazenda Brejo do Torto, salvo engano e que isso havia uma demanda entre particulares, cujos nomes n\u00e3o se recorda e a Terracap ingressou como opoente; recebeu os autos para conduzir e tinha um problema s\u00e9rio na Vara com per\u00edcias, em alguns casos at\u00e9 mesmo fraudulentas, inconsistentes; precisava de um perito que conhecesse e j\u00e1 conhecia um perito chamado CARLOS AUGUSTO ALVARES CAMPOS, tendo nomeado ele para funcionar neste processo, sendo de sua estrita confian\u00e7a; quando a per\u00edcia foi conclu\u00edda foi apresentada em 18.11.2010; logo em seguida, no site do Condom\u00ednio Tomahawk, se tinha not\u00edcia pelo resultado da per\u00edcia que assinalavam que eram de dom\u00ednio particular, na tese da Dr\u00aa GISELE FRANCISCA DE OLIVEIRA, que, segundo consta, seria irm\u00e3 do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO DE OLIVEIRA; o Advogado M\u00c1RIO GILBERTO DE OLIVEIRA n\u00e3o estava patrocinando nenhuma parte, embora identificasse que GISELE era advogada do condom\u00ednio Tomahawk, salvo engano; teve o cuidado de ler o laudo, n\u00e3o sendo convencido por ele, ficando com s\u00e9rias d\u00favidas a respeito ao acerto daquele laudo pericial; como era praxe a senten\u00e7a, recebeu o processo; mas n\u00e3o estava convencido do laudo pericial; da\u00ed, marcou uma audi\u00eancia de esclarecimento do perito para o juiz; ao realizar a audi\u00eancia comprovou-se pelo seu convencimento de que aquele laudo era furado; de t\u00e3o grave a situa\u00e7\u00e3o, tomou a iniciativa de fazer um levantamento na Vara a respeito de todas as per\u00edcias que aquele perito havia participado, tendo revogado todas as nomea\u00e7\u00f5es, porque n\u00e3o tinha mais confian\u00e7a; acredita que o inferno de sua vida profissional surgiu a\u00ed, com o surgimento da declara\u00e7\u00e3o dando conta de que havia recebido tr\u00eas apartamentos da JC Gontijo; indignado, pediu \u00e0 corregedoria que apurasse o fato at\u00e9 mesmo para que n\u00e3o mais sofresse constrangimento, requerendo que fosse solicitado da JC Gontijo a lista das pessoas que haviam firmado neg\u00f3cio se havia algu\u00e9m ligado \u00e0 sua pessoa; requereu tamb\u00e9m que fizesse gest\u00e3o \u00e0 pol\u00edcia para que apurasse os fatos; recorda-se de ter ido ao SIA, onde prestou declara\u00e7\u00f5es; n\u00e3o sabe o que resultou o Inqu\u00e9rito; a declara\u00e7\u00e3o instruiu um pedido de Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o; ouviu sua esposa, que pediu que tivesse calma, pois as acusa\u00e7\u00f5es tinham por objetivo impedir que o declarante julgasse o processo; &#8230; este documento foi espalhado pela Cidade; teve a sua honra maculada pois advogados faziam filas\u00a0para ter a declara\u00e7\u00e3o \u00e0s m\u00e3os; &#8230; esse documento foi utilizado por outros advogados que atuam nesta \u00e1rea, em terras do Parano\u00e1; in\u00fameras Exce\u00e7\u00f5es foram opostas e todas elas foram arquivadas; inclusive colegas de toga comentavam que o juiz CARLOS DIVINO era corrupto, o que foi lament\u00e1vel; o fato \u00e9 que todas as Exce\u00e7\u00f5es foram arquivadas, julgadas improcedentes; n\u00e3o havia qualquer impedimento que julgasse o processo; fez um exame e se deu por suspeito porque n\u00e3o poderia julgar o feito sem colocar sua m\u00e1goa no processo; entretanto, voltou atr\u00e1s, em raz\u00e3o de todo o ocorrido, tendo sentenciado o processo com justi\u00e7a; n\u00e3o tem a menor d\u00favida de que a declara\u00e7\u00e3o constante dos autos foi utilizada com a \u00fanica finalidade de afastar o declarante do processo e, via de conseq\u00fc\u00eancia, de julg\u00e1-lo&#8217;.<\/p>\n<p>Espancando qualquer d\u00favida sobre as raz\u00f5es para macular a honra do Magistrado e o verdadeiro motivo para ter sido fabricada a falsa declara\u00e7\u00e3o, a testemunha ALUIZIO BASTOS RAMOS negou que sequer fosse amigo do Magistrado Carlos Divino, com quem apenas mant\u00e9m relacionamento de trabalho, porquanto exerce a atividade de Escriv\u00e3o cartor\u00e1rio de registro de im\u00f3veis.<\/p>\n<p>A respeito dos fatos narrados na den\u00fancia, alega que surgiram em fun\u00e7\u00e3o de um remanescente de 104 alqueires de uma fazenda, em que o Dr. M\u00c1RIO, tocando uma sobrepartilha, precisava de uma certid\u00e3o do Cart\u00f3rio do Segundo Of\u00edcio de Im\u00f3veis, tendo dado entrada no pedido fora do expediente cartor\u00e1rio, orientado-o a voltar no dia seguinte, tendo deixado os documentos na Serventia.<\/p>\n<p>Entretanto, de acordo com essa testemunha, no dia seguinte, NEILOR compareceu ao cart\u00f3rio afirmando ser representante do Dr. M\u00c1RIO, para pegar o pedido e fazer altera\u00e7\u00e3o, tendo, ent\u00e3o, entregue a NEILOR a documenta\u00e7\u00e3o que havia sido deixada no dia anterior, sendo surpreendido com a den\u00fancia, na Delegacia de Defrauda\u00e7\u00f5es, acusando-o de estar exigindo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a entrega da certid\u00e3o pretendida, sendo que os fatos foram apurados e foi inocentado.\u00a0No tocante \u00e0 den\u00fancia envolvendo o Juiz CARLOS DIVINO, ou seja, de que ele teria recebido tr\u00eas apartamentos, ALUIZ\u00cdO afirmou serem fatos totalmente inver\u00eddicos, inclusive, de que teria viajado para outro Estado da Federa\u00e7\u00e3o.\u00a0Negou ter conversado ou tratado com NEILOR sobre pagamento envolvendo a quantia de R$ 80.000,00, cuja informa\u00e7\u00e3o soube na Delegacia de Pol\u00edcia, e que este s\u00f3 foi ao cart\u00f3rio para pegar um documento a pedido de M\u00c1RIO GILBERTO.<\/p>\n<p>Acrescentou nunca ter tomado conhecimento de qualquer fato desabonador envolvendo o Magistrado CARLOS DIVINO e que a certid\u00e3o providenciada pelo declarante n\u00e3o atendia aos interesses de M\u00c1RIO GILBERTO, pois ele queria a certid\u00e3o de que havia um saldo de 104 alqueires para o esp\u00f3lio que defendia.<\/p>\n<p>Testemunha Aluisio disse que o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO estava insatisfeito com um acordo firmado entre JOS\u00c9 MARIANO e a Terracap, tratando da especializa\u00e7\u00e3o de \u00e1rea e transfer\u00eancia para a JC Gontijo, pois o r\u00e9u entendia que a homologa\u00e7\u00e3o era esp\u00faria e ilegal, conforme consta de suas declara\u00e7\u00f5es sob o crivo do contradit\u00f3rio:<\/p>\n<p>&#8216;Conhece o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO; a respeito dos fatos narrados s\u00e3o ver\u00eddicos; move processo contra o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO a respeito dos mesmos fatos, inclusive envolvendo NEILOR; os fatos surgiram em fun\u00e7\u00e3o de um remanescente de 104 alqueires de uma fazenda, em que o Dr. M\u00c1RIO, tocando uma sobrepartilha, precisava de uma certid\u00e3o do Cart\u00f3rio do Segundo Of\u00edcio de Im\u00f3veis; disse a ele que ele tinha que pegar em Planaltina, mas ele dizia que o juiz de Planaltina queria uma certid\u00e3o do cart\u00f3rio dizendo sobre a exist\u00eancia do remanescente, para que reconhecesse a adjudica\u00e7\u00e3o; M\u00c1RIO GILBERTO entrou com um pedido de certid\u00e3o no cart\u00f3rio, fazendo-o ap\u00f3s as 17 horas, mas foi orientado a comparecer no dia seguinte, pois o atendimento nesse sentido j\u00e1 havia sido encerrado; no dia seguinte, quando da abertura do Cart\u00f3rio, NEILOR apareceu a mando do Dr. M\u00c1RIO, para pegar o pedido e fazer a altera\u00e7\u00e3o; entregou o documento a NEILOR; ent\u00e3o M\u00c1RIO GILBERTO entrou com den\u00fancia na Delegacia de Defrauda\u00e7\u00f5es, acusando o declarante de estar exigindo R$ 80.000,00, que entregou o documento dele para NEILOR; M\u00c1RIO GILBERTO tamb\u00e9m foi ao cart\u00f3rio reclamar, ficando a discuss\u00e3o, uma vez que ele dizia que n\u00e3o havia autorizado NEILOR e que representaria o declarante; M\u00c1RIO GILBERTO registrou ocorr\u00eancia na pol\u00edcia civil e na Corregedoria contra o Dr. CARLOS DIVINO; na pol\u00edcia civil M\u00c1RIO GILBERTO alegou que o declarante havia feito uma certid\u00e3o falsa; afirmou o car\u00e1ter criminoso do declarante, a exist\u00eancia de dolo; alegou que a declara\u00e7\u00e3o feita pelo declarante seria para beneficiar a Terracap e a JC Gontijo; a pol\u00edcia civil apurou e o declarante foi inocentado; em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 den\u00fancia, envolvendo CARLOS DIVINO, de que teria recebido tr\u00eas apartamentos e o declarante um dos im\u00f3veis, e que teria ido ao Rio Grande do Sul, s\u00e3o fatos totalmente inver\u00eddicos, sendo que sequer foi ao Rio Grande do Sul; NEILOR tentou entregar o documento ao Dr. M\u00c1RIO, mas este n\u00e3o aceitou, orientando aquele a entregar no cart\u00f3rio, para onde NEILOR se dirigiu e encontrou com o declarante; chegou a interpel\u00e1-lo sobre o porqu\u00ea dele ter feito aquilo, quando NEILOR reafirmou que MARIO GILBERTO teria telefonado para ele, pedindo que buscasse a certid\u00e3o no cart\u00f3rio do declarante; nunca conversou com NEILOR sobre pagamento envolvendo a quantia de R$80.000,00; n\u00e3o sabe informar sobre a rela\u00e7\u00e3o envolvendo os r\u00e9us; NEILOR s\u00f3 foi ao cart\u00f3rio para pegar um documento a pedido de M\u00c1RIO; soube da exig\u00eancia do pagamento de R$ 80.000,00 apenas na delegacia; nunca soube de qualquer fato envolvendo o Magistrado CARLOS DIVINO; a certid\u00e3o providenciada pelo declarante n\u00e3o atendeu aos interesses de M\u00c1RIO GILBERTO, que queria que o declarante certificasse que havia um saldo de 104 alqueires para o esp\u00f3lio; atestou na certid\u00e3o de que a gleba tem um remanescente de 2.318 hectares; atestou que o im\u00f3vel tem o remanescente, mas que n\u00e3o sabia em nome de quem; nunca esteve no escrit\u00f3rio de advocacia do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO; sequer sabe onde fica; a n\u00e3o ser NEILOR, n\u00e3o conhece os demais r\u00e9us ou JOAQUIM BARCELOS; n\u00e3o presenciou encontro envolvendo o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO e os demais r\u00e9us e NEILOR; n\u00e3o freq\u00fcenta o escrit\u00f3rio do r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO; n\u00e3o prestou declara\u00e7\u00f5es ao Minist\u00e9rio P\u00fablico a respeito dos fatos denunciados; a certid\u00e3o de fls.704\/713 foi elaborada e assinada por representante do Cart\u00f3rio do Segundo Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis; n\u00e3o confirmo que a \u00e1rea sob matr\u00edcula 125887 juntamente com a \u00e1rea de 1950 somam 680 alqueires porque n\u00e3o est\u00e3o juntas (fls.507\/604); n\u00e3o pode, como registrador de 47 anos, misturar dois im\u00f3veis na mesma matr\u00edcula; questionamentos feitos nesse sentido foram indeferidos, pois n\u00e3o dizem respeito aos fatos denunciados; o documento de fls.681\/685 fazem parte de um processo na Vara de Precat\u00f3rias, envolvendo o registro de um formal de partilha de Goi\u00e2nia; reconhece como sendo da Dr\u00aa LEIA a assinatura ali aposta; reconhece a autenticidade do documento de fls.681\/685; o documento de fls.686\/687 foi assinado pelo declarante, sendo ver\u00eddicas as informa\u00e7\u00f5es ali constantes, confirmadas em todas as senten\u00e7as; o documento de fls.688\/695 foi elaborado e assinado pelo declarante; \u00e9 correta a informa\u00e7\u00e3o constante \u00e0 fls.695; a \u00e1rea incorporada \u00e0 Terracap n\u00e3o \u00e9 aquela de 476 alqueires; na verdade, n\u00e3o houve incorpora\u00e7\u00e3o, encontrando-se a \u00e1rea sub judice; a Terracap solicitou d\u00favida, que foi julgada improcedente, mas a Terracap recorreu; perguntado se se recorda que 18.07.2012, ap\u00f3s o encerramento do expediente, houve encontro do declarante com o r\u00e9u, que solicitara certid\u00e3o, disse que foi sua primeira declara\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo, no sentido de que o orientou a comparecer no dia seguinte; confirma que o r\u00e9u M\u00c1RIO deixou documentos sob sua confian\u00e7a; no dia seguinte o r\u00e9u retornou ao cart\u00f3rio para pagar as custas relativas ao pedido da certid\u00e3o, quando foi informado de que NEILOR ali compareceu dizendo a pedido do r\u00e9u M\u00c1RIO; qualquer pessoa poderia buscar os documentos a pedido do declarante; &#8230; quando da conversa sobre a certid\u00e3o, chegou a falar com o Dr. M\u00c1RIO que o provimento II permite que um cond\u00f4mino, unilateralmente, especialize sua \u00e1rea e que o acordo que estava sendo feito entre JOS\u00c9 MARIANO e a Terracap, para JOSE MARIANO especializar a \u00e1rea dele e transferir para a JC Gontijo, \u00e9 que o Dr. M\u00c1RIO alegou que o acordo era esp\u00fario e ilegal; n\u00e3o houve determina\u00e7\u00e3o judicial para que fosse registrado o acordo; n\u00e3o pode afirmar que NEILOR fez ou n\u00e3o fez as declara\u00e7\u00f5es reportadas nos autos, mormente porque n\u00e3o foi o declarante quem inventou; s\u00f3 tomou conhecimento dos fatos quando foi responder \u00e0s investiga\u00e7\u00f5es na pol\u00edcia civil; n\u00e3o conhece o r\u00e9u MARCO POLO; nos 47 anos de cart\u00f3rio o \u00fanico processo que teve contra si \u00e9 aquele movido por M\u00c1RIO GILBERTO; nada sabe a respeito de qualquer conduta do r\u00e9u MARCO POLO feita para prejudicar o declarante ou o Magistrado CARLOS DIVINO; n\u00e3o conhece os r\u00e9us ROG\u00c9RIO e MARCO POLO; quando foi depor na pol\u00edcia civil, a den\u00fancia apresentada havia a narrativa dos fatos, mas n\u00e3o havia o documento; s\u00f3 tomou conhecimento da declara\u00e7\u00e3o de fls.34\/34-verso (fls.2517) em audi\u00eancia, deixando claro que quando foi \u00e0 delegacia os fatos estavam narrados pelo Dr. M\u00c1RIO GILBERTO; n\u00e3o \u00e9 amigo de CARLOS DIVINO, havendo contato profissional quando Magistrado da Vara de Registros P\u00fablicos&#8217;.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas sobre a pretens\u00e3o nefasta ao ser elaborada a declara\u00e7\u00e3o falsa, que instruiu a presente a\u00e7\u00e3o penal, e \u00e9 o ponto crucial das acusa\u00e7\u00f5es, al\u00e9m de implicar no reconhecimento de todos os crimes narrados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, pois o Advogado pretendia afastar o Magistrado CARLOS DIVINO, maculando sua honra e dignidade, do julgamento dos autos 20110112316984, e obter eventual julgamento favor\u00e1vel \u00e0 pretens\u00e3o versada naquele feito.<\/p>\n<p>Isso \u00e9 bastante evidente, pois, em causa pr\u00f3pria, a Defesa do acusado MARIO GILBERTO, no transcurso desta a\u00e7\u00e3o penal, v\u00e1rias vezes, traz \u00e0 discuss\u00e3o, justamente, quest\u00e3o fundi\u00e1ria sem qualquer rela\u00e7\u00e3o com os crimes imputados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Ressalte-se que, N\u00c3O ESTOU FAZENDO QUALQUER JULGAMENTO DE A\u00c7\u00c3O DA QUAL N\u00c3O TENHA COMPET\u00caNCIA (FUNDI\u00c1RIA), mas, ainda, que fosse o caso de o magistrado ter laborado em equ\u00edvoco em determinada senten\u00e7a ou desagradado os interesses das partes, ISTO, JAMAIS, AUTORIZARIA O ADVOGADO DA A\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL, EM QUE TEVE OS INTERESSES CONTRARIADOS, ARQUITETAR E A SEU MANDO, EM UNIDADE DE DES\u00cdGNIOS, COM OS OUTROS DOIS R\u00c9US, AL\u00c9M DE TERCEIRO FALECIDO, A ELABORA\u00c7\u00c3O DE DECLARA\u00c7\u00c3O FALSA (ARTIGO 299), IMPUTANDO, SABIDAMENTE, FATOS CALUNIOSOS, ATINGINDO A HONRA DO JUIZ DA VARA DO MEIO AMBIENTE (ARTIGO 138), COM O FITO DE PRODUZIR PROVA E ALTERAR A VERDADE DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, EM EXCE\u00c7\u00c3O DE SUSPEI\u00c7\u00c3O OPOSTA JUNTO AO TJDFT (ARTIGO 347), AL\u00c9M DE DENUNCIAR CALUNIOSAMENTE TERCEIRA PESSOA DE FATO QUE SABIA N\u00c3O SER VER\u00cdDICO (ARTIGO 339).<\/p>\n<p>Com efeito, como j\u00e1 dito e relatado, in\u00fameros foram os pedidos formulados pela Defesa do r\u00e9u MARIO GILBERTO para realiza\u00e7\u00e3o de prova pericial, referindo-se a documentos produzidos em feito que tramitavam na Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios, justamente, onde se objetivava afastar o Magistrado CARLOS DIVINO e, assim, reformar decis\u00e3o que homologou acordo naquele processo (fls.1653\/1658).<\/p>\n<p>Ressalte-se, mais uma vez, os pedidos para a realiza\u00e7\u00e3o da per\u00edcia requerida foram indeferidos, cujas decis\u00f5es foram mantidas pelo TJDFT e STJ, pois essa prova t\u00e9cnica n\u00e3o tem qualquer relev\u00e2ncia para o deslinde desta a\u00e7\u00e3o penal, uma vez n\u00e3o se discutir nos autos extens\u00e3o de \u00e1reas de terras, matr\u00edculas de \u00e1reas fundi\u00e1rias registradas em serventias extrajudiciais e, muito menos, o acordo homologado pelo Juiz Carlos Divino, pois estas quest\u00f5es s\u00e3o da compet\u00eancia da Vara do Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios.<\/p>\n<p>Desse modo, pela prova documental encartada aos autos e pela prova produzida em ju\u00edzo, ficou provado de forma cabal que os denunciados M\u00c1RIO GILBERTO, ROG\u00c9RIO COSTA, MARCO POLO, al\u00e9m de terceiro j\u00e1 falecido, foram os autores e respons\u00e1veis pela elabora\u00e7\u00e3o e confec\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o que, \u00e0 toda evid\u00eancia, continha afirma\u00e7\u00f5es falsas, pois sabiam que os nomes ali mencionados eram inocentes, n\u00e3o havendo que se falar em aus\u00eancia de dolo (CP, art. 299).<\/p>\n<p>O dolo e a ci\u00eancia da falsidade s\u00e3o absolutamente evidentes, pois um dos denunciados chegou a ser alertado pela esposa para que n\u00e3o assinasse a declara\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de terem colocado uma ressalva com o fito de resguardar eventual responsabilidade penal.<\/p>\n<p>Ainda, com a utiliza\u00e7\u00e3o dessa declara\u00e7\u00e3o falsa, M\u00c1RIO GILBERTO, al\u00e9m de dar ensejo \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o penal em desfavor da v\u00edtima Neilor Rolien (CP, art. 339), tamb\u00e9m, inovou artificiosamente, o estado de pessoa, com o fito de induzir em erro o Conselho Especial deste E. TJDFT, objetivando o afastamento do Magistrado Carlos Divino da a\u00e7\u00e3o c\u00edvel que tramitava sob sua responsabilidade na Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundi\u00e1rios, buscando, com isso, obter julgamento favor\u00e1vel em processo onde atuava como advogado (CP, art. 347).\u00a0No que diz respeito ao delito de cal\u00fania (CP, art. 138), tenho que deve a imputa\u00e7\u00e3o se consubstanciar em fato determinado, com a devida descri\u00e7\u00e3o de um acontecimento concreto, onde o mesmo deve ser especificado.<\/p>\n<p>Do mesmo modo, deve o fato imputado \u00e0 v\u00edtima ser definido como crime, n\u00e3o havendo a necessidade de se indicar a capitula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, mas apenas de narrar um fato que configure o crime, com todas as circunst\u00e2ncias da infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ademais, deve restar demonstrada a falsidade do fato, com a consci\u00eancia do agente, quanto a esta falsidade. No caso do agente acreditar que aquela imputa\u00e7\u00e3o \u00e9 verdadeira, crendo no que est\u00e1 falando, n\u00e3o poder\u00e1 ser enquadrado no crime de cal\u00fania, ocorrendo o erro do tipo, que afasta o dolo.<\/p>\n<p>No caso dos autos, mostra-se indubit\u00e1vel a acusa\u00e7\u00e3o dos r\u00e9us contra a v\u00edtima Carlos Divino Vieira, aduzindo que este havia recebido tr\u00eas apartamentos da empresa JC Gontijo para decidir favoravelmente a ela no Processo de Homologa\u00e7\u00e3o de Acordo Amig\u00e1vel n\u00ba 2010.01.1.042034-8, em que eram partes a TERRACAP e a empresa JC Gontijo.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de caluniar o Magistrado Carlos Divino, maculando sua honra, tinham o n\u00edtido prop\u00f3sito de tornar ileg\u00edtima a sua presta\u00e7\u00e3o jurisdicional praticada no Processo de Demarca\u00e7\u00e3o c\/c Divis\u00e3o n\u00ba 2011.01.231698-4, o qual era decorrente do Processo de Homologa\u00e7\u00e3o de Acordo Amig\u00e1vel n\u00ba 2010.01.1.042034-8, imputando-lhe falsamente a pr\u00e1tica de crime (corrup\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida a respeito da m\u00e1cula \u00e0 honra do Magistrado Carlos Divino, por serem inver\u00eddicos os fatos retratados naquela declara\u00e7\u00e3o, tanto que Neilor Rolien veio a ser absolvido em a\u00e7\u00e3o penal que havia sido instaurada em seu desfavor (fls.197\/206).<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio ofendido afirmou ter conhecimento de que advogados faziam filas para ter a declara\u00e7\u00e3o \u00e0s m\u00e3os, cujo documento teria sido utilizado em outros processos que cuidavam da demarca\u00e7\u00e3o de terras na Circunscri\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Parano\u00e1.<\/p>\n<p>Com efeito, Exce\u00e7\u00e3o de Suspei\u00e7\u00e3o foi manejada no Conselho Especial deste TJDFT, em decorr\u00eancia da acusa\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de crime de corrup\u00e7\u00e3o atribu\u00eddo ao Juiz Carlos Divino.<\/p>\n<p>E, muito embora tivessem sido arquivadas as exce\u00e7\u00f5es, disse ter tomado conhecimento de que seus pr\u00f3prios colegas de toga passaram a comentar a respeito da acusa\u00e7\u00e3o noticiada na falsa declara\u00e7\u00e3o, o que, indiscutivelmente, atingiu a sua honra.<\/p>\n<p>Por outro lado, no que diz respeito \u00e0 oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa, LECY MANOEL DA LUZ e H\u00c9LIO SOARES BORGES nada trouxeram de relevante a respeito dos fatos retratados na den\u00fancia, pois apenas tomaram conhecimento dos fatos e o primeiro afirmou que o acusado M\u00c1RIO GILBERTO \u00e9 uma advogado bastante atuante e milita na \u00e1rea fundi\u00e1ria, tendo mantido contato freq\u00fcente com o mesmo em raz\u00e3o do exerc\u00edcio do Cargo de Corregedor do TJDFT.<\/p>\n<p>A testemunha LECY MANOEL DA LUZ declarou que foi Corregedor do TJDFT por um ano e quatro meses, de 2012 a 2014, e que o r\u00e9u M\u00c1RIO esteve v\u00e1rias vezes em seu local de trabalho para tratar de assuntos relacionados \u00e0 profiss\u00e3o de Advogado e que o acusado nunca teceu deprecia\u00e7\u00f5es contra as pessoas de CARLOS DIVINO e do Dr. ALUIZIO e, caso contr\u00e1rio, teria adotado as provid\u00eancias necess\u00e1rias.<\/p>\n<p>Asseverou, por fim, que o Dr. CARLOS DIVINO \u00e9 um dos ju\u00edzes mais \u00edntegros do TJDFT, n\u00e3o se recordando se foi instaurado qualquer procedimento disciplinar a respeito dos fatos narrados na declara\u00e7\u00e3o. Confira-se:<\/p>\n<p>&#8216;Esteve como Corregedor do TJDFT por um ano e quatro meses, de 2012 a 2014; n\u00e3o se recorda se foi no per\u00edodo em que esteve \u00e0 frente da Corregedoria, mas se recorda que chegaram a ser apurados fatos relacionados \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do Dr. CARLOS DIVINO em rela\u00e7\u00e3o a acordo entabulado pela Terracap e o esp\u00f3lio de JOS\u00c9 MARIANO; o Corregedor tem sob sua responsabilidade in\u00fameros afazeres e o ac\u00famulo do pr\u00f3prio Gabinete; v\u00e1rios expedientes s\u00e3o encaminhados at\u00e9 mesmo para ju\u00edzes auxiliares, dentre os quais o Magistrado M\u00c1RCIO EVANGELISTA; o Dr. M\u00c1RIO esteve v\u00e1rias vezes na Corregedoria para tratar de assuntos relacionados ao esp\u00f3lio, mas o caso era repassado ao Dr. M\u00c1RIO EVANGELISTA; nos momentos em que esteve na Corregedoria o acusado M\u00c1RIO GILBERTO nunca teceu deprecia\u00e7\u00f5es contra as pessoas de CARLOS DIVINO e do Dr. ALUIZIO e se tivesse feito teriam sido adotadas as provid\u00eancias necess\u00e1rias; n\u00e3o tem conhecimento de qualquer ato feito pelo r\u00e9u MARCO POLO no sentido de caluniar o Magistrado CARLOS DIVINO; se tivesse ocorrido, teria determinado inclusive a pris\u00e3o em flagrante; para o declarante o Dr. CARLOS DIVINO \u00e9 um dos ju\u00edzes mais \u00edntegros do TJDFT; conhece de vista os r\u00e9us ROG\u00c9RIO e MARCO POLO de vista e o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO por freq\u00fcentar o Tribunal; quanto a CARLOS DIVINO, n\u00e3o se recorda se foi instaurado qualquer procedimento disciplinar a respeito dos fatos narrados na declara\u00e7\u00e3o&#8217;.<\/p>\n<p>A testemunha H\u00c9LIO SOARES BORGES declarou nunca ter visto NEILOR e nem ouviu falar que o Juiz CARLOS DIVINO estivesse recebendo apartamentos, sendo que, com rela\u00e7\u00e3o ao acusado ROG\u00c9RIO o conhece apenas de vista e, quanto ao r\u00e9u M\u00c1RIO, foi advogado seu h\u00e1 oito anos, em uma a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a, conforme consta da m\u00eddia encartada aos autos:<\/p>\n<p>&#8216;Em data que n\u00e3o se recorda, no meio do ano de 2012, esteve em um cart\u00f3rio do segundo of\u00edcio junto com o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO; veio para o Distrito Federal, proveniente de sua fazenda em Formosa; acompanhou o r\u00e9u at\u00e9 o cart\u00f3rio do segundo of\u00edcio; em l\u00e1 chegando, o r\u00e9u foi at\u00e9 o balc\u00e3o, dizendo que pegaria uma certid\u00e3o para pagamento; a atendente voltou, em seguida, com um senhor de cabelo grisalho, de nome ALUIZIO, o qual disse que havia entregado o documento para NEILOR; no meio de uma discuss\u00e3o, ALUIZIO disse que seria a palavra dele contra a do r\u00e9u; na sa\u00edda do cart\u00f3rio, encontrando-se j\u00e1 na altura da L2 Sul, o r\u00e9u recebeu uma liga\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica; pelo teor da conversa, identificou o interlocutor como sendo NEILOR, tendo o r\u00e9u M\u00c1RIO perguntado quem o havia mandado pegar o documento no cart\u00f3rio; na conversa, o r\u00e9u disse que n\u00e3o pagava propina e determinou que ROLIEN deixasse o documento no cart\u00f3rio e que pagaria apenas as certid\u00f5es; momentos depois a mo\u00e7a do cart\u00f3rio telefonou, dizendo que o documento havia sido entregue no cart\u00f3rio e que poderia pegar; tem conhecimento de que a declara\u00e7\u00e3o constante dos autos n\u00e3o foi redigida no escrit\u00f3rio do r\u00e9u; nunca viu NEILOR; nunca ouviu falar que CARLOS DIVINO estivesse recebendo apartamentos; o r\u00e9u M\u00c1RIO foi advogado seu h\u00e1 oito anos atr\u00e1s, em uma a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a movida contra sua pessoa; conhece o r\u00e9u ROG\u00c9RIO s\u00f3 de vista; n\u00e3o sabe informar o local onde a declara\u00e7\u00e3o foi redigida; na verdade, ouviu falar que a declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi redigida no escrit\u00f3rio do r\u00e9u; o r\u00e9u M\u00c1RIO n\u00e3o conversou com o declarante a respeito da declara\u00e7\u00e3o; n\u00e3o sabe nominar as pessoas que teriam dito que a declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi redigida no escrit\u00f3rio do r\u00e9u M\u00c1RIO&#8217;.<\/p>\n<p>A testemunha SEBASTI\u00c3O GERALDO RABELO declarou n\u00e3o conhecer NEILOR ROLIEN, mas que uma pessoa com este nome teria participado de uma reuni\u00e3o no escrit\u00f3rio do Dr. RUBENS BARTOLO DE OLIVEIRA, onde afirmou que tinha trazido uma matr\u00edcula de Planaltina para Bras\u00edlia e que tinha intimidade com o juiz CARLOS DIVINO. Afirmou, no entanto, que duvidou dos fatos porque aquela pessoa havia falado com muita propriedade, tratando-se de pessoa muito conversadora. Disse que o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO \u00e9 possuidor de boa fama como advogado e que conhece os r\u00e9us ROG\u00c9RIO e MARCO POLO, conforme declarado no decorrer da instru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>&#8216;N\u00e3o conhece NEILOR ROLIEN, recordando-se que uma pessoa havia participado de uma reuni\u00e3o e se identificou como este nome; esta reuni\u00e3o foi realizada no escrit\u00f3rio do Dr. RUBENS BARTOLO DE OLIVEIRA; NEILOR se apresentou dizendo que era cart\u00f3grafo reconhecido no Distrito Federal, para movimentar documentos de terras; disse tamb\u00e9m que tinha trazido uma matr\u00edcula de Planaltina para Bras\u00edlia e que tinha intimidade com o juiz CARLOS DIVINO; duvidou dos fatos porque aquela pessoa havia falado com muita propriedade; NEILOR era muito conversador e disse que CARLOS DIVINO tinha tr\u00eas apartamentos para assegurar a transa\u00e7\u00e3o; &#8230; al\u00e9m do declarante, outras pessoas ouviram NEILOR dizer estas coisas, pois o escrit\u00f3rio estava cheio; conhece os r\u00e9us ROG\u00c9RIO e MARCO POLO; NEILOR chegou falando de terra e at\u00e9 questionou RUBENS BARTOLO se ROLIEN tinha este poder e influ\u00eancia todo, sendo respondido que ele realmente era entendido de documentos; o pr\u00f3prio NEILOR tocou no nome de CARLOS DIVINO, ROMULO MONTEIRO GUIMAR\u00c3ES; conhece o r\u00e9u M\u00c1RIO GILBERTO, por fama de ser um bom advogado, para quem indicou sua irm\u00e3 que queria divorciar-se, sabendo que ele \u00e9 advogado de um esp\u00f3lio envolvendo terras no Lago Norte; M\u00c1RIO GILBERTO n\u00e3o advogou para sua pessoa; \u00e9 agente de pol\u00edcia federal; conhece o r\u00e9u ROG\u00c9RIO e j\u00e1 foi com MARCO POLO no Condom\u00ednio onde possui alguns lotes; recorda-se vagamente da fisionomia de NEILOR ROLIEN; a reuni\u00e3o ocorrida no escrit\u00f3rio de RUBENS BARTOLO era para falar de terra e ap\u00f3s esta seria discutido a respeito de um processo seu, movido na Justi\u00e7a Federal&#8217;.<\/p>\n<p>As declara\u00e7\u00f5es da dessa testemunha, no entanto, assim como o interrogat\u00f3rio de M\u00c1RIO GILBERTO, n\u00e3o se mostraram convincentes, de modo que n\u00e3o se encontram corroboradas por qualquer outro meio de prova.<\/p>\n<p>Com efeito, o pr\u00f3prio r\u00e9u MARCO POLO DO EGYTO COSTA, atrav\u00e9s de sua Defesa, juntou aos autos o Termo de Retrata\u00e7\u00e3o de fls.2940, cujo teor foi tamb\u00e9m publicado em jornal de grande circula\u00e7\u00e3o desta Capital Federal, dando conta de seu arrependimento a respeito das declara\u00e7\u00f5es propaladas.<\/p>\n<p>No Termo de retrata\u00e7\u00e3o, confessou ter incorrido em erro, equ\u00edvoco e precipita\u00e7\u00e3o ao assinar a declara\u00e7\u00e3o em comento e dela volta atr\u00e1s, precisamente na parte em que afirmou ter ouvido o Sr. Neilor Rolien Alves Guimar\u00e3es dizer que: o Juiz de Direito Sr. Carlos Divino Vieira Rodrigues realizou reuni\u00f5es privadas para resolver interesses de terceiros e recebeu vantagens financeiras&#8230; para decidir favoravelmente no processo 2011.01.1.042034-8.<\/p>\n<p>Saliento, entretanto, ser incab\u00edvel a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, diante da retrata\u00e7\u00e3o apresentada, inclusive, no tocante \u00e0quela de autoria de M\u00e1rio Gilberto (fls.2986\/2988), pois os fatos noticiados na den\u00fancia resultaram em crime contra a honra, praticado contra funcion\u00e1rio p\u00fablico, pois a v\u00edtima Carlos Divino Vieira Rodrigues \u00e9 Magistrado deste Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios e se encontrava em pleno exerc\u00edcio de sua fun\u00e7\u00e3o.\u00a0Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial de nossa Egr\u00e9gia Corte de Justi\u00e7a como, tamb\u00e9m, do Superior Tribunal de justi\u00e7a, conforme se infere das ementas de seguinte teor:<\/p>\n<p>EMENTA<br \/>\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. A\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA CONDICIONADA. CAL\u00daNIA CONTRA SERVIDOR P\u00daBLICO NO DESEMPENHO DA FUN\u00c7\u00c3O. A\u00c7\u00c3O PENAL P\u00daBLICA CONDICIONADA \u00c0 REPRESENTA\u00c7\u00c3O. INTERESSE DA ADMINSITRA\u00c7\u00c3O. INEFIC\u00c1CIA DA RETRATA\u00c7\u00c3O PARA O FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. IMPLICA\u00c7\u00d5ES NA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.<\/p>\n<p>1 &#8211; R\u00e9u condenado por infringir o artigo 138, combinado com o 141, incisos II e III, do C\u00f3digo Penal, eis que, depois de revistado numa opera\u00e7\u00e3o policial preventiva, afirmou na presen\u00e7a de testemunhas que os policiais militares lhe haviam subtra\u00eddo expressiva quantia em dinheiro.<\/p>\n<p>2 &#8211; A ofensa \u00e0 honra do servidor p\u00fablico em raz\u00e3o do exerc\u00edcio do cargo implica ofensa a outro bem jur\u00eddico relevante, al\u00e9m da honra pessoal do ofendido: o prest\u00edgio e a credibilidade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Neste caso, a a\u00e7\u00e3o penal passa a ser p\u00fablica condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o e n\u00e3o admite a retrata\u00e7\u00e3o do ofensor como causa de extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, haja vista que os efeitos do delito ultrapassam os interesses privados em conflito para adentrarem a \u00f3rbita do pr\u00f3prio Estado, maior interessado em zelar pela lisura e confiabilidade de seus agentes.<\/p>\n<p>3 &#8211; Retratar-se implica desdizer o dito anteriormente, admitindo a inveridicidade da imputa\u00e7\u00e3o difamat\u00f3ria ou caluniosa, o que equivale a confessar o erro. A retrata\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 senten\u00e7a na a\u00e7\u00e3o p\u00fablica condicionada \u00e0 representa\u00e7\u00e3o n\u00e3o vale como causa extintiva da punibilidade, mas equivale \u00e0 confiss\u00e3o espont\u00e2nea e justifica a atenua\u00e7\u00e3o da pena na segunda fase da dosimetria.<\/p>\n<p>4 &#8211; Apela\u00e7\u00e3o parcialmente provida&#8217;. APR -Apela\u00e7\u00e3o Criminal, Relator(a): GEORGE LOPES LEITE, Processo: 20050310007060APR, Ac\u00f3rd\u00e3o 430848, de 01.07.2010, Primeira Turma Criminal; e<\/p>\n<p>&#8216;EMENTA<br \/>\nPENAL. PROCESSUAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ADVOGADO. RETRATA\u00c7\u00c3O. IMUNIDADE. INEPCIA DA DENUNCIA. TRANCAMENTO DA A\u00c7\u00c3O PENAL. &#8220;HABEAS CORPUS&#8221;.<br \/>\n1. \u00c9 INCABIVEL A RETRATA\u00c7\u00c3O NOS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO, EM RAZ\u00c3O DE SUAS FUN\u00c7\u00d5ES, POR SER A\u00c7\u00c3O PENAL CONDICIONADA.\u00a0(&#8230;)\u00a04. RECURSO CONHECIDO MAS N\u00c3O PROVIDO&#8217;. STJ, RHC 6718\/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5\u00aa Turma, RT 751, p. 554).<\/p>\n<p>Portanto, tenho que no tocante aos delitos verificados no artigo 299, caput, artigo 339, caput, artigo 347, caput, e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II, todos do C\u00f3digo Penal, tenho que n\u00e3o h\u00e1 nos autos prova de nenhuma circunst\u00e2ncia que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imput\u00e1veis, tinham plena consci\u00eancia dos atos delituosos que praticaram e era exig\u00edvel que se comportassem de conformidade com as regras do direito, sendo que a condena\u00e7\u00e3o \u00e9 medida imperiosa, como bem postulado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>Registro, por fim, que os acusados M\u00c1RIO GILBERTO, ROG\u00c9RIO e MARCO POLO, ao elaborarem o documento que instruiu a presente a\u00e7\u00e3o penal e \u00e9 o cerne da pr\u00e1tica de todos os delitos, mediante uma \u00fanica a\u00e7\u00e3o, cometeram os crimes estabelecidos nos artigos 299, caput, e 138, caput, devendo incidir a hip\u00f3tese prevista no artigo 70, tudo do C\u00f3digo Penal, ou seja, o concurso formal, com a aplica\u00e7\u00e3o da pena do delito mais grave, acrescida de 1\/6 (um sexto).<\/p>\n<p>Todavia, com rela\u00e7\u00e3o aos demais crimes imputados e comprovados contra o acusado M\u00c1RIO GILBERTO, isto \u00e9, artigo 339, caput, e 347, caput, deve incidir a regra do concurso material prevista no artigo 69, todos do C\u00f3digo Penal, inclusive, somadas as penas dos dois delitos j\u00e1 mencionados.<\/p>\n<p>Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a den\u00fancia, de modo que CONDENO o acusado M\u00c1RIO GILBERTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 339, caput, artigo 347, caput, artigo 299, caput; e artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, caput, inciso II, combinados, ainda, com os artigos 69 e 70, todos do C\u00f3digo Penal; o acusado ROG\u00c9RIO COSTA DE ARA\u00daJO PEREIRA, tamb\u00e9m, qualificado nos autos, nas penas do artigo 299, caput, e artigo 138, caput, combinado com os artigos 141, caput, inciso II, e artigo 70, todos do C\u00f3digo Penal; e, por fim, o acusado MARCO POLO DO EGYTO COSTA, com qualifica\u00e7\u00e3o conhecida nos autos, nas san\u00e7\u00f5es previstas no artigo 299, caput, e artigo 138, caput, combinado com os artigos 141, caput, inciso II, e artigo 70, todos do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>Atento \u00e0s diretrizes insertas no artigo 68, caput, do C\u00f3digo Penal, analisando as circunst\u00e2ncias judiciais estabelecidas no artigo 59, caput, do mesmo diploma repressivo, passo \u00e0 dosimetria das penas.<\/p>\n<p>1) M\u00c1RIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br \/>\nNa primeira fase, analisando as circunst\u00e2ncias judiciais, constato que o r\u00e9u agiu com culpabilidade para as condutas capituladas na den\u00fancia, pois podia e devia portar-se de forma diversa, entretanto, assim n\u00e3o o fez, assumindo o risco da pr\u00e1tica dos crimes a que est\u00e1 sendo condenado. \u00c9 importante registrar, desde logo, que, nem mesmo o fato de a v\u00edtima das falsas declara\u00e7\u00f5es e da cal\u00fania ser Magistrado, permite a exaspera\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00f5es, neste momento, pois essa condi\u00e7\u00e3o implica em causa de aumento a ser valorada em momento adequado, sob pena de incidir o indesej\u00e1vel bis in idem. Quanto aos antecedentes, tenho o r\u00e9u por prim\u00e1rio (fls.2483\/2487). N\u00e3o h\u00e1 informa\u00e7\u00f5es suficientes para ponderar desfavoravelmente a conduta social, sendo que as testemunhas ouvidas, a pedido da Defesa, informam que se trata de um advogado atuante e com &#8216;boa fama&#8217; na sua \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o. Concernente \u00e0 personalidade, de igual modo, n\u00e3o h\u00e1 elementos nos autos para ponder\u00e1-la negativamente, embora tenha cometido os crimes denunciados, que se mostram como eventos isolados em sua vida pregressa. Os motivos que ensejaram a confec\u00e7\u00e3o e inser\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o falsa n\u00e3o podem ser valorados negativamente, pois implicaram na caracteriza\u00e7\u00e3o do crime de cal\u00fania, al\u00e9m de ser destinada para inovar em feito c\u00edvel, tamb\u00e9m, respondendo pela respectiva conduta delituosa, inclusive, a denuncia\u00e7\u00e3o caluniosa, tudo decorrente do documento elaborado a seu pedido e mando. As circunst\u00e2ncias e conseq\u00fc\u00eancias dos fatos s\u00e3o t\u00edpicas dos delitos a que est\u00e1 sendo condenado. O comportamento das v\u00edtimas, no que tange aos crimes de cal\u00fania e de denuncia\u00e7\u00e3o, em nada contribuiu\u00a0para os eventos, devendo ser ressaltado que a prola\u00e7\u00e3o de decis\u00e3o que contraria interesse de advogado, jamais, autorizaria a fabrica\u00e7\u00e3o de documento particular com a inser\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o falsa, com imputa\u00e7\u00f5es graves contra um Magistrado ilibado.<\/p>\n<p>a) ARTIGO 299, CAPUT, DO C\u00d3DIGO PENAL<br \/>\nAssim, considerando a circunst\u00e2ncias analisadas e porque a conduta n\u00e3o destoa e nem suplanta a daquela adotada pelos demais condenados, bem como por ser necess\u00e1rio e suficiente para a reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclus\u00e3o, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a aus\u00eancia de circunst\u00e2ncias agravantes e\/ou atenuantes. Assim, n\u00e3o havendo considera\u00e7\u00f5es a serem feitas na terceira fase, torno a reprimenda definitivamente quantificada em 01 (UM) ANO DE RECLUS\u00c3O, mais 10 (dez) dias-multa.<\/p>\n<p>b) ARTIGO 138, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 141, CAPUT, INCISO II, DO C\u00d3DIGO PENAL<br \/>\nLevando em conta as mesmas circunst\u00e2ncias analisadas, fixo a pena base pelo delito contra a honra em seu m\u00ednimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de deten\u00e7\u00e3o, mais 10 (dez) dias-multa, que aumento do m\u00ednimo de 1\/3 (um ter\u00e7o), porque cometido contra funcion\u00e1rio p\u00fablico, em raz\u00e3o de suas fun\u00e7\u00f5es (CP, artigo 141, II), tornando-a definitiva em 08 (OITO) MESES DE DETEN\u00c7\u00c3O, mais 13 (treze) dias-multa. Ressalte-se que, na segunda fase, n\u00e3o h\u00e1 atenuantes ou agravantes, bem como inexiste causa de diminui\u00e7\u00e3o a ser aplica na terceira fase.<\/p>\n<p>c) DO CONCURSO FORMAL &#8211; FALSIDADE IDEOL\u00d3GICA E CAL\u00daNIA (ARTIGO 70 DO CP)<br \/>\nConsiderando que, mediante uma \u00fanica a\u00e7\u00e3o, cometeu os crimes descritos nos artigos 299, caput, e 138, caput, devendo incidir a hip\u00f3tese prevista no artigo 70, todos do C\u00f3digo Penal, ou seja, o concurso formal, com a aplica\u00e7\u00e3o da pena do delito mais grave (1 ano de reclus\u00e3o), acrescida de 1\/6 (um sexto), quanto aos dois crimes analisados nas al\u00edneas &#8216;a&#8217; e &#8216;b&#8217;, TORNO a pena, pelos dois delitos, definitivamente fixada em 01 (UM) ANO e 02 (DOIS) MESES DE RECLUS\u00c3O, mais 23 (vinte e tr\u00eas) dias-multa, estes somados em virtude da regra estabelecida no artigo 72 do mesmo C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>d) ARTIGO 339, CAPUT, DO C\u00d3DIGO PENAL<br \/>\nAssim, considerando a inexist\u00eancia de circunst\u00e2ncias negativas, embora tenha sido penosa a submiss\u00e3o de NEILOR a um processo criminal, isto \u00e9 parte integrante do pr\u00f3prio tipo penal, bem como por entender como necess\u00e1rio e suficiente para a reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclus\u00e3o, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a aus\u00eancia de circunst\u00e2ncias agravantes e\/ou atenuantes. Por fim, n\u00e3o havendo considera\u00e7\u00f5es a serem procedidas na terceira fase, torno a reprimenda definitivamente quantificada pela Denuncia\u00e7\u00e3o Caluniosa em 02 (dois) anos de reclus\u00e3o, mais 10 (dez) dias-multa.<\/p>\n<p>e) ARTIGO 347,CAPUT, DO C\u00d3DIGO PENAL<br \/>\nCom base nas mesmas circunst\u00e2ncias j\u00e1 analisadas, embora seja nefasta a inova\u00e7\u00e3o processual para o afastamento de um magistrado, isto integra o tipo penal, al\u00e9m de entender como necess\u00e1rio e suficiente para a reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime, fixo a pena-base em 03 (tr\u00eas) meses de deten\u00e7\u00e3o, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, n\u00e3o h\u00e1 circunst\u00e2ncias agravantes e\/ou atenuantes. Finalmente, inexistindo causas de diminui\u00e7\u00e3o ou de exaspera\u00e7\u00e3o, terceira fase, torno a reprimenda definitivamente quantificada pela Fraude Processual em 03 (tr\u00eas) meses de deten\u00e7\u00e3o, mais 10 (dez) dias-multa.<\/p>\n<p>f) DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CP)<br \/>\nConsoante estabelece o artigo 69, caput, do C\u00f3digo Penal, porque, mediante mais de uma a\u00e7\u00e3o, o r\u00e9u praticou 04 (quatro) crimes distintos, aplico cumulativamente as penas, INCLUSIVE AS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, ficando estabelecidas em 03 (TR\u00caS) ANOS E (DOIS) MESES DE RECLUS\u00c3O e 03 (TR\u00caS) MESES DE DETEN\u00c7\u00c3O, mais 43 (quarenta e tr\u00eas) dias-multa, estes contados unitariamente \u00e0 raz\u00e3o de 1\/30 (um) trig\u00e9simo do sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente ao tempo do fato, pois, embora advogado, n\u00e3o possuo elementos e nem provas para exasperar este valor, que dever\u00e3o ser corrigidos monetariamente.<\/p>\n<p>Fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea &#8216;c&#8217;, do C\u00f3digo Penal, bem como por se tratar de condenado prim\u00e1rio e sem antecedentes.<\/p>\n<p>O condenado preenche os requisitos previstos no artigo 44, caput, do C\u00f3digo Penal, de modo que promovo a SUBSTITUI\u00c7\u00c3O das penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a primeira sob a forma de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e0 comunidade e a segunda em modalidade a ser especificada pelo ju\u00edzo da Execu\u00e7\u00e3o Penal, a quem, tamb\u00e9m, incumbir\u00e1 indicar a institui\u00e7\u00e3o beneficente onde ser\u00e3o cumpridas.<\/p>\n<p>2) ROG\u00c9RIO COSTA DE ARA\u00daJO PEREIRA<br \/>\nNa primeira fase, analisando as circunst\u00e2ncias judiciais, noto que o r\u00e9u agiu com culpabilidade para os delitos da esp\u00e9cie, pois deveria portar-se de forma diferente e de acordo com a Lei, sendo que a sua conduta \u00e9 de maior reprovabilidade, pois foi um dos respons\u00e1veis pela assinatura das falsas declara\u00e7\u00f5es inseridas no documento que instru\u00edram a den\u00fancia, o processo de denuncia\u00e7\u00e3o e o de fraude processual. Quanto aos antecedentes, tenho o r\u00e9u por prim\u00e1rio (fls.2488\/2498). N\u00e3o entendo suficientes as informa\u00e7\u00f5es constantes dos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do condenado. N\u00e3o restou demonstrado qualquer motivo que justificasse a sua conduta, sendo que as circunst\u00e2ncias e as consequ\u00eancias dos fatos s\u00e3o t\u00edpicas dos delitos. O comportamento da v\u00edtima n\u00e3o colaborou com o fato.<\/p>\n<p>a) ARTIGO 299, CAPUT, DO C\u00d3DIGO PENAL<br \/>\nAssim, considerando a maior reprovabilidade de sua conduta, bem como por ser necess\u00e1rio e suficiente para a reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclus\u00e3o, mais 12 (doze) dias-multa.<br \/>\nNa segunda fase, verifico a aus\u00eancia de circunst\u00e2ncias agravantes, tratando-se de r\u00e9u que confessou espontaneamente o cometimento do delito, raz\u00e3o pela qual reduzo a san\u00e7\u00e3o para o m\u00ednimo legal.<br \/>\nNa terceira fase, inexistem causas de diminui\u00e7\u00e3o ou de exaspera\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual torno a reprimenda, por este crime, definitivamente quantificada em 01 (UM) ANO DE RECLUS\u00c3O, mais 10 (dez) dias-multa.<\/p>\n<p>b) ARTIGO 138, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 141, CAPUT, INCISO II, DO C\u00d3DIGO PENAL<br \/>\nAqui, por serem as circunst\u00e2ncias judiciais favor\u00e1veis, fixo a pena base pelo delito contra a honra em seu m\u00ednimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de deten\u00e7\u00e3o, mais 10 (dez) dias-multa, que aumento de 1\/3 (um ter\u00e7o), porque cometido contra funcion\u00e1rio p\u00fablico, em raz\u00e3o de suas fun\u00e7\u00f5es (CP, art. 141, II), tornando-a definitiva em 08 (OITO) MESES DE DETEN\u00c7\u00c3O, mais 13 (treze) dias-multa. \u00c9 bom registrar que, na segunda fase da aplica\u00e7\u00e3o da pena, verifico a presen\u00e7a da atenuante da confiss\u00e3o espont\u00e2nea, por\u00e9m, esta n\u00e3o permite a redu\u00e7\u00e3o da pena abaixo do m\u00ednimo legal. Por fim, n\u00e3o h\u00e1 causas de diminui\u00e7\u00e3o, quando se aprecia a terceira fase da dosimetria.<\/p>\n<p>c) DO CONCURSO FORMAL &#8211; FALSIDADE IDEOL\u00d3GICA E CAL\u00daNIA (ARTIGO 70 DO CP)<br \/>\nConsiderando que, mediante uma \u00fanica a\u00e7\u00e3o, cometeu os crimes descritos nos artigos 299, caput, e 138, caput, devendo incidir a hip\u00f3tese prevista no artigo 70, tudo do C\u00f3digo Penal, ou seja, o concurso formal, com a aplica\u00e7\u00e3o da pena do delito mais grave (1 ano de reclus\u00e3o), acrescida de 1\/6 (um sexto), quanto aos dois crimes analisados nas al\u00edneas &#8216;a&#8217; e &#8216;b&#8217;, TORNO a pena, pelos dois delitos, definitivamente fixada em 01 (UM) ANO e 02 (DOIS) MESES DE RECLUS\u00c3O, mais 23 (vinte e tr\u00eas) dias-multa, estes somados em virtude da regra estabelecida no artigo 72 do mesmo C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>Cada dia-multa ser\u00e1 calculado \u00e0 raz\u00e3o de 1\/30 (um) trig\u00e9simo do sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente ao tempo do fato, pois n\u00e3o possuo provas suficientes para fixar em valor superior, que dever\u00e3o ser corrigidos monetariamente, a partir da data dos fatos.\u00a0Fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea &#8216;b&#8217;, do C\u00f3digo Penal.\u00a0O r\u00e9u preenche os requisitos previstos no artigo 44, caput, do C\u00f3digo Penal, de modo que promovo a SUBSTITUI\u00c7\u00c3O da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a primeira sob a forma de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e0 comunidade e a segunda a ser especificada pelo ju\u00edzo da Execu\u00e7\u00e3o Penal, a quem incumbir\u00e1 a indica\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o onde ser\u00e3o cumpridas.<\/p>\n<p>3) MARCO POLO DO EGYTO COSTA<br \/>\nNa primeira fase, analisando as circunst\u00e2ncias judiciais, entendo que a conduta do condenado, quando analisada a sua culpabilidade, verifico ser de reprovabilidade mais intensa, pois foi um dos respons\u00e1veis pela assinatura do malsinado documento onde foram inseridas as acusa\u00e7\u00f5es criminosas contra um Magistrado. O r\u00e9u \u00e9 prim\u00e1rio (fls.2499\/2504). N\u00e3o h\u00e1 provas de que possua conduta social e personalidade desajustadas, n\u00e3o obstante tenha cometido os presentes crimes, os quais, por ora, mostram-se como eventos isolados em sua vida pregressa.<\/p>\n<p>Os motivos, circunst\u00e2ncias e consequ\u00eancias s\u00e3o t\u00edpicas dos delitos. O comportamento da v\u00edtima em nada contribuiu para as condutas cometidas. Deixo registrado, mais uma vez, que, nem mesmo, o fato de a v\u00edtima ser Magistrado permite a exaspera\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es, neste momento, pois essa condi\u00e7\u00e3o implica em causa de aumento a ser valorada em momento adequado, sob pena de incidir bis in idem.<\/p>\n<p>a) ARTIGO 299,CAPUT, DO C\u00d3DIGO PENAL<br \/>\nAssim, considerando a maior reprovabilidade, por ser um dos signat\u00e1rios, bem como entendendo como necess\u00e1rio e suficiente para a reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclus\u00e3o, mais 12 (doze) dias-multa.<\/p>\n<p>Na segunda fase, verifico a aus\u00eancia de circunst\u00e2ncias agravantes. Todavia, considerando a retrata\u00e7\u00e3o expressa, consoante jurisprud\u00eancia, propositadamente transcrita, entendo estar presente a atenuante da confiss\u00e3o espont\u00e2nea, motivo pelo qual reduzo a pena para o m\u00ednimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclus\u00e3o, mais 10 (dez) dias-multa.<\/p>\n<p>Ainda, por n\u00e3o haver causas de diminui\u00e7\u00e3o ou de exaspera\u00e7\u00e3o, terceira fase, torno a san\u00e7\u00e3o definitivamente quantificada em 01 (UM) ANO DE RECLUS\u00c3O, mais 10 (dez) dias-multa.<\/p>\n<p>b) ARTIGO 138, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 141, CAPUT, INCISO II, DO C\u00d3DIGO PENAL<br \/>\nCom base nas mesmas circunst\u00e2ncias, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o da maior reprovabilidade, conforme j\u00e1 antes analisado, fixo a pena base pelo delito contra a honra em seu m\u00ednimo legal, isto \u00e9, 06 (seis) meses de deten\u00e7\u00e3o, mais 10 (dez) dias-multa, que aumento de 1\/3 (um ter\u00e7o) porque cometido contra funcion\u00e1rio p\u00fablico, em raz\u00e3o de suas fun\u00e7\u00f5es (CP, artigo 141, II), tornando-a definitiva em 08 (OITO) MESES DE DETEN\u00c7\u00c3O, mais 13 (treze) dias-multa. Deixo de considerar, aqui, a confiss\u00e3o espont\u00e2nea, pois essa atenuante n\u00e3o permite a redu\u00e7\u00e3o aqu\u00e9m do m\u00ednimo. Ainda, na terceira fase de aplica\u00e7\u00e3o da pena, n\u00e3o h\u00e1 causas que impliquem em diminui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>c) DO CONCURSO FORMAL &#8211; FALSIDADE IDEOL\u00d3GICA E CAL\u00daNIA (ARTIGO 70 DO CP)<br \/>\nComo analisado com rela\u00e7\u00e3o aos dois primeiros condenados, mediante uma \u00fanica a\u00e7\u00e3o, cometeu os crimes descritos nos artigos 299, caput, e 138, caput, devendo incidir a hip\u00f3tese prevista no artigo 70, tudo do C\u00f3digo Penal, ou seja, o concurso formal, com a aplica\u00e7\u00e3o da pena do delito mais grave (1 ano de reclus\u00e3o), acrescida de 1\/6 (um sexto), quanto aos dois crimes analisados nas al\u00edneas &#8216;a&#8217; e &#8216;b&#8217;, TORNO a pena, pelos dois delitos, definitivamente fixada em 01 (UM) ANO e 02 (DOIS) MESES DE RECLUS\u00c3O, mais 23 (vinte e tr\u00eas) dias-multa, estes somados em virtude da regra estabelecida no artigo 72 do mesmo C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>Cada dia-multa ser\u00e1 calculado \u00e0 raz\u00e3o de 1\/30 (um) trig\u00e9simo do sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente ao tempo do fato, que dever\u00e3o ser corrigidos monetariamente.\u00a0ixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, \u00a7 2\u00ba, al\u00ednea &#8216;b&#8217;, do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>O r\u00e9u preenche os requisitos previstos no artigo 44, caput, do C\u00f3digo Penal, de modo que promovo a SUBSTITUI\u00c7\u00c3O da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a primeira sob a forma de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e0 comunidade e a segunda a ser especificada pelo ju\u00edzo da Execu\u00e7\u00e3o Penal, a quem incumbir\u00e1 a indica\u00e7\u00e3o da institui\u00e7\u00e3o onde ser\u00e3o cumpridas.<\/p>\n<p>DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E COMUNS AOS CONDENADOS<br \/>\nConsiderando o regime fixado para o resgate das reprimendas, bem como a substitui\u00e7\u00e3o das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, faculto aos condenados aguardarem o resultado de eventual recurso em liberdade.<\/p>\n<p>Deixo de fixar valor do dano porque a condena\u00e7\u00e3o \u00e0 repara\u00e7\u00e3o m\u00ednima prevista no artigo 387, inciso VI, do C\u00f3digo de Processo Penal, refere-se, t\u00e3o somente, aos preju\u00edzos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, n\u00e3o abarcando o dano moral (APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Processo: 20140610009302APR, Ac\u00f3rd\u00e3o 966635, de 21.09.2016, Segunda Turma Criminal), o que n\u00e3o retira dos ofendidos o direito de buscarem o ju\u00edzo c\u00edvel competente.<br \/>\nCustas pelos condenados.<\/p>\n<p>Providencie-se a comunica\u00e7\u00e3o \u00e0s v\u00edtimas acerca da presente senten\u00e7a, nos termos do artigo 201, \u00a7 2\u00ba, C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Transitando em julgado esta senten\u00e7a, comunique-se ao TRE\/DF e INI, lancem-se os nomes dos condenados no rol do culpados, extraiam-se Cartas de Guia e fa\u00e7am-se as anota\u00e7\u00f5es e comunica\u00e7\u00f5es de praxe, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS DA A\u00c7\u00c3O PENAL.<\/p>\n<p>Por fim, determino que os autos da exce\u00e7\u00e3o de suspei\u00e7\u00e3o que tramitou perante a C\u00e2mara Criminal sejam apensados ao presente feito.<\/p>\n<p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia &#8211; DF, quinta-feira, 29\/09\/2016 \u00e0s 13h31.<\/p>\n<p>Nelson Ferreira J\u00fanior<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Bart\u00f4 Granja A Justi\u00e7a de Bras\u00edlia acaba de proferir uma senten\u00e7a de morte que pode matar de vez uma das maiores quadrilhas de grilagem de terras em \u00e1reas de luxo do Distrito Federal. 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