{"id":332194,"date":"2024-07-07T00:00:30","date_gmt":"2024-07-07T03:00:30","guid":{"rendered":"https:\/\/www.notibras.com\/site\/?p=332194"},"modified":"2024-07-07T05:18:08","modified_gmt":"2024-07-07T08:18:08","slug":"dpu-entende-que-tese-de-racismo-reverso-nao-tem-aplicacao-juridica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.notibras.com\/site\/dpu-entende-que-tese-de-racismo-reverso-nao-tem-aplicacao-juridica\/","title":{"rendered":"DPU entende que tese de racismo reverso n\u00e3o tem aplica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica"},"content":{"rendered":"<p>A Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o (DPU) se manifestou a respeito da impossibilidade da aplica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da tese do \u2018racismo reverso\u2019 no Brasil. Em nota t\u00e9cnica, o \u00f3rg\u00e3o aponta a necessidade de que as normas que identificam e criminalizam o racismo recebam interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, n\u00e3o podendo ser entendidas e aplicadas de forma literal. A manifesta\u00e7\u00e3o se d\u00e1 no contexto do julgamento de um habeas corpus protocolado no Tribunal de Justi\u00e7a de Alagoas (TJ-AL) em um caso em que se apura a ocorr\u00eancia de inj\u00faria racial contra um homem branco.<\/p>\n<p>Elaborada pelo Grupo de Trabalho de Pol\u00edticas Etnorraciais da DPU, a nota alerta para os riscos de que a tese possa se propagar como uma argumenta\u00e7\u00e3o v\u00e1lida no Judici\u00e1rio brasileiro. Os defensores argumentam que a Lei de Racismo (Lei n\u00ba 7.716\/89) tem por objetivo proteger grupos sociais historicamente discriminados em raz\u00e3o de sua pr\u00f3pria exist\u00eancia.<\/p>\n<p>No documento, a DPU cita como pass\u00edveis de ser v\u00edtimas do racismo, por exemplo, \u201ca popula\u00e7\u00e3o negra, os povos origin\u00e1rios, os praticantes de religi\u00f5es e religiosidades de matriz africana, os imigrantes africanos e latinos, todos eles pertencentes a grupos silenciados, perseguidos e mesmo exterminados por s\u00e9culos de coloniza\u00e7\u00e3o europeia nas Am\u00e9ricas. N\u00e3o sendo pass\u00edvel de inclus\u00e3o nesse grupo pessoas pertencentes a coletividades historicamente hegem\u00f4nicas e privilegiadas\u201d.<\/p>\n<p>A nota tamb\u00e9m destaca que, na identifica\u00e7\u00e3o das poss\u00edveis v\u00edtimas do racismo, \u00e9 preciso n\u00e3o esquecer das pr\u00e1ticas discriminat\u00f3rias da sociedade brasileira que sempre se voltaram a grupos que sofreram e ainda sofrem o processo de marginaliza\u00e7\u00e3o e exclus\u00e3o social e cultural.<\/p>\n<p>\u201cOra, dizer que uma pessoa branca \u00e9 v\u00edtima de racismo no Brasil tem como premissa a inven\u00e7\u00e3o de um contexto hist\u00f3rico e social de exclus\u00e3o, silenciamento, viol\u00eancia e exterm\u00ednio que nunca existiu para esse segmento populacional. Por evidente, nem a lei, nem os tribunais, t\u00eam a capacidade de (re)construir essa Hist\u00f3ria, que, ao fim e ao cabo, sequer poderia ser tida como revis\u00e3o, mas como verdadeiro negacionismo hist\u00f3rico\u201d, diz a DPU no documento.<\/p>\n<p>A DPU destaca que \u00e9 um equ\u00edvoco interpretar a legisla\u00e7\u00e3o de forma literal, possibilitando que qualquer pessoa seja v\u00edtima de racismo. \u201cNa interpreta\u00e7\u00e3o desta lei, o juiz deve considerar como discriminat\u00f3ria qualquer atitude ou tratamento dado \u00e0 pessoa ou a grupos minorit\u00e1rios que cause constrangimento, humilha\u00e7\u00e3o, vergonha, medo ou exposi\u00e7\u00e3o indevida, e que usualmente n\u00e3o se dispensaria a outros grupos em raz\u00e3o da cor, etnia, religi\u00e3o ou proced\u00eancia\u201d, diz o texto.<\/p>\n<p>\u201cA potencial ado\u00e7\u00e3o da tese do \u2018racismo reverso\u2019 pelo Poder Judici\u00e1rio nega que as pr\u00e1ticas discriminat\u00f3rias, segregacionistas e violentas da sociedade brasileira sempre tiveram como foco grupos \u00e9tnico-raciais espec\u00edficos, a exemplo da popula\u00e7\u00e3o negra e dos povos origin\u00e1rios. Vai al\u00e9m. Cria precedente que descredibiliza e mesmo invalida a luta hist\u00f3rica antirracista, j\u00e1 que abre diverg\u00eancia quanto ao real significado do racismo no Brasil\u201d, continua a nota t\u00e9cnica.<\/p>\n<p>A manifesta\u00e7\u00e3o pontua ainda a necessidade de que as normas que identificam e criminalizam o racismo no Brasil recebam uma interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica. \u201cN\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel utilizar uma norma criada para a prote\u00e7\u00e3o de grupos e pessoas espec\u00edficas, porque v\u00edtimas de discrimina\u00e7\u00e3o racial, para a salvaguarda de indiv\u00edduos ou coletividades sem qualquer hist\u00f3rico como sofredor do racismo\u201d.<\/p>\n<p><strong>Entenda o caso<\/strong><br \/>\nEm janeiro deste ano, o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Alagoas apresentou den\u00fancia de inj\u00faria racial contra um homem negro, baseada na queixa-crime de um italiano que disse ter tido ofendidos a \u201cdignidade, o decoro e a reputa\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o da sua ra\u00e7a europeia\u201d. Na pe\u00e7a inicial, a advogada do italiano diz que &#8220;as ofensas proferidas pelo querelado [acusado] denegriram a imagem e ofenderam a honra subjetiva&#8221; de seu cliente.<\/p>\n<p>A Justi\u00e7a alagoana acatou a den\u00fancia e tornou r\u00e9u, por inj\u00faria racial, o homem negro que teria dito ao italiano: \u201cessa sua cabe\u00e7a europeia, branca, escravagista, n\u00e3o te deixa enxergar nada al\u00e9m de voc\u00ea mesmo\u201d.<\/p>\n<p>Na a\u00e7\u00e3o, os desembargadores do TJ-AL utilizaram como argumento para indeferir o pedido de trancamento da a\u00e7\u00e3o penal de que \u201co crime em quest\u00e3o pode ser cometido contra qualquer pessoa, independentemente da sua cor, ra\u00e7a ou etnia, caracterizando-se por ofender a dignidade de algu\u00e9m. Nessa esteira, a Lei protege integralmente, independente [sic] de sua origem \u00e9tnica\u201d.<\/p>\n<p>Segundo o Instituto Negro de Alagoas (Ineg), respons\u00e1vel pela defesa do homem negro, este havia sido lesado pelo europeu em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 compra de um terreno, e tamb\u00e9m tinha rela\u00e7\u00e3o trabalhista com ele.<\/p>\n<p>Ao usar a lei para punir um homem negro de suposto racismo cometido contra um homem branco, de origem europeia, a a\u00e7\u00e3o admite a exist\u00eancia do \u201cracismo reverso\u201d, uma verdadeira aberra\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, na avalia\u00e7\u00e3o do instituto. Diante disso, o Ineg estuda levar o caso para an\u00e1lise no Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ).<\/p>\n<p>Para a DPU o caso mostra que at\u00e9 mesmo quando a lei \u00e9 feita para proteger grupos minorit\u00e1rios, eles acabam sofrendo criminaliza\u00e7\u00e3o por for\u00e7a do aparato estatal. No caso, por meio de uma superficialidade hermen\u00eautica que legitima interpreta\u00e7\u00f5es literais, fortalecendo o constrangimento a grupos vulnerabilizados a partir da tese do \u201cracismo reverso\u201d.<\/p>\n<p>\u201cDiante de todo o exposto, conclui-se n\u00e3o ser aproveit\u00e1vel juridicamente a tese do \u201cracismo reverso\u201d, que somente pode encontrar resson\u00e2ncia no senso comum e em ambientes despidos de par\u00e2metros cient\u00edficos e de qualquer an\u00e1lise hist\u00f3rica e social da realidade brasileira\u201d, afirma a nota t\u00e9cnica.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o (DPU) se manifestou a respeito da impossibilidade da aplica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da tese do \u2018racismo reverso\u2019 no Brasil. 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