{"id":57056,"date":"2015-07-09T23:59:39","date_gmt":"2015-07-10T02:59:39","guid":{"rendered":"http:\/\/www.notibras.com\/site\/?p=57056"},"modified":"2015-07-09T23:59:39","modified_gmt":"2015-07-10T02:59:39","slug":"justica-condena-amante-golpista-a-devolver-dinheiro-a-ex-namorada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.notibras.com\/site\/justica-condena-amante-golpista-a-devolver-dinheiro-a-ex-namorada\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a condena amante golpista a devolver dinheiro a ex-namorada"},"content":{"rendered":"<p>A 5\u00aa Turma C\u00edvel do TJDFT negou provimento a recurso de parte que tentava reverter senten\u00e7a de 1\u00aa Inst\u00e2ncia que o condenou a restituir \u00e0 ex-namorada valores referentes a empr\u00e9stimos e gastos diversos efetuados na vig\u00eancia do relacionamento. A decis\u00e3o foi un\u00e2nime. Os nomes das partes s\u00e3o mantidos sob reserva.<\/p>\n<p>Segundo a Turma, deve ser mantida a senten\u00e7a questionada, eis que da documenta\u00e7\u00e3o juntada aos autos &#8211; consubstanciada em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes &#8211; depreende-se que a v\u00edtima efetuou cont\u00ednuas transfer\u00eancias ao r\u00e9u; fez pagamentos de d\u00edvidas em institui\u00e7\u00f5es financeiras em nome desse; adquiriu bens m\u00f3veis tais como roupas, cal\u00e7ados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telef\u00f4nicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperan\u00e7a de manter o relacionamento amoroso que existia entre ambos. Acrescente-se a isso, as promessas realizadas pelo r\u00e9u de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua v\u00edtima, no curso da rela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No entendimento do Colegiado, ao prometer devolu\u00e7\u00e3o dos pr\u00e9stimos obtidos, criou-se para a v\u00edtima a justa expectativa de que receberia de volta os referidos valores. Assim, &#8220;a restitui\u00e7\u00e3o imposta pela senten\u00e7a tem o cond\u00e3o de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fen\u00f4meno repudiado pelo Direito e pela norma&#8221;, conclu\u00edram.<\/p>\n<p>N\u00e3o cabe recurso da decis\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Relembre o caso<\/strong><\/p>\n<p>Decis\u00e3o proferida pelo juiz da 7\u00aa Vara C\u00edvel de Bras\u00edlia condenou ex-namorado a restituir \u00e0 autora valores referentes a empr\u00e9stimos e gastos diversos efetuados na vig\u00eancia do relacionamento. Da senten\u00e7a cabe recurso.<\/p>\n<p>A autora afirma ter conhecido e iniciado uma rela\u00e7\u00e3o amorosa com o r\u00e9u em junho de 2010, que perdurou at\u00e9 maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contra\u00eddo matrim\u00f4nio, no curso do relacionamento. Sustenta que j\u00e1 no final de 2010 o r\u00e9u iniciou uma sequ\u00eancia de pedidos de empr\u00e9stimos financeiros, empr\u00e9stimos de carro, pedidos de cr\u00e9ditos de celular e compras usando o cart\u00e3o de cr\u00e9dito da autora &#8211; sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro.<\/p>\n<blockquote><p>Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar d\u00edvidas pendentes, precisou fazer novos empr\u00e9stimos que resultaram numa d\u00edvida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou \u201cestelionato sentimental\u201d, pede indeniza\u00e7\u00e3o pelos danos materiais e morais sofridos.<\/p><\/blockquote>\n<p>Embora reconhe\u00e7a o relacionamento existente com a autora, o r\u00e9u impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espont\u00e2neas que lhe foram oferecidas a t\u00edtulo de presentes, com o que se sentiu grato, n\u00e3o sendo cr\u00edvel que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao t\u00e9rmino da rela\u00e7\u00e3o. Afirma que, desde o in\u00edcio, a autora tinha ci\u00eancia de que havia reatado com sua esposa e que a pr\u00f3pria autora teria lhe proposto manter uma rela\u00e7\u00e3o paralela ao casamento.<\/p>\n<p>Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou d\u00edvidas existentes em nome do r\u00e9u com as institui\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telef\u00f4nicas; emprestou-lhe seu carro. &#8220;Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte&#8221;, conclui o juiz ao afirmar que &#8220;geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E n\u00e3o h\u00e1 que se falar em pagamento por este tipo de ajuda&#8221;.<\/p>\n<p>Contudo, prossegue o magistrado, &#8220;embora a aceita\u00e7\u00e3o de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso n\u00e3o possa ser considerada como conduta il\u00edcita, certo \u00e9 que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-f\u00e9 objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da cria\u00e7\u00e3o por parte do r\u00e9u da leg\u00edtima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabiliza\u00e7\u00e3o financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo da\u00ed o dever de indenizar&#8221;.<\/p>\n<p>Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da \u201cvergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escr\u00fapulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, est\u00e1 fr\u00e1gil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos \u00f3rg\u00e3os de defesa do consumidor\u201d.<\/p>\n<p>No entanto, o julgador ensina que &#8220;a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em raz\u00e3o do t\u00e9rmino do relacionamento, aliado \u00e0 frustra\u00e7\u00e3o causada pela conduta desleal do r\u00e9u, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de repara\u00e7\u00e3o pela via da a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais&#8221;.<\/p>\n<blockquote><p>Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o r\u00e9u a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transfer\u00eancia banc\u00e1ria oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes \u00e0s d\u00edvidas existentes em nome do r\u00e9u e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telef\u00f4nicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.<\/p><\/blockquote>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A 5\u00aa Turma C\u00edvel do TJDFT negou provimento a recurso de parte que tentava reverter senten\u00e7a de 1\u00aa Inst\u00e2ncia que o condenou a restituir \u00e0 ex-namorada valores referentes a empr\u00e9stimos e gastos diversos efetuados na vig\u00eancia do relacionamento. 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