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Cemitério é condenado por desabamento de piso durante sepultamento

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, de forma unânime, a condenação da concessionária Campo da Esperança Serviços Ltda. O caso envolve o pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que teve o enterro de sua mãe interrompido por um grave incidente estrutural nas dependências do cemitério.

O episódio ocorreu no momento em que a família se despedia da falecida. De forma repentina, o piso próximo à sepultura cedeu e desmoronou, gerando pânico e constrangimento. Diante do comprometimento da área e do risco iminente, o serviço precisou ser paralisado imediatamente, impedindo a conclusão do rito fúnebre naquele momento.

De acordo com o relato da autora no processo, o desmoronamento causou um abalo emocional profundo, agravado pela extrema fragilidade do momento de luto. Além do susto com o desabamento, a família enfrentou o desgaste de ter o sepultamento adiado por dois dias, o que prolongou o sofrimento dos parentes que aguardavam para prestar as últimas homenagens.

Inconformada com a situação, a filha da falecida buscou o Judiciário pleiteando reparação pelos danos sofridos. Em primeira instância, a Justiça reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou o valor da indenização em R$ 15 mil. No entanto, a concessionária recorreu da sentença, tentando afastar sua responsabilidade civil sobre o ocorrido.

Em sua defesa, a Campo da Esperança alegou que não possuía contrato de manutenção para os túmulos vizinhos que cederam, argumentando que a responsabilidade seria de terceiros. A empresa também sustentou que chuvas intensas ocorridas no período configurariam um evento de “força maior”, o que, em tese, excluiria o dever de indenizar.

Outro argumento apresentado pela concessionária foi o de que a aglomeração de pessoas sobre os jazigos teria contribuído para o acidente, configurando culpa exclusiva dos presentes. Por fim, a empresa afirmou que, como não houve lesão física à autora, não estaria caracterizado o dano moral, solicitando a anulação da sentença ou a redução do valor indenizatório.

Ao analisar o recurso, o relator do processo rejeitou integralmente as justificativas da empresa. O magistrado destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. Isso significa que, por prestar um serviço público, a empresa responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa direta.

O colegiado entendeu que garantir a segurança e a integridade estrutural das áreas comuns é uma obrigação intrínseca ao serviço concedido. Para o Tribunal, o fato de não haver contrato de manutenção para jazigos específicos não retira da empresa o dever de zelar pela estabilidade do terreno onde circulam os usuários e ocorrem as cerimônias.

Quanto à alegação de chuvas fortes, os desembargadores esclareceram que tais eventos climáticos são considerados “fortuito interno”. Ou seja, são riscos inerentes à própria atividade de gestão de um cemitério e, portanto, não podem ser usados como desculpa para eximir a concessionária de sua responsabilidade perante o consumidor.

Ao manter o valor de R$ 15 mil, a Turma destacou que o adiamento do enterro por dois dias foi um fator agravante que feriu a dignidade da família. Os juízes concluíram que o constrangimento e o sofrimento psicológico em um momento de despedida são inequívocos, tornando a compensação financeira adequada aos princípios da razoabilidade.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0718211-16.2024.8.07.0007

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