A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação da Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização a duas passageiras que tiveram sua bagagem extraviada de forma definitiva. A decisão, publicada nesta sexta-feira (13), reafirma o dever das companhias aéreas de zelar pela segurança dos bens confiados a elas durante a prestação de serviços de transporte.
O caso teve início após uma viagem internacional entre Brasília e a cidade de Perth, na Austrália. Segundo o relato das autoras do processo, o problema ocorreu no trecho de retorno ao Brasil, quando uma das malas despachadas desapareceu completamente. Além do transtorno logístico, as passageiras relataram a perda de diversos itens pessoais que estavam no interior da bagagem.
Na petição inicial, as consumidoras detalharam que a mala continha roupas, calçados, peças em cerâmica e itens alimentícios, como pacotes de biscoitos e chocolates, além de uma quantia em dinheiro. Diante da falha no serviço e da ausência de solução por parte da empresa, elas recorreram ao Judiciário solicitando reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a perda dos pertences.
Em sua defesa, a companhia aérea apresentou recurso contra a sentença de primeira instância, argumentando que a condenação por danos materiais exigiria uma prova efetiva do conteúdo da mala. A empresa sustentou ainda que bens de valor deveriam ser despachados mediante declaração prévia ou transportados em bagagem de mão, alegando também que o episódio não configuraria dano moral passível de indenização.
Ao analisar o recurso, o colegiado da 2ª Turma Recursal refutou os argumentos da ré, destacando que as provas contidas no processo demonstram de forma inequívoca o extravio definitivo. Para os magistrados, a responsabilidade da empresa é objetiva, não sendo possível afastar o dever de indenizar quando bens adquiridos em viagem ao exterior desaparecem enquanto estão sob a guarda da transportadora.
Sobre a exigência de notas fiscais para comprovar o conteúdo da mala, a Turma considerou o pedido da empresa “manifestamente desarrazoado”. O colegiado pontuou que não se pode esperar que um passageiro viaje portando comprovantes de compra de itens de uso pessoal, como vestuário e calçados, especialmente em uma relação de consumo regida pela boa-fé.
A decisão destacou que, em situações de extravio, a prova do conteúdo deve ser analisada com base na “experiência comum” e na verossimilhança dos fatos apresentados. Como os itens listados pelas autoras eram condizentes com uma viagem internacional e não incluíam objetos de luxo extremo, a Justiça considerou as alegações das passageiras como verdadeiras e proporcionais.
No que diz respeito aos danos morais, os juízes entenderam que o extravio de bagagem ultrapassa o limite do “mero dissabor” cotidiano. A Turma explicou que a angústia de se ver privado de seus pertences em um país estrangeiro é presumida, ferindo a legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita na empresa ao contratar o serviço. Com a manutenção da sentença, a Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil como compensação pelos danos morais suportados durante o incidente.
A decisão serve como um importante precedente para usuários do sistema de transporte aéreo no Distrito Federal, reforçando a facilitação da defesa do consumidor. O entendimento do Tribunal destaca que as empresas devem responder integralmente pelas falhas na prestação de serviço, garantindo que o prejuízo do passageiro seja devidamente reparado conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0795751-79.2025.8.07.0016
