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Decretada prisão de rapaz que tentou matar moça em motel

Foto/Reprodução

A Justiça decretour a prisão preventiva de Divanildo Luiz de Moura, acusado de tentar matar sua acompanhante em um motel, além de provocar danos ao estabelecimento. A decisão foi anunciada nesta segunda, 6, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

De acordo com os relatos contidos no registro policial, diante dos gritos de socorro e do barulho de pancadas que vinham de uma das suítes do motel, a supervisora do estabelecimento tentou contato com os ocupantes, sem resposta, razão pela qual acionou a Polícia Militar.

Ao chegarem, os policiais tiveram que arrombar a porta, momento em que encontraram a vítima ensanguentada, com cortes no rosto, e a suíte com diversos itens destruídos, desde objetos de decoração, à bancada da pia no banheiro. O autuado tentou fugir, mas foi preso no local. Segundo a vítima, o autuado parecia ter sofrido um surto, alegava que estava sendo perseguido e que iria matá-la.

Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estar presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta.

Veja o despacho: “Com efeito, a leitura do Auto de Prisão em Flagrante evidencia a gravidade concreta dos fatos e espelha também a periculosidade social do autuado. Ele teria agredido reiteradamente a vítima com inúmeros golpes com uso de uma garrafa quebrada, destruindo todo o quarto do motel onde se encontravam. O crime só não se consumou por conta da intervenção dos funcionários do local. Não é só. Ele estava propagando várias ameaças de morte, inclusive quando telefonou para a recepção. Há mais: o fato de ser usuário de remédios controlados para tratamento de problemas psiquiátricos/psicológicos e de fazer uso de várias bebidas misturadas com os medicamentos apenas agrava o quadro, e não o justifica. Todo esse cenário evidencia a necessidade da segregação cautelar, de um lado, para garantir a ordem pública, freando o comportamento criminoso; de outro lado, para preservar a instrução criminal, ante o risco concreto de intimidação da vítima e de testemunhas”.

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