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Empresários caem na real da moral e não aceitam mais pagar por fora

Marlus H. Arns de Oliveira

Os advogados acostumaram-se no último ano e meio a receber um novo tipo de questionamento vindo de seus clientes empresários –sejam eles de pequenas, médias ou grandes empresas– e também de gestores e administradores públicos. As novas questões dão conta da enorme demanda quanto a procedimentos referentes a regras de conduta que evitem a prática de crimes.

O Brasil, enquanto nação, assistiu como uma novidade alvissareira o recente caso de um grande banco brasileiro que, em vez de aceitar pagar propina para um conselheiro do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), o denunciou, e o suposto sujeito ativo do crime foi preso. A íntegra da nota divulgada pelo citado banco é elucidativa deste momento:

“Esclarecemos que o Itaú Unibanco foi vítima de conduta inadequada de conselheiro do Carf, que solicitou vantagens para nos beneficiar em julgamento de caso de nosso interesse. Dados os princípios éticos e de transparência que norteiam nossa atuação, voluntariamente reportamos os fatos às autoridades competentes, que passaram a monitorar as atividades do conselheiro, culminando em sua prisão no dia de ontem. Com essa atitude, esperamos ter contribuído com a identificação de conduta contrária à ética e à lei.”

Esta nova fase experimentada pela sociedade brasileira, alavancada por operações de órgãos de investigação –Polícia Federal, delegacias estaduais de combate aos crimes econômicos, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual–, parece dar segurança ao empresariado e aos gestores públicos para denunciarem condutas ilícitas, em vez de aceitarem práticas delituosas como “regra do jogo”.

É importante que se diga que as operações dos mencionados órgãos de investigação encontraram maior êxito junto ao Poder Judiciário após a lei 12.850/2013, que normatizou e parametrizou o formato das investigações criminais, buscando superar inúmeras nulidades que acabavam por derrubar as operações nas diversas instâncias do Judiciário. A significativa melhora da investigação criminal culminou na produção de provas consideradas irrefutáveis e que acabavam sendo confirmadas pela Justiça.

Também houve uma inesperada abertura dos órgãos de persecução penal, que permitiram, através de aplicativos móveis, a qualquer cidadão informar a existência de obras públicas inacabadas, ilícitos ambientais e até compra de votos, por exemplo.

A sociedade brasileira passou a conviver com a prisão de grandes empresários e políticos, não apenas na tão falada Lava Jato mas também em inúmeras outras que ocorreram no mesmo período –basta citar a Ação Penal 470 (mensalão) e a Operação Zelotes.

Há agora uma nova geração de advogados, em sua maioria jovens, que, por um lado, critica os excessos nas operações que investigam corrupção, e, por outro, prepara-se para oferecer uma moderna defesa criminal –avaliando a utilização de acordos de colaboração premiada para pessoas físicas ou acordos de leniência para pessoas jurídicas.

Com essa geração, o empresariado brasileiro “descobriu” que as regras do jogo estão em profunda mutação e que o reconhecimento de práticas ilícitas, bem como a reparação dos danos causados, permite aderir a acordos de leniência que possibilitem às pessoas jurídicas sobreviverem no atual cenário.

Esse tipo de acordo prevê que as pessoas jurídicas manifestem seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito e, admitindo a sua participação, passem a colaborar com as investigações, devendo pagar multa e reparar danos. É a lei 12.846/2013 que normatiza essas questões, assim como a já citada lei 12.850/2013 trata das colaborações para pessoas físicas.

Todos esses reflexos provocaram a busca sistemática pela implementação de sistemas de compliance (boas práticas) nas empresas, demonstrando que o empresariado está disposto a contribuir e a implementar tais sistemas, aplicando, assim, verdadeiras vacinas contra a corrupção.

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