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Justiça responsabiliza governo por atos de tortura por policiais

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o GDF ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais a um homem que foi vítima de tortura praticada por policiais militares em 2015.

O autor relatou que, no dia 1º de julho de 2015, foi constrangido, agredido e torturado por policiais identificados e não identificados, durante aproximadamente cinco horas. Os agentes obtiveram informações de que ele estaria envolvido no sequestro da esposa de um sargento e, por isso, se dirigiram à sua residência. O homem narrou que os policiais o enforcaram, causaram seu desmaio e o acordaram com tapas no rosto, além de agredi-lo com pauladas nas pernas e nas costas. Relatou ainda que foi forçado a se ajoelhar, teve um saco plástico colocado em sua cabeça, foi ameaçado de ser empalado com um segmento de madeira e levado a um córrego onde ameaçaram afogá-lo.

O Distrito Federal alegou em sua defesa a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória e sustentou que o valor requerido a título de danos morais era exorbitante. A parte autora havia pedido inicialmente indenização de R$ 2 milhões. Durante o processo, os policiais militares envolvidos foram processados criminalmente e alguns foram condenados pelo crime de tortura, sendo posteriormente exonerados da corporação.

O magistrado fundamentou sua decisão com base na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Destacou que “restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Distrito Federal no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal”. O juiz enfatizou que as lesões sofridas foram constatadas por meio de laudo de exame de corpo de delito, que atestou diversas contusões no corpo da vítima, incluindo ferimentos no rosto, região torácica e glútea.

Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido, bem como o caráter sancionatório e pedagógico da decisão. O valor estabelecido de R$ 40 mil foi considerado adequado para compensar o sofrimento causado e inibir futuras condutas similares por parte dos agentes públicos.

A decisão determinou ainda que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso, em 1º de julho de 2015, e que a correção monetária seja aplicada pela taxa SELIC a partir da prolação da sentença. O Distrito Federal foi condenado também ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

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