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Namoro com dinheiro alheio dá briga, adverte TCDF

Marta Nobre, Edição

Não adianta fazer lobby. O Tribunal de Contas do Distrito Federal não vai ceder à pressão externa e aprovar a toque de caixa processos de licitação abertos pelo Palácio do Buriti. Isso ficou claro nesta terça, 25, quando o Plenário aprovou por unanimidade parecer do conselheiro Márcio Michel, suspendendo o processo de outorga de uso do Centro de Convenções Ulysses Guimarães para a iniciativa privada.

O despacho ‘singular’ de Márcio Michel, ex-deputado distrital que chegou a ser acusado de fazer pressão por uma vaga no TCDF por ser politicamente fraco, ou seja, que não seria reeleito e estaria garantindo um salário vitalício, não é o único abraçado por seus pares. O Tribunal tem usado uma lupa em todos os processos. Isso irritas os lobistas, que acusam aquela Corte de impedir o governador Rodrigo Rollemberg de trabalhar.

Nos apontamentos de Márcio Michel, ‘ex-xerifão’ da Câmara Legislativa, ficou claro que o Governo de Brasília considerou um pagamento anual de R$ 1,5 milhão a ser feito pela empresa vencedora em troca do direito de explorar o local. Mas, ao fazer o cálculo do fluxo de caixa, o corpo técnico do TCDF apontou que o valor a ser pago pelo parceiro privado deveria ser de, no mínimo, R$ 3.276.585,14 por ano. Isso representa mais que o dobro do valor estimado.

Namorados – Em nota à Imprensa, o TCDF revela que no modelo de negócio proposto pelo GDF, além do pagamento pelo direito de exploração, o parceiro privado tem de investir em reforma e modernização das instalações. Em troca, pode lucrar com as receitas advindas da operação do CCUG.

O problema é que, apesar de ter optado pelo instituto da Concessão de Obra Pública, as obras ficaram em segundo plano. Isso porque a vencedora deverá investir apenas R$ 2.388.810,14 em manutenção e somente R$ 1.601.278,95 na revitalização da Praça dos Namorados, ao longo de duas décadas de concessão. O entendimento do corpo técnico do TCDF é que esse desequilíbrio resulta em irregularidades sob os aspectos jurídico, técnico e econômico.

Os auditores do TCDF também verificaram que os valores estimados no edital estavam bem acima dos praticados pelo mercado em diversos itens. Um exemplo é o possível sobrepreço de 28% em equipamentos e serviços de Tecnologia da Informação, além de falta de justificativa para as quantidades previstas. Nas obras de reforma, foi apontado indício de sobrepreço de 21,7%. O orçamento da revitalização da Praça dos Namorados também ficou 51,8% mais caro do que deveria.

Foram encontradas, ainda, várias outras falhas, como: ausência de projetos e de croquis que indicassem os locais de realização dos serviços; falta de detalhamento dos preços unitários; custos de mão de obra duplicados; não apresentação das pesquisas de mercado utilizadas e super estimativa de produtos e serviços. A partir da análise realizada, o corpo técnico do TCDF concluiu que há graves deficiências no planejamento, na concepção do projeto e na elaboração do instrumento convocatório, o que levou a Corte a suspender o processo.

Em relação ao Sistema de Mensuração de Desempenho proposto, o corpo técnico apontou carência de qualidade e de detalhamento nos indicadores previstos e falta de metodologia para medi-los. Além disso, não há penalização para a má administração do complexo. Se o parceiro privado cumprir os requisitos mínimos, terá desconto de 25%. Mas, se apresentar um desempenho muito abaixo do esperado, ficará obrigado apenas a pagar o valor da outorga constante da sua proposta comercial. Ou seja: por esses termos, não há estímulo para a empresa vencedora da concessão gerir o CCUG com excelência.

Lista dos erros
1) Exigências do caderno de encargos (anexo III do edital) não guarda conformidade com o instituto jurídico selecionado, concessão de obra pública;
2) não houve definição quanto à necessidade de observância dos valores definidos no Anexo I do Decreto nº 36.173/14, relativos à locação dos espaços do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, por parte dos licitantes quando da formulação de suas propostas;
3) incompatibilidade entre as disposições do edital relativas à entrega das propostas constantes do preâmbulo, itens 12.6 e 17.1, ocasionando insegurança aos licitantes e impedindo o controle objetivo sobre a entrega dos envelopes;
4) não foram estabelecidas regras a respeito do responsável pela condução da fase de lances, bem como não foi definido o critério a ser observado para o encerramento da referida fase;
5) exigência de que o consórcio não vencedor mantenha responsabilidade solidária até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato;
6) o item 12.7.2 permite a ausência de documentos relativos à habilitação nos casos em que o órgão ou entidade responsável por sua emissão esteja em greve. Em tais situações, a referida documentação deverá ser apresentada “imediatamente após o término da greve”, essa última expressão é vaga, dando margem a interpretações diversas;
7) exigência de declaração de instituição financeira atestando ter examinado o edital e seus anexos, bem como a proposta da licitante e verificado que há viabilidade econômica e que essa condição torna viável a concessão de financiamentos necessários ao cumprimento das obrigações contratuais da proponente, item 15.8 do edital;
8) necessidade de maiores esclarecimentos da jurisdicionada acerca das razões que motivaram a exigência da certidão constante do item 16.3.1.a, in fine;
9) ausência de justificativas para a inclusão de número mínimo de profissionais com a experiência descrita no item 16.5.1.c do edital;
10) a exigência de comprovação de quantitativos mínimos relativos à captação de eventos não é critério de habilitação adequado ao instituto jurídico eleito;
11) ausência de cláusulas obrigatórias na minuta contratual;
12) existência de falhas formais que podem comprometer a correta interpretação das disposições editalícias;
13) inconsistência do Sistema de Mensuração de Desempenho – SMD;
14) inadequação do mecanismo de pagamentos para garantir a eficiência/eficácia da concessão: privilegia o interesse do particular e dá azo ao descumprimento de dispositivos do edital que estipulam um valor mínimo anual a ser pago pela outorga;
15) existência de cláusulas genéricas tratando da alocação de riscos à concessionária;
16) existência de falhas formais que podem comprometer a correta interpretação dos dispositivos contratuais no tocante ao equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
17) sobrepreço e ausência de dimensionamento que justifique os quantitativos de equipamentos de TIC, conforme Nota Técnica nº 61/2016 – NFTI;
18) sobrepreço de 21,7% nas obras de reforma do CCUG, bem como ausência dos projetos;
19) sobrepreço e super estimativa de quantitativos que onerou o orçamento da Revitalização da Praça dos Namorados em 51,8%;
20) orçamento de mão de obra com uso de encargos sociais no percentual de 85,9%, quando o Sinapi utiliza 72,72% para o DF;
21) custo da mão de obra de serventes de limpeza, encarregado e vigilantes em valores acima dos de referência do Sine, bem como diferenças de custo diurno/noturno se apresentaram invertidos na planilha;
22) inconsistência no fluxo de caixa apresentado, com outorga mínima anual inferior em 50% do valor obtido pelo Corpo Técnico do TCDF.

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