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PM condenado por multar colega por vingança

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Vara da Auditoria Militar do DF, que condenou policial militar a 6 meses de detenção, pela conduta ilícita de prevaricação – praticar ato de ofício indevido para satisfazer interesse próprio – ao emitir multa de trânsito contra outro policial militar que teria colidido com seu veículo particular.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado teria se envolvido numa batida de trânsito e tentou obrigar o outro motorista a parar, mostrando sua arma. Como não conseguiu, ao chegar em seu local de trabalho, pediu a um colega do batalhão de trânsito que emitisse uma infração por ultrapassagem pela direita (violação ao artigo 190 do Código de Trânsito Brasileiro), que foi assinada pelo réu.

Assim, para a acusação, o réu praticou indevidamente ato contra disposição legal, pois o item 4 da Resolução 561 do Contran dispõe que “O veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado”. O denunciado estava em seu veículo particular quando teria, em tese, presenciado a infração de trânsito.

Ao condenar o réu, a magistrada da Vara da Auditoria Militar esclareceu que houve intenção de praticar o crime de prevaricação, pois “ao lavrar auto de infração de trânsito quando na condução de veículo particular, contrariou a lei e agiu movido pelo sentimento de revanche que lhe dominava em razão do acidente de trânsito no qual se envolveu e sem ter conhecimento que o outro envolvido também era policial militar.”

O réu interpôs recurso, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “O delito consiste em situação na qual o fim de agir da conduta do militar foge à finalidade pública, indo ao encontro do seu interesse pessoal. A violação dos deveres se dá pelo fato de o agente deixar-se levar por motivações diversas, que não o interesse público, e agir contrariamente à lei. O ato em análise foi praticado e consumado no momento em que OSNY solicitou o talonário de seu colega de serviço, SGT CLÉBER, e lavrou a infração motivado pelo interesse próprio de retaliação”.

Os desembargadores também ressaltaram que “mesmo que o réu fizesse parte de batalhão de trânsito e pudesse lavrar o auto de infração, como salientado pela Magistrada no julgamento, a questão ética merece relevo, haja vista que multar o veículo que colidiu com o seu carro particular seria, por si, reprovável eticamente.”

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