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Conluio ou má fé? Onde foram parar 500 milhões?

Segue sem uma solução a destinação dos valores que deveriam ser recolhidos dos interinos de serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS). A destinação é alvo de investigação da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

Os valores de teto de interinos não pagos no período de 2010 a 2016, com correções e desconsiderando a prescrição e outros impeditivos à cobrança, geraria um prejuízo estimado em mais de R$ 500 milhões de reais, conforme vem sendo denunciado, desde 2017, pela organização Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos.

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) abriu procedimento para apurar o caso. Atendendo à determinação de pedido de informação do CNJ, o TJ-MS apenas informou até o momento que “não foi aberto procedimento visando a eventual restituição de valores”.

O assunto já foi tema de várias notícias publicadas por Notibras, que apurou algumas versões apresentadas em ação sobre esse imbróglio.

PRIMEIRA VERSÃO
“[…] Portanto, nenhum interino deste estado recebe valor acima do teto constitucional de 90,25% do subsídio do Ministro do STF, sendo que a diferença auferida entre as receitas e despesas, são lançadas no sistema SIG-EX, por meio da aba denominada “Balanço Financeiro”, com repasse do excedente, quando existente, ao poder judiciário, mediante recolhimento de guia disponível no referido sistema.”

SEGUNDA VERSÃO
“[…] Porém, como se observa, não houve decisão superior, até o momento, que determina a cobrança dos valores retroativos, o que nos parece foi um dos motivos da cobrança não ter sido efetivada pelo tribunal. Dessa forma, caso o CNJ entenda como viável a cobrança dos valores retroativos recebidos pelos interinos, no período de 9.7.2010 até 1.3.2016, este Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação do CNJ.”

TERCEIRA VERSÃO
“[…] No entanto, avoquei os autos no sentido apenas de dar conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado da existência deste procedimento, para análise acurada daquela Procuradoria. Assim procedi por dois motivos: a) o primeiro é que até o momento não havia nenhum comunicado à Procuradoria-Geral do Estado; e
b) porque há o risco de prescrição, caso não sejam tomadas providências para o recebimento ou não das referidas diferenças.”

QUARTA VERSÃO
“[…]Em atenção ao pedido apresentado pelo IBEPAC perante este Tribunal de Justiça, referente ao acompanhamento dos autos nº 0004688-68.2019.2.00.0000, instaurado no Conselho Nacional de Justiça, comunico a Vossa Senhoria que, conforme informado pela Procuradoria-Geral do Estado, houve o sobrestamento da análise final quanto à viabilidade ou não da demanda judicial de cobrança até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 808202, motivo pelo qual, não existe, por ora, providência judicial tomada por aquele órgão, restando prejudicada, pela mesma razão, a análise do pedido de demonstração de nome dos interinos, serventias, períodos, verbas auferidas e despesas e também de processo administrativo aberto, nos termos do parecer e da decisão anexos.”

Devido as várias versões apresentadas e de ter ocorrido o julgamento de mérito do RE 808202 no STF, foi requerido pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos à ministra Maria Thereza, Corregedora Nacional de Justiça, converter o processo n. 0004688-68.2019.2.00.0000, em diligência, para fins de verificar as providências que foram tomadas pelo TJ-MS.

Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, a decisão proferida pelo STF no RE 808202, não afeta o imperativo de cobrança de quase todos interinos do TJ-MS, uma vez que os interinos do TJ-MS, ajuizaram duas ações, o MS STF 29.039 e a ACO 2.312 e a primeira transitou em julgado em 2020, antes da modulação.

A Suprema Corte tem adotado o posicionamento de que a superveniência de decisão declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada. Ademais, nos segundos embargos no RE808202, publicada em 15/06/2022, o MIN. DIAS TOFFOLI esclareceu que a modulação se pauta pela boa-fé.

Ou seja, se os quase todos interinos de MS tinham a obrigação de pagar entre 2009 e 2016 já transitada em julgado no MS 29039, não é a atitude relapsa e versões conflitantes de Corregedores do TJ-MS que muda isso. Apenas se verifica que os Corregedores e a própria Corregedora Nacional, ministra Maria Thereza, que valida as versões de suposta modulação e não aceita sequer argumentar contra os argumentos jurídicos e cristalinos que determinam a cobrança, agem em tese em conluio ou má-fé.

Quanto mais tempo se passa, maior o risco de prescrição e mais difícil recuperar o dinheiro. É possível se punir os desembargadores responsáveis por versões que se mostram falsas, mas a aposentadoria compulsória é pena branda demais para o montante do prejuízo.

Diante do que se foi apurado até o momento, algumas dúvidas foram levantadas e continuam sem respostas. Entre estas dúvidas, questiona-se:

– Qual é a versão verdadeira?

– Quem arcará com o suposto prejuízo?

– Por que não foi aberta tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul?

– Nunca é demais perguntar e aqui é somente uma pergunta, quantas esposas de desembargadores, atualmente, ocupam cargos em comissão no Tribunal de Contas Sul-mato-grossense?

– Essas nomeações seriam do ponto de vista do princípio da moralidade e da ética administrativa, morais?

– O que tem a dizer o Ministério Público de Contas do TCE-MS?

– O Ministério Público de Contas tem o poder/dever de apurar os danos ao erário e entrar com pedido de responsabilização das autoridades envolvidas?

O caso gera dúvidas, principalmente, sobre a necessidade de uma reforma legislativa em matéria de controle externo, cargos em comissão na atividade fim dos Tribunais de Contas do Estado (TCE´s) e forma de indicação de conselheiros.

Notibras, por sua isenção e imparcialidade, mantém espaço editorial à disposição de todos os envolvidos para se manifestarem sobre os fatos.

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