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Nepotismo no Judiciário entra na pauta do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça editou o provimento n. 77/2018, com a finalidade de estender a proibição da regra do nepotismo à atividade notarial e registral. A questão voltará a ser discutida no dia 25 de fevereiro de 2021, pelo Plenário do CNJ.

Segundo o conselheiro Rubens Canuto, o provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, foi editado com a finalidade de estabelecer critérios objetivos quanto a designação de interinos para responderem pelos serviços de notas e de registros vagos, considerando a existência de inúmeras discrepâncias entre os estados e o Distrito Federal quanto ao tema.

Canuto vai além, pontuando que esse ato normativo, “em atenção aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, entre outros, criou uma ordem preferencial para tais designações, o que reduziu consideravelmente a margem de discricionariedade dos tribunais a respeito do assunto”.

Ainda de acordo com o conselheiro, a ordem estabelecida é a seguinte: 1º) designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º caput); 2º) não havendo substituto mais antigo, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput); 3º) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).

O provimento vem sofrendo vários questionamentos, tanto na via judicial, como também junto ao Conselho Nacional de Justiça nos autos do procedimento de controle administrativo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, de relatoria da conselheira Candice Lavocat Jardim, que trata da nomeação da interina da 1ª zona de registro de imóveis de Caxias do Sul, indicada pela antiga substituta da serventia, com uma arrecadação anual de mais de 12 milhões de reais.

No procedimento de controle administrativo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, está sendo discutida a ordem preferencial na nomeação de interinos, que deve primeiro, esgotar a lista de substitutos ou de escreventes mais antigos que tenham exercido a substituição em períodos esporádicos, para só depois, aplicar as disposições do Provimento CNJ n. 77/2018.

No caso em debate, Ivana Rosário, nomeada como interina no dia 24 de maio de 2016 e, após mais de dois anos no exercício da função, deferido seu pedido de exoneração, no dia 25 de novembro de 2018, em razão de que sua designação violava a regra do nepotismo. Em seu lugar, foi indicada por Ivana Rosário, a sua escrevente Mariângela Rocha Nunes, nomeada no dia 9 de outubro de 2018.

Mariângela Rocha Nunes não exercia a função pública de substituta da serventia no momento em que ocorreu a vacância do cartório e era autorizada somente a praticar os seguintes atos: extrair e assinar certidões de livros e papéis, lavrar matrículas e registros.

A questão é polêmica e começa a ser discutida nos meios jurídicos, se existia essa obrigatoriedade de esgotar a lista de substitutos ou de escreventes mais antigos que tenham exercido a substituição em períodos esporádicos, então, se era para ser seguida esta ordem, como fica a situação dos interinos que tiveram cessada a nomeação com base e fundamento (teoria dos motivos determinantes) na aplicação do Provimento CNJ n. 77/2018?

Mas há outros questionamentos: os interinos que foram destituídos da função serão reconduzidos como responsáveis das respectivas serventias? Os atuais interinos nomeados com base no Provimento CNJ n. 77/2018, serão destituídos para seguir a ordem de nomeação estabelecida neste caso? Cabe indenização por parte dos interinos que perderam a função com base no Provimento CNJ 77/2018? Será comunicado aos demais Tribunais dos Estados para anularem as nomeações de interinos com base no provimento 77/2018? Será editado algum ato normativo estabelecendo uma nova ordem preferencial de nomeações dispondo sobre a figura do substituto mais antigo do interino que deve ser nomeado em detrimento de delegatário concursado?

Até lá, mais uma vez, a equipe de jornalismo de Notibras, lembrando o mito da Torre de Babel, acompanhará a questão, esperando, como sempre faz o Conselho Nacional de Justiça, a aplicação irrestrita dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, entre outros, que nortearam a criação do Provimento n. 77/2018, regulamentando a nomeação de interinos de serventias vagas.

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