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‘Processo legal vive de lawfare e falsas verdades’

A Convenção Interamericana, para prevenir e punir a tortura,  dispõe em seu art. 2º que “para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou como qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.”

Com relação ao que disciplina a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, a criação de verdades paralelas criadas pelas autoridades estatais através do (in)devido processo legal, com decisões produzidas sob a aparência de respeitar o direito de defesa, é uma forma de tortura psicológica, pois, não levam em consideração as alegações e as provas produzidas pela parte no ato de decidir.

A esse respeito, importante destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

“(…) 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador.  (….) 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. (…) 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). ” (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei).

Cabe ressaltar que, teoricamente e em tese, a utilização do processo sem a concessão do devido processo legal compreendido em sua dimensão ao direito de manifestação, ao direito de informação, e ao direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, pode configurar em alguns casos como meio de tortura psicológica, além de configurar destruição de vidas e de biografias.

É o uso da tortura psicológica por parte do Estado, onde, as autoridades atuam com “verdades sabidas”, com “verdades forjadas e fabricadas”, pelos próprios agentes estatais e em cima disso, passam a condenar e a execrar a honra e a imagem das pessoas, fato que gera, de um lado, impunidade dos atores do sistema legal e, do outro lado, demérito ao devido processo legal e pode configurar tortura psicológica, tanto para as vítimas, quanto para os envolvidos.

É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência internacional vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:

No caso Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru, a Corte afirmou que “entre os elementos da noção de tortura […] SE ENCONTRA INFLIGIR A UMA PESSOA SOFRIMENTOS FÍSICOS OU MENTAIS COM QUALQUER FIM”. (CORTE-IDH, Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 116). n. s. nossos.

Ou ainda:

No caso Cantoral Benavides Vs. Peru, a Corte sublinhou que entre os elementos constitutivos da tortura está incluída – “a intervenção de uma vontade deliberadamente dirigida a obter certos fins, como obter informação de uma pessoa, OU INTIMIDÁ-LA OU CASTIGÁ-LA” (CORTE-IDH, Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 97).  n. s. nossos.

Somado a isso, em alguns países, os Tribunais não investigam alegações de tortura, ao mesmo tempo em que transferem o ônus da prova para as supostas vítimas e, quando o fazem, as investigações apresentam deficiências, aprofundando os níveis de impunidade.

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