Gilmar, nem sim nem não no caso Roberto Arruda

Redação
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João Zisman, Foto de Arquivo

O voto de Gilmar Mendes sobre as mudanças na Lei da Ficha Limpa foi imediatamente puxado para a disputa eleitoral do Distrito Federal como se carregasse, embutida, uma resposta sobre José Roberto Arruda, quando na verdade o que estava em julgamento no Supremo era outra coisa: a validade de mudanças feitas na lei, e não a situação concreta de uma candidatura que ainda terá de passar pelo crivo da Justiça Eleitoral.

Isso não torna o voto irrelevante para Arruda, porque a interpretação que o Supremo vier a consolidar poderá influenciar diretamente o recurso que tramita no TSE, mas há uma distância importante entre reconhecer essa influência e transformar o voto de um ministro numa decisão antecipada sobre elegibilidade.

Gilmar não examinou os processos de Arruda um a um, não decidiu quais condenações podem ou não ser tratadas como conexas, não estabeleceu qual delas deve servir como ponto de partida para a contagem da inelegibilidade e tampouco afirmou que o ex-governador está apto ou impedido de disputar a eleição. Esse julgamento ainda não aconteceu.

O que existe hoje é uma decisão do TRE-DF que indeferiu o registro, apoiada numa leitura segundo a qual uma condenação de 2014 já teria produzido seus efeitos e não poderia ser recuperada agora como marco inicial da nova contagem, ao mesmo tempo em que as condenações posteriores não formariam necessariamente um único conjunto de fatos capaz de atrair a interpretação mais favorável defendida pela defesa.

Foi a partir dessa construção que o tribunal chegou a 2018 como referência e concluiu que a inelegibilidade alcança a eleição de 2026, mas essa é justamente a interpretação que será submetida ao TSE, porque o recurso de Arruda não discute apenas datas, mas a maneira como a nova Lei da Ficha Limpa deve incidir sobre condenações anteriores e sucessivas.

É aí que a discussão continua aberta.

A defesa terá de convencer o TSE de que a nova legislação permite uma leitura diferente daquela adotada pelo TRE-DF, seja porque a contagem deva partir de marco anterior, seja porque o limite de 12 anos deva ser aplicado de outra forma, seja ainda porque a relação entre as condenações produza efeitos eleitorais distintos dos que foram reconhecidos pelo tribunal regional.

Nada disso foi resolvido pelo voto de Gilmar Mendes.

O ministro, ao se posicionar sobre a validade de dispositivos da lei, ajuda a definir o terreno jurídico dentro do qual o caso de Arruda será discutido, mas não percorre esse terreno até chegar ao resultado concreto da candidatura, e essa diferença é importante porque impede tanto a comemoração apressada de quem enxerga no voto uma espécie de salvo-conduto quanto a conclusão igualmente precipitada de que ele teria confirmado a inelegibilidade.

Há ainda uma razão adicional para evitar certezas: o julgamento no Supremo não terminou e, depois do pedido de destaque de Flávio Dino, a discussão seguirá no plenário presencial, o que significa que nem sequer há uma posição definitiva da Corte sobre todos os pontos da lei que podem repercutir no processo eleitoral.

Arruda continua com o registro indeferido e continua precisando reverter essa decisão no TSE, mas entre essa realidade e a afirmação de que sua situação jurídica já estaria definitivamente fechada existe um espaço relevante de discussão que o voto de Gilmar não eliminou.

O que se pode dizer, com alguma segurança, é bem menos espetaculoso do que as versões políticas que surgiram nas últimas horas: o Supremo está discutindo a lei, enquanto a Justiça Eleitoral ainda terá de dizer como essa lei alcança José Roberto Arruda.

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