Curta nossa página


Bolsonaro atrás das grades

Ordem de prisão foi redigida com sonolência

Publicado

Autor/Imagem:
Antônio Albuquerque - Foto de Arquivo

A decisão de prender preventivamente Jair Bolsonaro, tirando o ex-presidente do conforto de uma mansão e transferindo para uma cela da Polícia Federal,l no Setor Policial Sul, foi redigida por um grupo de assessores sonolentos. É o que comentam agentes da PF, que estavam de plantão para uma cumprir a missão da prisão desde o final da tarde da sexta, 21.

A interpretação de que não se poderia perder tempo, está nos erros de digitação do despacho do ministro Alexandre de Moraes. Isso indica que não foi um ato premeditado, mas já aguardado; e que juízes, quando precisam, trocam o dia pela noite. O documento, em segredo de justiça, é presentado a seguir:

PETIÇÃO 14.129 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
AUT. POL. :SOB SIGILO
DECISAO
Trata-se de Pet instaurada a partir de representacio da Policia
Federal pela decretagdo de diversas medidas cautelares em face de JAIR
MESSIAS BOLSONARO (Oficio nº 2817463/2025 –
CCINT/CGCINT/DIP/PF), em face de sua participação nos mesmos
delitos de EDUARDO NANTES BOLSONARO, ou seja, pelos crimes de
coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de
investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º,
§ 1 º da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de
Direito (art. 359-L do Cédigo Penal).
A Procuradoria-Geral da República foi devidamente intimada para
sobre a representagdo da Policia Federal e se manifestou pela imposição
de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO
(petição STF nº 97.450/2025).
Em decisão de 17/7/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, determinei a
imposicio das seguintes medidas em relação a JAIR MESSIAS
BOLSONARO:
1) PROIBICAO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM
USO DE TORNOZELEIRA ELETRONICA E RECOLHIMENTO
DOMICILIAR NO PERIODO NOTURNO, A PARTIR DAS 19H
ATE AS 6H DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL
NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;
2) Proibicao de aproximagdo e acesso a locais sedes das
Embaixadas e Consulados de paises estrangeiros.
3) Proibi¢do de manter contatos com Embaixadores ou
quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais
réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF,
inclusive por intermédio de terceiros;
4) Proibigdo de utilizacdo de redes sociais, diretamente ou
por intermédio de terceiros.
A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em
Sessão Virtual extraordindria realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025,
referendou a decisdo proferida em 17/7/2025, que decretou as medidas
cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Em decisão de 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de
proibição de utilizagdo de redes sociais, diretamente ou por intermédio
de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente,
as transmissdes, retransmissdes ou veiculagdo de &dudios, videos ou
transcri¢des de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais
de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar
a medida, sob pena de imediata revogagdo e decretagdo da prisao, nos
termos do art. 312, 8 1°, do Código de Processo Penal.
Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes
sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de
monitoramento eletrdnico, proferindo discurso para ser exibido nas
plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimagao dos
advogados regularmente constituidos para, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, prestassem esclarecimentos sobre o descumprimento das
medidas cautelares impostas, sob pena de decretagao imediata da prisao
do réu, nos termos do art. 312, 8 1°, do Código de Processo Penal.
Em 22/7/2025, nos autos da AP 2.668/DF, os advogados de JAIR
MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram
embargos de declaragao (eDoc. 1.497).
Em decisdo de 24/7/2025, mantive as medidas cautelares impostas,
ressaltando novamente que, dentre elas, inexiste qualquer proibigdo de
concessdo de entrevistas ou discursos publicos ou privados. Pelos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
mesmos fundamentos, rejeitei os embargos de declaração opostos por
JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Em 3/8/2025, a imprensa noticiou a participagdo de JAIR MESSIAS
BOLSONARO, por meio do uso das redes sociais, nos atos realizados por
seus apoiadores, em que foram utilizadas bandeiras dos Estados Unidos
da América, com apoio as tarifas impostas ao Brasil para coagir o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em decisao de 4/8/2025, em face do reiterado descumprimento das
medidas cautelares impostas anteriorm prisao domiciliar
de JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF -, a ser cumprida,
integralmente, em seu endereco residencial, acrescida das seguintes
medidas cautelares:
1) Proibição de visitas, salvo de seus advogados
regularmente constituidos e com procuragio nos autos, além de
outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE,
nesta decisio ou a partir de requerimentos formulados nos
autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar
celulares, tirar fotos ou gravar imagens;
2) Proibicdo de uso de celular, diretamente ou por
intermédio de terceiros.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mantive as
seguintes medidas cautelares, impostas na decisio proferida em
17/7/2025:
3) Proibi¢do de manter contatos com Embaixadores ou
quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais
réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF,
inclusive por intermédio de terceiros, que, desde já, ESTAO
PROIBIDOS DE REALIZAGCAO DE QUALQUER VISITA AO
REU.
4) Proibigdo de utilizacdo de redes sociais, diretamente ou
por intermédio de terceiros.
Ressaltei, ainda, que descumprimento das regras da prisao
domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicara na sua
revogacao e na decretagdo imediata da prisdo preventiva, nos termos do
art. 312, § 1°, do Cédigo de Processo Penal.
Considerando a sua utilizagdo para fins ilicitos e para o
descumprimento das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 240
do Coédigo de Processo Penal, determinei a busca e apreensdo de
quaisquer celulares em posse de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por
maioria, julgou totalmente procedente a AP 2.668/DF para:
CONDENAR o réuJair Messias Bolsonaro, por
maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, paragrafo
tnico, I, I e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, S$ 2º, 3º e
42, 10, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na
forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Codigo
Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 27
(vinte e sete) anos e 3 (trés) meses, sendo 24 (vinte e quatro)
anos e 9 (nove) meses de reclusdo e 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de detengdo, em regime inicial fechado.
CONDENAR também a pena pecunidria de 124 (cento e vinte e
quatro) dias-multa, que deverdo ser calculados a razão de 2
(dois) salarios-minimos, vigente a época do fato, devidamente
corrigidos, nos termos do artigo 49, § 12, do CP, nos termos do
voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não
votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
Os réus também foram condenados ao pagamento do valor minimo
indenizatério a titulo de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00
(trinta milhGes de reais), a ser adimplido de forma solidéria pelos demais
condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985,
com corregao monetdria a contar do dia da proclamagao do resultado do
julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do transito
em julgado deste acérddo. Excluido desta condenagao o réu MAURO
CESAR BARBOSA CID, por ndo constar no acordo de colaboragao
premiada.
A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda,
– DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo
do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do artigo
55, II e 8 3° da Constituigdo Federal, que devera ser declarada
pela Mesa da Camara dos Deputadose determinar que o
Presidente da Camara dos Deputados seja oficiado, para os fins
do artigo 55, III, e 8 3%, da Constituicdo Federal, nos termos do
voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido
o Ministro LUIZ FUX;
– DECRETAR, por maioria, a perda dos cargos de
Delegados Federais dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues e
Anderson Gustavo Torres, nos termos do artigo 92, I, ‘b’ do
Código Penal, em razdo da violação direta e grave aos deveres
inerentes a fungdo publica, oficiando-se ao Diretor-Geral da
Policia Federal para a adoção das providéncias cabiveis, nos
termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE
MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;
– DETERMINAR que a Presidéncia do Tribunal Superior
Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1°, I, 1. 10, da Lei
Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos
réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos,
Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio
Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, pelo prazo
de 8 (oito) anos a partir da publicagao da decisao colegiada;
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o transito em
julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b)
Expecam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se o Presidente da
Camara dos Deputados, para os fins do artigo 55, IIl, e § 3º, da
Constituição Federal; (d) Oficie-se ao Procurador Geral do Ministério
Publico Militar e a Presidéncia do Superior Tribunal Militar para, nos
termos do art. 142, 8 3%, VI e VII, da Constitui¢ao Federal, decidir sobre a
perda do posto e da patente dos réus Augusto Heleno Ribeiro Pereira,
Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza
Braga Netto e Almir Garnier. Em virtude do quantum da pena, o citado
artigo não se aplica ao réu Mauro César Barbosa Cid; (e) Oficie-se, em
relagdo aos réus Jair Messias Bolsonaro, Augusto Heleno Ribeiro Pereira,
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto, o
Comandante do Exército; e, em relagio ao réu Almir Garnier, o
Comandante da Marinha, para conhecimento das providéncias do item
anterior; (f) Nos termos do art. 15, III, da Constitui¢ao Federal, os réus
estardo suspensos dos seus direitos politicos, enquanto durarem os efeitos
da condenação criminal transitada em julgado; condenando os réus ao
pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de
Processo Penal.
O acérdao condenatério foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187).
Em 27/10/2025, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO opôs embargos
de declaragao alegando omissdes e contradigdes no acérdao condenatério
(eDoc. 2.247).
Em Sessão Virtual realizada entre 7/11/2025 e 14/11/2025, a
PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por
unanimidade, rejeitou os embargos declaratérios opostos pelo réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO (AP 2.668 ED-sétimos, Rel. Min. ALEXANDRE
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
DE MORAES, DJe de 18/11/2025).
Em 21/11/2025, a autoridade policial representou pela reapreciagio
dos fundamentos da medida cautelar anteriormente pleiteada nesta Pet
14.129/DF, para “que a prisdo domiciliar atualmente deferida seja substituida
pelo recolhimento cautelar imediato na Superintendéncia da Policia Federal no
Distrito Federal, local seguro e controlado, nos poucos dias que restam até o
trdnsito em julgado e a decisdo final quanto cumprimento de pena na ação penal
2.668/DF, de maneira a se preservar a ordem publica e a segurança de todos os
envolvidos” (eDocs. 163-164).
Intimada, a Procuradoria-Geral da Republica apresentou
manifestagdo.
É o relatério. DECIDO.
O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO foi condenado pela PRIMEIRA
TURMA desta SUPREMA CORTE, nos autos da AP 2.668/DF, a pena total
de 27 (vinte e sete) anos e 3 (trés) meses, em regime inicial fechado.
Em razdo da iminéncia do trdnsito em julgado do acérdao
condenatério, inclusive com a rejeição unadnime de embargos de
declaragao opostos pela Defesa do réu, verifica-se a adogao de estratégia
para possibilitar a sua fuga do distrito da culpa e para se furtar a
aplicagdo da lei penal, conforme informa a autoridade policial:
“2-DOS FATOS NOVOS
Na presente data, esta Diretoria de Inteligéncia Policial
identificou acontecimentos com potencial de prejudicar o
cumprimento de eventuais medidas judiciais decorrentes do
transito em julgado da ação penal 2.668/DF, que possam vir a
ser determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A Informagdo de Policia Judicidria 099/2025 identificou
que teria sido convocada para o dia 22 de novembro de 2025
uma vigilia em prol de JAIR MESSIAS BOLSONARO nas
proximidades da residéncia deste, na cidade .de Brasilia/DF.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
Conforme descrito, no fim do dia da tarde desta sextafeira, 21 de novembro de 2025, FLAVIO BOLSONARO, filho de
JAIR BOLSONARO, fez uma publicação em sua rede social X
(@FlavioBolsonaro) convidando para uma “vigilia pela saúde
de Bolsonaro e pela liberdade do Brasil”, a ser realizada no dia
22/11, as 1%h, préxima ao condominio em que JAIR
BOLSONARO reside. A postagem possui o seguinte conteúdo:
“Vamos invocar o Senhor dos Exércitos! A oração é a
verdadeira armadura do cristão. É por meio dela que vamos
vencer as injusticas, as lutas e todas as persegui¢des. Tenho
um convite especial para vocé: assista ao video até o final!
VIGILIA PELA SAUDE DE BOLSONARO E PELA
LIBERDADE NO BRASIL! Sabado, 22 de novembro, 19h, no
baldo do Jardim Botânico, na altura do condominio Solar de
Brasilia 2.”
()
A postagem ¢, ainda, acompanhada por um video, por
meio do qual FLAVIO BOLSONARO incita adeptos do expresidente JAIR BOLSONARO a se deslocarem até as
proximidades da residéncia do condenado. Diz:
Vocé vai lutar pelo seu pais ou assistir tudo do
celular ai do sofa da sua casa? Eu te convido para lutar
com a gente. Nesse primeiro momento, a gente vai buscar
o Senhor dos Exércitos. Eu te convido para uma vigilia
que comega nesse sabado, dia 22 de novembro, a partir
das sete da noite, aqui no balão do Jardim Botanico, na
altura do condominio do meu pai, o Solar de Brasilia 2,
pra orarmos pela satide dele e pela volta da democracia no
nosso pais. Vamos pedir a Deus que aplique a sua justica
aos que perseguem tanta gente inocente e ajudam os
verdadeiros bandidos a se manterem no poder. Nao tem
mal que dure para sempre e Deus fala na biblia que a
escuridio mais forte é exatamente a que precede a
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
chegada da luz. E, se o momento é o mais dificil para a
gente, pode ter certeza que Deus está no comando de tudo
e muito em breve a luz vai vencer as trevas. Entdo, a luz
nascera nas trevas e a tua escuriddo sera como o meio-dia,
Isaias 58:10. Te espero 14, porque a gente não vai desistir
do Brasil de jeito nenhum.
O Senador da Republica faz uso do mesmo modus operandi,
empregado pela organizagao criminosa que tentou um golpe de
Estado no ano de 2022, utilizando a metodologia da milicia
digital para disseminar por multiplos canais mensagens de
ataque e ódio contra as instituigdes. Diz:
()
A nossa patria não vai continuar nas mãos de
ladrdes, bandidos e ditadores. E, com a sua forga, a forca
do povo, a gente vai reagir e resgatar o Brasil desse
cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os impios
sobem ao poder, o povo se esconde. Mas quando eles
perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28. Vem
com a gente, vamos lutar. Te espero aqui.
()
Até o momento, a referida publicação conta com 62,1 mil
visualizagdes e mais de dois mil compartilhamentos nas redes
sociais. Em adigdo, salienta-se que noticias sobre a referida
convocagdo de FLAVIO BOLSONARO tém sido veiculada nos
veiculos de comunicagio, conforme descrito na referida IPJ.
Os elementos informativos apresentados evidenciam a
possibilidade concreta de que a vigilia convocada ganhe grande
dimensao, com a concentragao de centenas de adeptos do expresidente nas imediagdes de sua residéncia, estendendo-se por
muitos dias, de forma semelhante às manifestagdes estimuladas
pela organizacdo criminosa nas imediagdes de instalagdes
militares, especialmente no final do ano de 2022, com efeitos,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
desdobramentos e consequéncias imprevisiveis.
Tal fato tem o conddo de gerar um grave dano a ordem
publica, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento de
eventuais medidas em decorréncia do transito em julgado da
ação Penal 2.668/DF, ou exigir o indesejavel emprego de
medidas coercitivas pelas forcas de seguranga publica para o
seu cumprimento, colocando em risco a seguranga de
moradores do condominio de residéncia e imediagdes,
apoiadores, policiais designados para a missão e até mesmo o
condenado e seus familiares.
Ademais, considerando as técnicas empregadas por
integrantes da organizagao criminosa, o tumulto nos arredores
da residéncia do condenado, podera criar um ambiente
propicio para sua fuga, frustrando a aplicação da lei penal.
Conforme ja exposto ao longo da investigagdo que tramitou nos
autos da Pet. 12.100/DF, a organizagao criminosa elaborou um
plano, utilizando técnicas militares com o objetivo de garantir a
fuga de JAIR BOLSONARO caso a tentativa de Golpe de Estado
fosse frustrada. Tal plano, conforme a doutrina militar, possui a
nomenclatura de RAFE-LAFE.
Além disso, a Policia Federal também trouxe ao juizo
informagdes que o condenado na mesma ação penal,
ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, evadiu-se do pais
com a finalidade de se furtar a aplicação da lei penal, estando
atualmente na cidade de Miami, nos Estados Unidos”.
Na data de 21/11/25, o filho do réu, Senador da Republica Flavio
Bolsonaro, publicou video na rede social ‘X’, por meio do qual convoca
manifestantes para uma “VIGILIA PELA SAUDE DE BOLSONARO E
PELA LIBERDADE NO BRASIL!”, a ser realizada no sabado, dia
22/11/2025, as 19h, no baldo do Jardim Botanico, na altura do condominio
Solar de Brasilia 2.
10
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
O conteúdo da convocagio para a referida “vigilia” indica a possivel
tentativa da utiliziçção de apoiadores do réu JAIR MESSIAS
BOLSONARO, em aglomeracao a ser realizada no local de cumprimento
de sua prisdo domiciliar, com a finalidade de obstruir a fiscalizagdao das
medidas cautelares e da prisão domiciliar pela Policia Federal e pela
Policia Policia Penal do Distrito Federal.
Quanto ao ponto, verifica-se que as manifestagdes do filho do réu no
referido video revelam o carater beligerante em relação ao Poder
Judicidrio, notadamente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em
reiteragdo da narrativa falsa no sentido de que a condenagao do réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO seria consequéncia de uma “perseguição” e de
uma “ditadura” desta SUPREMA CORTE.
Assim se manifestou o Senador Flavio Bolsonaro:
Flavio Bolsonaro & avioBolsonaro
Vamos invocar o Senhor dos Exércitos! A oração é a verdadeira armadura do cristão. É por meio dela que vamos vencer as injustigas, as lutas e todas as perseguigdes. Tenho um convite especial para vocé: assista ao video até o finall
VIGILIA PELA SAUDE DE BOLSONARO E PELA LIBERDADE NO BRASIL!
Sébado, 22 de novembro, 19h, no balão do Jardim Boténico, na altura do
condominio Solar de Brasilia 2.
U ASSISTIRTUDO DO CELULAR
0:03/1:48 E @ & Y1 N
11
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
“Vocé vai lutar pelo seu pais ou assistir tudo do celular ai
no sofé da sua casa?
Eu te convido para lutar com a gente. Nesse primeiro
momento, a gente vai buscar o Senhor dos Exércitos. Eu te
convido para uma vigilia que comega nesse sabado, dia 22 de
novembro, a partir das sete da noite, aqui no baldo do Jardim
Botéanico, na altura do condominio do meu pai, o Solar de
Brasilia 2, pra orarmos pela saude dele e pela volta da
democracia no nosso pais.
Vamos pedir a Deus que aplique a sua justica aos que
perseguem tanta gente inocente e ajudam os verdadeiros
bandidos a se manterem no poder. Nao tem mal que dure pra
sempre e Deus fala na Biblia que a escuriddo mais forte é
exatamente a que precede a chegada da luz. E se o momento é o
mais dificil pra gente, pode ter certeza que Deus ta no comando
de tudo e muito em brave a luz vai vencer as trevas!
Entdo a luz nascerd nas trevas e a tua escuridao serd como
meio-dia. Isafas 58:10. Te espero la porque a gente nio vai
desistir do Brasil de jeito nenhum. A nossa patria não vai
continuar nas mãos de ladrdes, bandidos e ditadores. E com a
sua força – a forca do povo – a gente vai reagir e resgatar o
Brasil desse cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os
impios sobem ao poder, o povo se esconde, mas quando eles
perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28.
Vem com a gente, vamos lutar! Te espero aqui.”
Embora a convocagao de manifestantes esteja disfargada de “vigilia”
para a saude do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, a conduta indica a
repeticdo do modus operandi da organizagdo criminosa liderada pelo
referido réu, no sentido da utilização de manifestagdes populares
criminosas, com o objetivo de conseguir vantagens pessoais. Neste caso, a
12
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http:/Avww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
eventual realização da suposta “vigilia” configura altissimo risco para a
efetividade da prisdo domiciliar decretada e pde em risco a ordem
publica e a efetividade da lei penal.
O tumulto causado pela reunido ilicita de apoiadores do réu
condenado tem alta possibilidade de colocar em risco a prisio domiciliar
imposta e a efetividade das medidas cautelares, facilitando eventual
tentativa de fuga do réu. A jurisprudéncia do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é firme no sentido da decretação da prisão em razao da fuga
do distrito da culpa, quando demonstrada a pretensdo de se furtar a
aplicagdo da lei penal:
EMENTA HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS.
PRISAO PREVENTIVA. APLICACAO DA LEI PENAL. FUGA
DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISAO
FUNDAMENTADA. 1. Risco a aplicagio da lei penal
caracterizado pelo comportamento processual do paciente que
se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por
cerca de trés anos. Justificada, portanto, a decretacdo ou a
manutencao da prisio cautelar, uma vez que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas. 2.
Habeas corpus denegado.
(HC 112753, Red. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe
7/6/2013)
Habeas corpus. 2. Homicidio qualificado nas modalidades
tentada e consumada. Prisdo preventiva decretada. 3. Alegagao
de auséncia dos requisitos autorizadores da custédia cautelar
(art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública e da instrugdo criminal. Fundado
receio de reiteracao delitiva. Fuga do distrito da culpa. 4. A
jurisprudéncia desta Corte consolidou-se no sentido de que é
valido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da
culpa, notadamente quando demonstrada a pretensio de se
furtar a aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do
13
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
crime em questão ficar a mercé de seu suposto autor. 5. Ordem
denegada. (HC 130507, Rel. Min, GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe de 2/12/2015)
Importante destacar, ainda, que o condominio do réu está localizado
a cerca de 13 km (treze quiléometros) do Setor de Embaixadas Sul de
Brasilia/DF, onde fica localizada a embaixada dos Estados Unidos da
América, em uma distancia que pode ser percorrida em cerca de 15
(quinze) minutos de carro. Rememoro que o réu, conforme apurado
nestes autos, planejou, durante a investigagdo que posteriormente
resultou na sua condenagao, a fuga para a embaixada da Argentina, por
meio de solicitagdo de asilo politico aquele pais.
Além disso, o Centro de Integração de Monitoragao Integrada do
Distrito Federal comunicou a esta SUPREMA CORTE a ocorréncia de
violagdo do equipamento de monitoramento eletrénico do réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO, as 0hO8min do dia 22/11/2025. A informagao
constata a inten¢do do condenado de romper a tornozeleira eletrénica
para garantir éxito em sua fuga, facilitada pela confusio causada pela
manifestagdo convocada por seu filho.
Nao bastassem os gravissimos indicios da eventual tentativa de fuga
do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO acima mencionados, é importante
destacar que o corréu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, a sua
aliada politica CARLA ZAMBELLI, ambos condenados por esta
SUPREMA CORTE; e o filho do réu, EDUARDO NANTES
BOLSONARO, denunciado pela Procuradoria-Geral da Reptblica no
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também se valeram da estratégia de
evasdo do territério nacional, com objetivo de se furtar a aplicagdo da lei
penal.
Especificamente no caso de CARLA ZAMBELLI e EDUARDO
BOLSONARO NANTES BOLSONARO, a fuga, além da tentativa de
impedir a aplicagio da lei penal, também teve como propdsito a
continuidade do comentimento dos crimes de coação no curso do
processo (art. 344 do Código Penal), obstrugao de investigagdo de
14
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
infração penal que envolva organizacdo criminosa (art. 22, § 1 ¢, da Lei
12.850/13) e abolição violenta do Estado Democratico de Direito (art. 359-
L do Cédigo Penal).
A repetigao do modus operandi da convocagao de apoiadores, com o
objetivo de causar tumulto para a efetivagdo de interesses pessoais
criminosos; a possibilidade de tentativa de fuga para alguma das
embaixadas préxima a residéncia do réu; e a reiterada conduta de evasão
do territério nacional praticada por corréu, aliada politica e familiar
evidenciam o elevado risco de fuga de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
No caso de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a sua recente condenação
nos autos da AP 2.668/DF e a proximidade do transito em julgado do
acórdão condenatdrio, bem como as novas informagoes trazidas aos autos
no sentido da convocagdo de apoiadores para uma “vigilia” no
condominio residencial do réu, indicam alta possibilidade de tentativa de
fuga, o que, nos termos da pacifica jurisprudéncia desta SUPREMA
CORTE, autoriza a decretagao da prisão preventiva.
Por fim, ressalte-se que foram adotados todos as medidas possiveis
para a manutengao da prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO,
inclusive com monitoramento integral e destacamento de equipes da
Policia Federal e Policia Penal do Distrito Federal e realização de escoltas
policiais para deslocamentos, ndo se mostrando possivel, porém, a
manutencao desse aparato para cessar o periculum libertatis do réu.
O desrespeito a Constitui¢do Federal, a Democracia e ao Poder
Judicidrio permanece por parte da organizagio criminosa. Mesmo o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tendo condenado seu núcleo crucial
por Atentado ao Estado Democrético de Direito e Golpe de Estado, a
organizagao criminosamente articulou a fuga de um dos condenados,
ALEXANDRE RAMAGEM, e, agora, pretende reviver os acampamentos
ilegais que geraram o deploravel dia 8/1/2023, utilizando-se de influéncia
politica por parte do filho do lider da organizagio criminosa JAIR
MESSIAS BOLSONARO.
O video gravado por Flavio Bolsonaro incita o desrespeito ao texto
15
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
constitucional, a decisdo judicial e as préprias Institui¢des, demonstrando
que não há limites da organizacao criminosa na tentativa de causar caos
social e conflitos no Pais, em total desrespeito a DEMOCRACIA.
A Democracia brasileira atingiu a maturidade suficiente para afastar
e responsabilizar patéticas iniciativas ilegais em defesa de organizagao
criminosa responsavel por tentativa de golpe de Estado no Brasil.
Primeiro, um dos filhos do lider da organizagao criminosa, Eduardo
Bolsonaro, articula criminosamente e de maneira traigoeira contra o
préprio Pais, inclusive abandonando seu mandato parlamentar. Na
sequéncia, o outro filho do lider da organizagio criminosa, Flavio
Bolsonaro, insultando a Justica de seu Pais, pretende reeditar
acampamentos golpistas e causar caos social no Brasil, ignorando sua
responsabilidade como Senador da Republica.
A Procuradoria-Geral da Republica se manifesta no seguinte sentido:
“Diante da urgéncia e gravidade dos novos fatos apresentados,
a Procuradoria-Geral da Repiiblica não se opde a providéncia indicada
pela Autoridade — Policial! (Oficio n 4525036/2025 —
CCINT/CGCINTI/DIP/PF)”.
Diante do exposto, nos termos da representagio da Policia Federal,
da concordancia da Procuradoria-Geral da República e do art. 312, 8 1º,
do Código de Processo Penal, converto as medidas cautelares
anteriormente impostas e DE AO PREVENTIVA de JAIR
MESSIAS
DETERMINO,
BOLSONARO
ainda:
(CPF –
(a) a realizagio de AUDIENCIA D, de JAIR
MESSIAS BOLSONARO (CPF , por
videoconferéncia, no dia 23/11/2025, as 12h na
Superintendéncia Regional da Policia Federal no Distrito
Federal.
(b) a disponibilizacdo de atendimento médico em tempo
16
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
http/Awww.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
PET 14129 / DF
integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em regime de
plantao;
(c) que todas as visitas deverdo ser previamente
autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, salvo
dos advogados regularmente constituidos e com procuragdo
nos autos, bem como da equipe médica que acompanha o
tratamento de satide do réu;
(d) o cancelamento de todas as autorizações de visitas
deferidas ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO nos autos da AP
2.668/DF.
Expega-se o mandado de prisdo, destinado a Policia Federal, que
deverá ser cumprido no dia 22/11/2025, no periodo da manha,
observando que a medida deverá ser cumprida com todo o respeito a
dignidade do ex-Presidente da Republica JAIR MESSIAS BOLSONARO,
sem a utilizagdo de algemas e sem qualquer exposição midiatica.
O réu devera ser recolhido na Superintendéncia Regional da Policia
Federal no Distrito Federal.
Nos termos do § 4° do art. 21-B do Regimento Interno do STF,
SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Min. FLAVIO
DINO, a convocagao de sessio virtual extraordindria da PRIMEIRA
TURMA para referendo desta decisdo, a ser realizada no dia 24/11/2025.
Ciéncia a Procuradoria-Geral da Republica.
Publique-se apds o cumprimento da medida determinada, com
juntada de cépia desta decisao aos autos da AP 2.668/DF.
Cumpra-se.
Brasilia, 22 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente

Publicidade
Publicidade

Copyright ® 1999-2025 Notibras. Nosso conteúdo jornalístico é complementado pelos serviços da Agência Brasil, Agência Brasília, Agência Distrital, Agência UnB, assessorias de imprensa e colaboradores independentes.