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Ação entre Amigos de Rollemberg afronta a lei do servidor e beneficia Agnelo

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Quando o assunto é saúde pública em Brasília, o quadro é deprimente. Nos transporta à realidade dos Titãs. “Peste bubônica, câncer, pneumonia. Raiva, rubéola, tuberculose e anemia. Rancor, cisticercose, caxumba, difteria. Encefalite, faringite, gripe e leucemia…”.

Faltam médicos na rede pública de saúde do Distrito Federal. Basta colocar “faltam médicos DF” no Google. Todo dia, em todos os veículos de comunicação é a mesma coisa. Também faltam gaze, seringa, luva, anestesia, fio de sutura, penicilina…

Apesar disso, como cantam os Titãs, “o pulso ainda pulsa”. A realidade é cruel. “Hepatite, escarlatina. Estupidez, paralisia, toxoplasmose, sarampo e esquizofrenia. Úlcera, trombose, coqueluche, hipocondria. Sífilis, ciúmes, asma, cleptomania…”.

Embora pareça inerte para ações voltadas para a sociedade, pulsa, sim, o pulso do governador Rodrigo Rollemberg, ao afrontar a Lei e ceder seu antecessor à União. É o que se lê e se ouve em todo lugar. A notícia é a de que o ex-governador Agnelo Queiroz assumirá um cargo na administração da Universidade Aberta do SUS (Una SUS), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), órgão do Ministério da Saúde que capacita profissionais da saúde. É concluir o tratamento na coluna, e pronto. Lá vai ele.

Até aí tudo bem. Afinal, deve ser bastante desconfortante voltar para o seu antigo local de trabalho quando existe uma chance muito grande de ser hostilizado pelos pacientes de todas as classes sociais que o rejeitaram nas urnas, fazendo-o amargar o terceiro lugar sem nem chance de disputar o segundo turno. Sem falar que voltar a ser servidor numa secretaria depois de ser o chefe de todas elas, representa um downgrade na carreira.

Mas, voltemos à técnica jurídica. Diz o Regime Jurídico Único (Lei Complementar 840/2011) dos servidores do Distrito Federal, que desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade pública. Ou seja, se há número suficiente de servidores em determinado órgão e a cessão não comprometer o atendimento ao público, a cessão pode ocorrer. Ainda que haja defasagem no órgão cedente, mas o órgão cessionário esteja em situação pior que aquele, o entendimento na Administração Pública é pela cessão do servidor.

Ressalte-se que o ex-governador é tido nos corredores dos hospitais como um bom cirurgião. Será que não há ninguém mais que possa assumir a vaga na Una SUS? O usuário dos hospitais públicos que já reclama da falta de médicos, vai acabar perdendo mais um?

A cessão é assinada pelo atual governador, de acordo com a mesma 840/11.

Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
§ 2º A cessão de servidor é autorizada pelo:
I – Governador, no Poder Executivo;
§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
§ 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.

Art. 154. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
I – previsto no art. 152, II a V e § 1º;
II – em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

Art. 155. Na cessão com ônus para o cessionário, são ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade.
§ 1º O órgão ou entidade cedente tem de apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, encargos sociais e provisões.
§ 2º Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de origem.
§ 3º Fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.

Art. 156. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos.
§ 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
§ 4º Independentemente da contraprestação do serviço, se a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação não superar quarenta e quatro horas semanais, o servidor afastado na forma deste artigo faz jus à remuneração ou subsídio dos dois cargos efetivos, salvo no caso da opção de que trata o art. 77, § 2º.

Voltemos aos Titãs. “Reumatismo, raquitismo, cistite, disritmia. Hérnia, pediculose, tétano, hipocrisia. Brucelose, febre tifoide, arteriosclerose, miopia. Catapora, culpa, cárie. Cãibra, lepra, afasia…”.

É preciso que haja pulso. Ou simplesmente tentar entender que Rollemberg, temendo fantasmas, prefira ver Agnelo bem longe do eleitor de Brasília.

José Seabra

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