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Fórmula Indy

Agnelo corre contra o tempo e reverte uma das condenações

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Carolina Paiva

Na corrida cheia de obstáculos que trava para limpar seu nome e tentar disputar um cargo eletivo no próximo ano, o ex-governador Agnelo Queiroz conseguiu uma espécie de pit stop da Justiça. Foi nesta quarta-feira, 2, com a decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de anular sentença de 1ª Instância onde ele foi condenado no processo de improbidade administrativa.

O assunto remonta a supostas irregularidades para a realização da etapa brasileira do campeonato mundial de Fórmula Indy, no Distrito Federal.

O contrato previa provas anuais em Brasília com calendário de 2015 a 2019. O processo volta agora à Vara da Fazenda Pública. Porém, após uma série de denúncias, o acordo foi suspenso.

O juiz de 1ª Instância havia negado o pedido de oitiva das testemunhas por julgá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo processual. No entanto, a defesa de Agnelo argumentou que o prazo de 10 dias para depositar o rol de testemunhas deve ser contabilizado regressivamente em relação à data designada para a audiência, e não do momento em que prolatada a decisão que a designou, como feito pelo Juízo.

Os desembargadores da Turma decidiram, segundo o site do TJDF, anular a sentença condenatória e determinar que os autos retornem à 1ª Instância para as providências devidas, privilegiando o princípio da ampla defesa.

“A despeito de a argumentação ser procedente ou não em relação à contagem de prazos para a oitiva das testemunhas, em que pese ainda se divisar opiniões, há uma crescente linha de entendimento encampada pelos Tribunais Superiores no sentido de que o princípio geral norteador das nulidades processuais é igualmente aplicável, mesmo em casos de nulidade absoluta, ainda que se trate de procedimentos submetidos ao regramento do garantismo penal. É nessa perspectiva que, em uma acurada análise do caso sob julgamento, deverá ser ponderado acerca da situação fática dos autos, em que não se realizou a audiência de oitiva de testemunhas, e de outro analisar a real existência de prejuízo efetivo para o réu e, a todo o momento, concatená-los com os postulados da ampla defesa e do contraditório”, concluiu o relator.

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