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Cerco aos cartórios

Barroso e Aras mandam CNJ apurar denúncias dos Pelicanos

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Pontes de Miranda Neto II - Foto Fábio Rodrigues Pozzebom

Havia uma pedra no caminho entre a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Justiça. Sempre que batiam nas portas do CNJ, os Pelicanos viam cercado seu direito de petição. Mas a Rede bateu o pé, chamou para seu lado o Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (Ibepac) e a pedra foi removida. Repôs-se assim o legítimo direito de entidades representativas da sociedade civil apresentarem denúncias de interesse público. A partir de agora, o que for apontado como irregular, será obrigatoriamente apurado.

A decisão a favor da Rede Pelicano e Ibepac foi tornada pública neste sábado 13, via mandado de segurança acatado pelo ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, e Augusto Aras. As denúncias envolvem diferentes segmentos do Poder Judiciário, mas em particular os cartórios.

Ao reconhecer o direito de petição até então negado aos Pelicanos e Ibepac, Barroso foi categórico:

“[…] Mandado de segurança coletivo impetrado pelo IBEPAC contra ato do CNJ, que não conheceu do Pedido de Providências nº 003375-72.2019.2.00.0000, por ilegitimidade ativa do proponente. A garantia do direito de petição assegura a todos a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público as razões para a defesa de um direito ou a notícia de ilegalidades ou de abusos de poder (art. 5º, XXXIV, a, CF). O impetrante tem entre as suas finalidades institucionais o controle social da atuação do Poder Público no provimento de serventias extrajudiciais. O procedimento deflagrado perante o CNJ questiona a regularidade do ato de designação de interino para responder por cartório de registro de imóveis e notas. Daí porque ofende o direito de petição do impetrante decisão do CNJ que o declarou parte ilegítima para instaurar o pedido de providências versando tal matéria.”

Já na avaliação de Augusto Aras, a Constituição Federal “assegura a todos o direito de peticionar aos Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder, e no art. 103-B, § 4º, II, da CF, que confere ao CNJ a atribuição para apreciar, mediante provocação ou ex officio, a legalidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário.”

A decisão veio consolidar o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o disposto no artigo 16 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que protege a liberdade de associação como o direito do indivíduo de se unir a outros de forma voluntária e duradoura para a realização comum de um fim lícito.

As associações se caracterizam por sua permanência e estabilidade, o caráter ideal ou espiritual – em oposição ao físico ou material- da união, pela estrutura mais ou menos complexa que se desenvolve no tempo e pela tendência a se expandir e a abrigar o maior número de membros interessados nos mesmos fins.

Segundo os Pelicanos, importante destacar o julgamento proferido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CORTE-IDH) no caso Escher e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, parágrafo 172:

“[…]172. No presente caso, segundo a Comissão e os representantes, a alegada violação à liberdade de associação estaria vinculada ao trabalho de promoção e defesa dos direitos humanos no que se refere aos trabalhadores rurais. A esse respeito, como destacou este Tribunal (Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de Novembro de 2006. Série C No. 161, par. 77; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 192, par. 91; e Caso Kawas Fernandéz, supra nota 35, par. 145.) os Estados têm o dever de facilitar os meios necessários para que os defensores de direitos humanos realizem livremente suas atividades; de protegê-los quando são objeto de ameaças, para evitar os atentados à sua vida e integridade; de abster-se de impor obstáculos que dificultem a realização de seu labor, e investigar séria e eficazmente as violações cometidas em prejuízo dos mesmos, combatendo a impunidade.”

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