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Interino 3 por 1

CNJ acorda e põe freio de arrumação na mamata

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Neto II - Foto de Arquivo

Foi julgado pelo conselheiro Mário Guerreiro, do CNJ, o procedimento de controle administrativo n.º 0010249-39.2020.2.00.0000, onde se discute a nomeação de interina da Comarca de Sinop-MT. Segundo Guerreiro, a destituição atacada foi realizada por quebra de confiança ocasionada pela celebração de contrato de locação em nome do cartório de Sinop/MT com empresa individual administrada pela própria requerente.

Para Mário Guerreiro, o entendimento que ele tem defendido no âmbito do CNJ, é que a regra constitucional deve ser observada e o exercício da delegação só pode ser exercida por aquele que foi aprovado em concurso público (artigo 236, § 3º, da CF/88).

A situação do interino não concursado é excepcionalíssima e admissível tão somente na absoluta impossibilidade de que algum delegatário concursado possa assumir a função, ainda que em cumulação provisória. Apenas nessa hipótese extremamente residual é que se admite essa forma não republicana de exercício de função pública.

Do contrário, afirma Guerreiro, estaria assumindo a opção expressa pela precarização do serviço público, mediante sua prestação por pessoas sem qualquer qualificação comprovada o que colocaria em risco a eficiência de atividade estatal custosa ao usuário e essencial para o exercício da cidadania e o bom funcionamento do ambiente de negócios brasileiro, valores caros à nossa sociedade, que não devem ser entregues aos cuidados de indivíduos cuja capacidade para o exercício da função é, no mínimo, questionável.

Por fim, ressalta Mário Guerreiro, merece relevo o fato de que a interina nomeada exercia o encargo por prazo superior a 6 meses. Nesse contexto, destacou o conselheiro, a recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, realizada em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1183), que firmou tese no sentido de que os prepostos indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça não poderiam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores do que 6 meses.

“Embora o julgado da Suprema Corte diga respeito aos prepostos referenciados no art. 20 da Lei dos Cartórios, compreendo, à luz do brocardo ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, que tal entendimento deve alcançar também a situação dos interinos designados nos casos de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994), de modo a não permitir o exercício da interinidade (por não-concursados) por período maior que 6 meses”.

A decisão do conselheiro Mário Guerreiro é polêmica e está sendo comentada por diversos especialistas na matéria, que veem nela, como dizia o ministro Ayres Britto “um freio de arrumação”, nos casos de nomeação de interinos, alguns respondendo por diversas serventias vagas e cumulando teto de cada uma, como é o caso de outra cartorária, também de Mato Grosso, que respondia por duas serventias vagas, mais o cartório de que era titular e, ainda, cumulava teto que deve ser devolvido ao erário, sob pena de praticar ato de improbidade administrativa.

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