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Filhos ingratos

Cresce preocupação com abandono de pais no País

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Nair Assad, Edição

Aos pais ou responsáveis por uma criança cabe a obrigação de prover seu sustento, condições dignas de sobrevivência, segurança e também a instrução, até atingir a maioridade. Isso é bastante claro para a maioria das pessoas. Afinal, parece mesmo lógico: quem traz ao mundo um indivíduo, deve arcar com todas as responsabilidades e na falta do pai e da mãe, parentes próximos ou mesmo o governo precisam tomar para si esta tarefa, pelo simples fato de que uma criança não pode prover seu próprio sustento.

No entanto, ainda há polêmica e debate – apesar de a legislação ser bastante clara – quanto à responsabilidade dos filhos para com os pais idosos. Afinal, a velhice pode diminuir bastante o dinamismo de um indivíduo. A aposentadoria existe justamente por esta razão – porém não é só pelo trabalho que os idosos ficam incapacitados.

Na maioria dos casos, precisam de cuidados médicos, de ajuda para cuidar de seu lar (quando moram sozinhos), de sua higiene e de sua alimentação. A lei foi criada como forma de incentivar os filhos a cuidarem de seus pais na velhice e reduzir o grande número de abandono, inclusive em asilos de todo o país. Em algumas situações, o filho pode ser condenado a até 16 anos de prisão.

No entanto, a lei não regula apenas o abandono propriamente dito. De acordo com Antonieta Nogueira, especialista em Direito do Idoso, não é somente quando se abandona um idoso em um asilo que o conceito vale. Ainda que o idoso viva com os filhos, se encontrado sem as devidas condições de higiene, segurança, alimentação e sem as devidas medidas de preservação de sua saúde física ou mental, o abandono é configurado e podem ser aplicadas as respectivas penalidades previstas em lei.

O Estatuto do Idoso surge como uma forma de regular e detalhar o Artigo 229 da Constituição Federal, que define “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

A lei se refere a pessoas com mais de 60 anos e define ser: “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Casos atípicos – Infelizmente a nossa realidade, muitas vezes, não se aplica ao que prega a lei. Assim, embora também seja obrigação dos pais arcar com a educação, a assistência e o sustento dos filhos, não é raro o abandono de menores pelos pais e há casos nos quais os pais retornam na velhice pedindo auxílio aos filhos que abandonaram.

Neste caso, é preciso recorrer ao código civil e à analogia do direito. Afinal, o princípio da reciprocidade que sustenta a obrigação de os filhos assistirem aos pais idosos deixa de se aplicar. Se o idoso que requer assistência não assistiu aos filhos na infância, pode encontrar obstáculos para consegui-la por parte dos mesmos.

Assim, de acordo com o artigo 1.638 do código civil, “perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e os bons costumes (.. )”

Outra questão a ser ressaltada é que, a princípio, é importante respeitar ao máximo possível a vontade dos idosos, quando for considerado o princípio da reciprocidade. Afinal, só porque um indivíduo possui algumas limitações trazidas pela velhice, não significa que perdeu sua identidade e sua vontade de tomar suas próprias decisões.

Por isso, cabe aos filhos respeitar a sua vontade e garantir que o idoso viva – caso a escolha não represente riscos a si próprio ou a outras pessoas – da forma que estiver mais feliz. Privar um idoso se sua liberdade e da sua capacidade de viver tal qual acredita ser melhor também pode configurar maus tratos, uma vez que a lei é clara a respeito da preservação da saúde mental, que pode ser prejudicada com contrariedades impostas pelos filhos e agravadas pela condição de idoso.

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