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Fim da farra

Decisão do CNJ deve orientar gestores públicos

Publicado

Autor/Imagem:
Bartô Granja, Edição

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça vem mantendo o voto da ministra Maria Thereza no processo n. 0004688-68.2019.2.00.0000, sobre denúncias de supostas irregularidades na nomeação de interinos e na cobrança de teto retroativo de interinos de cartório extrajudicial que deveriam repassar ao Tribunal de Justiça, os valores que excedessem o vencimento do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Para Maria Thereza, não há necessidade de comunicar o Ministério Público e o Tribunal de Contas sobre possíveis danos ocorridos na atividade meio do Poder Judiciário,. Basta apenas, diz a ministra, comunicar a Procuradoria do órgão a fim de apurar o possível dano e proceder a sua cobrança. O voto da corregedora Nacional de Justiça servirá para orientar gestores públicos sobre casos semelhantes:

“[…] Noutro extremo, assiste razão ao recorrente, no que tange à necessidade de cumprimento da obrigação de recolhimento, aos cofres públicos, do excedente a 90,25% da renda mensal de serventias extrajudiciais, ao longo do intervalo de tempo firmado entre 09/07/2010 e o ano de 2016. Conforme indicado no documento Id 4309451, o TJMS está aguardando a Procuradoria-Geral do Estado, com pedido para que seja analisada a viabilidade de possível cobrança dos valores recebidos pelos interinos ou ex-interinos, no período de 09/07/2010 até 01/03/2016 ´que ultrapassarem o teto de 90.25% do subsídio do Ministro do STF´”.

Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e Ibepac, o caso é emblemático e, até agora, não tiveram acesso ao comunicado feito pela CGJ/MS, à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul. D durante a tramitação do processo, versões e mais versões foram apresentadas, para cada fato denunciado, como vem noticiando a equipe de jornalismo de Notibras.

Vejamos as versões apresentadas com relação à nomeação de interinos, onde a CGJ/MS, apresentou duas versões:

PRIMEIRA VERSÃO SOBRE A NOMEAÇÃO DE INTERINOS APRESENTADA PELA CGJ/MS, NO DIA 05 DE MAIO DE 2020:
“[…]Certifico, ainda, que em todos os casos de substituição de interinos fora observada a existência de substitutos anteriores e onde não havia fora nomeado o titular de serventia que detinha o mesmo serviço, conforme determinou o Prov. 77/2018, a exemplo do que se viu no 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Naviraí, onde o interino designado foi a titular do Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaquiraí, que continha as mesmas especialidades.”

SEGUNDA VERSÃO SOBRE A NOMEAÇÃO DE INTERINOS APRESENTADA PELA CGJ/MS, NO DIA 27 DE MAIO DE 2020:
“[…] Destas 48 (quarenta e oito) serventias vagas, 15 (quinze) tinham como interinos pessoas que não eram os substitutos mais antigos quando da declaração da vacância, em desacordo com o art. 2º, §1º do Provimento 77 de 2018 do CNJ e 5 (cinco) tinham como interinos cônjuge ou filhos do titular anterior, em desacordo com o art. 2º, §2º do Provimento 77 de 2018 do CNJ.
Dessa forma, essas 20 (vinte) serventias vagas foram adequadas ao Provimento nº 77 de 2018 do CNJ, sendo então designados como interino o delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detinha uma das atribuições do serviço vago, em respeito ao art. 5º do Provimento nº 77 de 2018 do CNJ, conforme verifica-se na republicação de fls. 18/19 do diário da justiça nº 4174, de 7.1.2019. […]”

Com relação ao recolhimento de teto dos interinos, a CGJ/MS, apresentou três versões sobre o fato:

PRIMEIRA VERSÃO APRESENTADA PELA CGJ/MS, SOBRE O RECOLHIMENTO DE TETO POR INTERINOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS:
“[…] Dessa forma, a Corregedoria-Geral de Justiça expediu o ofício circular nº 126.651.075.0001/2016, determinando que a partir de 1.3.2016 passasse a vigorar o teto constitucional de 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, para os responsáveis interinos. Portanto, nenhum interino deste estado recebe valor acima do teto constitucional de 90,25% do subsídio do Ministro do STF….”

SEGUNDA VERSÃO APRESENTADA PELA CGJ/MS, SOBRE O RECOLHIMENTO DE TETO POR INTERINOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS:
“[…] Porém, como se observa, não houve decisão superior, até o momento, que determina a cobrança dos valores retroativos, o que nos parece foi um dos motivos da cobrança não ter sido efetivada pelo tribunal. Dessa forma, caso o CNJ entenda como viável a cobrança dos valores retroativos recebidos pelos interinos, no período de 9.7.2010 até 1.3.2016, este Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação do CNJ.”

TERCEIRA VERSÃO APRESENTADA PELA CGJ/MS, SOBRE O RECOLHIMENTO DE TETO POR INTERINOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS:
“[…] No entanto, avoquei os autos no sentido apenas de dar conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado da existência deste procedimento, para análise acurada daquela Procuradoria. Assim procedi por dois motivos: a) o primeiro é que até o momento não havia nenhum comunicado à Procuradoria-Geral do Estado; e b) e porque há o risco de prescrição, caso não sejam tomadas providências para o recebimento ou não das referidas diferenças.”

Com o julgamento que está ocorrendo no Plenário do CNJ, o gestor público que tomar conhecimento de ato ilícito e danoso ao erário, não precisará comunicar ao Ministério Público para apurar possível ato de improbidade administrativa, conforme determina a legislação em vigor (art. 7º, da Lei n. 7.347/1985 e art. 5º, da Lei n. 8.429/1992 e arts. 312, 319 e 320 do Código Penal) . Também não será necessário comunicar o Tribunal de Contas que faz a fiscalização dos gastos realizados pelo Poder Judiciário (CF, arts. 71, incisos II, VIII e XI e 74, § 1º), bastando apenas dar ciência à sua Procuradoria para analisar o caso e tomar as medidas cabíveis.

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