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Em nota antes da condenação, grileiro se diz inocente

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Bartô Granja

A propósito da matéria sobre a condenação de um grupo de advogados, supostamente grileiros, veiculada por Notibras no dia 5 deste mês, a Direção de Redação recebeu nota assinada pelo advogado Mário Gilberto de Oliveira, um dos acusados em negócios que, segundo a Justiça, contrariam os interesses públicos.

O texto, porém, é datado de 8 de junho do ano passado, ou seja, mais de um ano antes da condenação agora proferida.

No texto, Mario Oliveira esclarece que esteve em reunião com representantes do Governo de Brasília, para tratar de diversos assuntos relacionados com o processo de regularização fundiária, inclusive, sobre a avaliação de lotes de terrenos para fins de venda direta.

Em um desses encontros ficou claro, segundo ele, que diversas informações desencontradas estão circulando entre os moradores da Cidade do Jardim Botânico, relacionadas com supostas avaliações dos terrenos (…) para fins de venda direta e “tais boatos vêm causando intranquilidade para aquela população”.

.Na nota, Mario Oliveira enfatiza que é desejo da maior parte da população do Jardim Botânico regularizar a situação registral dos terrenos que ocupam, mas, um ponto é inegociável: a regularização deverá ser feita dentro do que estabelecem a lei federal nº 9.262/96 e a lei distrital 954/95.

Também diz ter esclarecido que a venda direta dos lotes de terrenos deverá seguir as regras da Lei Federal nº 9.262/96 e Lei Distrital nº 954/95.

Ainda segundo o advogado, “a Lei Federal nº 9.262/96 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.990-8/DF, mas, tendo em vista a valorização exorbitante dos lotes de terrenos na Cidade do Jardim Botânico, hoje, não será mais possível a simples aplicação desta norma federal, para solucionar esta questão social grave, que consiste na alienação, por meio de venda direta dos lotes de terrenos regularizados e de propriedade do Distrito Federal”.

Já a Lei Distrital nº 954/95. Salienta Mário Oliveira, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo MPDFT, mas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando do julgamento da ADI-2003.00.2.008231-8, “retirou do mundo jurídico, a pedido do autor, a eficácia do artigo 2º, caput e o § 2º, do artigo 5º, tendo o Conselho Especial do Tribunal de Justiça local declarado constitucional todos os demais dispositivos da Lei Distrital 954/95, inclusive o artigo 4º, § 2º, que melhor define como se proceder na avaliação da terra nua”.

Sendo assim, no entendimento de Mário Oliveira, quando decidir pela venda das terras hoje ocupadas, o Governo de Brasília “tem o dever e não a faculdade de observar os comandos da Lei Federal nº 9.262/96, bem como os dispositivos da Lei Distrital nº 954/95, até porque esta última lei é o único instrumento legal vigente em nosso ordenamento jurídico”.

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