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Cartórios

Está chegando a hora da verdade para os interinos

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Neto II - Foto de Arquivo

A questão não é nova… e agora o Conselho Nacional de Justiça sinaliza uma possível mudança de posicionamento quanto a nomeação de interinos de cartórios vagos.

Interino, como se sabe, é aquele que assume precariamente a administração da serventia em decorrência da extinção da delegação do notário ou registrador, com previsão no artigo 39 da Lei n.º 8.935/1994, resultando na vacância da unidade extrajudicial.

Em um primeiro momento, informam especialistas, os artigos 20, § 5º e 39, § 2º, da Lei n.º 8.935/1994, preconizam que vaga a serventia em razão da extinção da delegação, seja pela renúncia, aposentadoria, invalidez ou perda, deve ser nomeado o substituto mais antigo indicado pelo titular.

Ocorre que essas nomeações vêm causando diversos questionamentos no Conselho Nacional de Justiça, onde, inclusive, há casos de desembargadores que chegaram a nomear parentes de magistrados para responderem por esses serviços.

Tal medida configura nepotismo e suposta improbidade administrativa, como foi o caso denunciado na reclamação disciplinar n.º 0003767-46.2018.2.00.0000, onde a desembargadora Iolanda Santos Guimarães indicou Antônio Henrique Buarque Maciel, genro de desembargador do TJ-SE, para responder por cartório vago.

O caso não é isolado; há outros que envolvem nepotismo onde o interino nomeia parentes com altos salários, descumprindo convenções coletivas de trabalho. Apesar de tudo feito a olhos vistos, nada acontece, embora seja dever da autoridade apurar denúncias de atos ilícitos, até mesmo de ofício, sob pena de praticar crime de responsabilidade e de prevaricação.

Por outro lado, informa a Ativista de Direitos Humanos da Rede Pelicano, Juliana Gomes Antonangelo, que foi perseguida e torturada psicologicamente, com provas forjadas e fabricadas por membros do Poder Judiciário, por denunciar irregularidades praticadas por alguns magistrados, fato denunciado internacionalmente e em andamento na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1183, fechou a questão fixando prazo máximo para exercício da interinidade em seis meses. E ficou definido que “para essas longas substituições (maiores que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como ‘substituto’, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ‘ad hoc’, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s).”

Segundo integrantes da Rede Pelicano, o conselheiro André Godinho sinalizou no processo n.º 0002720-32.2021.2.00.0000, disposição de caminhar o Conselho Nacional de Justiça pela aplicação do que foi decidido pelo STF na ADI 1183.

E anotou o conselheiro, para que não pairem dúvidas: “Ressalto, porém, que a decisão supra possui natureza transitória, a ser efetivada até regular delegação da serventia por concurso público ou fundamentação outra que possa justificar o afastamento do ora requerente (Ex.: ADI 1183 – STF).”

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