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Estragou o carro em buraco nas ruas mal cuidadas? Vá à Justiça que o Estado paga

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Bartô Granja, Edição

Chega de tirar e perder o suado dinheiro do bolso para consertar carro danificado por buracos existentes nas ruas. Se acontecer de o seu veículo ser danificado por conta das crateras que transformam vias públicas em superfície lunar, registre tudo com imagens, peça a nota da oficina e bata nas portas da Justiça. A vitória é líquida e certa.

O ressarcimento por danos causados nessas situações foi determinado pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que condenou a Novacap, como responsável principal, e o Governo de Brasília, como responsável subsidiário, ao pagamento de R$ 1.315,00, a título de dano material, a um motorista que teve o veículo danificado após passar sobre um buraco da via pública.

Segundo informação do site do TJDFT, a juíza que analisou o caso destacou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que diz que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. No caso de essa responsabilização ser resultante de omissão, a magistrada lembrou que devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade.

O exame dos autos comprovou a existência das avarias sofridas pelo veículo da parte autora, demonstradas por meio de as fotografias, nota fiscal e comprovante de pagamento do reparo, no total de R$ 1.315,00. E das imagens do local do acidente restou evidente também a presença de expressivo buraco no asfalto, “a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada”, anotou a magistrada.

“As requeridas têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista” – relembrou a juíza, mencionando, inclusive, o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.

Para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF ficou evidente, assim, o nexo causal necessário para responsabilizar o Estado, “na medida em que o conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva do réu em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi o causador do dano ao veículo da parte autora”.

Por fim, quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente suportados, a juíza salientou que, em que pese o requerente ter demonstrado os danos materiais sofridos, “não há como inferir dos autos a existência de danos morais, tendo em vista que o acidente narrado não atingiu a integridade física do autor, não restando demonstrada nos autos qualquer violação aos seus direitos de personalidade”.

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