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Juíza acaba com farra de dinheiro ilícito e ferra Prudente na Caixa de Pandora

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Otávio Medeiros Jr

Leonardo Prudente, quando era deputado distrital, atravessou com o carro na frente dos bois. Homem rico, confundiu a força do poder com o poder da força de um mandato. E encheu o bolso, a meia, o cofre e os amigos de dinheiro. Aos poucos, a Caixa de Pandora dá sinal de vida. E agora o ex-parlamentar, que tem um herdeiro na Câmara Legislativa – o deputado Rafael Prudente, do PMDB -, vai acertar as contas com o que recebeu fora da lei.

A onda de punições acaba de ser conhecida com a decisão da juíza da 2a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em acolher integralmente os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal para condenar o ex-deputado distrital em razão da prática de atos de improbidade administrativa. Leonardo Prudente ficou ainda mais rico com a prática de ilícitos, e foi pego nos termos do artigo 9º da Lei 8429/92.

Para recordar – O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação cautelar e de improbidade administrativa contra Leonardo Moreira Prudente, em razão de suposto cometimento de atos de improbidade administrativa e sustentou a participação do réu em grandioso esquema de corrupção no governo do Distrito Federal.

Esse esquema, descoberto na operação Caixa de Pandora, tinha dentre seus fins recrutar deputados distritais para atender aos interesses políticos do então governador José Roberto Arruda, através de recursos financeiros captados, de forma ilegal, a partir de procedimentos licitatórios fraudulentos na área de prestação de serviços de informática para os diversos órgãos do Distrito Federal.

Leonardo, claro, apresentou defesa na qual alegou que o processo deveria ser extinto, pois estaria fundamentado em prova ilícita. Mas a pegadinha que ele pretendia aplicar no Judiciário não deu certo.

Em sua decisão a magistrada rejeitou, preliminarmente, as alegações alusivas à eventual suspensão do curso processual dos autos e a suposta incompetência do Juízo para continuar o julgamento da matéria, bem como a necessidade de reabertura da fase de instrução.

Nesse ponto destacou que o Resp nº 1440.848-DF, julgado pela 1ª Turma do STJ, além de não conferir qualquer efeito suspensivo ao curso processual dos presentes autos, não impõe restrições ao Juízo quanto à continuidade dos atos processuais. “A eventual suspeição identificada, diz respeito ao Juiz e não ao Juízo. Assim, caberá ao Juiz de Direito Substituto designado para atuar no juízo a prática dos atos processuais pertinentes”.

Lembrou ainda a magistrada o reiterado entendimento acerca da matéria, destacando os laudos disponíveis. Julgou assim serem o acervo probatório aos autos suficientes para sustentar a ocorrência da prática de improbidade administrativa e do evidente o enriquecimento ilícito do réu.

Uma dinheirama – “No caso dos autos, é evidente o enriquecimento ilícito do réu que, visando a atender unicamente aos anseios dele…”, diz a sentença da juíza.

As sanções são pesadas: a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei 8429/92, equivalente ao montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo em vista que o réu recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês durante o período de agosto de 2006 até 27 de novembro de 2009, data da deflagração da Operação Caixa de Pandora; b) suspensão dos direito políticos por 10 anos; c) pagamento de multa civil, no valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial.

Mas a punição não fica apenas nisso. Ainda de acordo com a sentença, Leonardo Prudente, dono da empresa de terceirização Cinco Estrelas, está proibido de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de interposta pessoa, bem como de prosseguir com os contratos porventura em curso, receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; proibido de ocupar cargos ou funções públicas pelo mesmo período de suspensão dos direitos políticos; e, ainda, compensação por danos morais causados ao patrimônio público, no valor de R$ 4.354.080,00 (quatro milhões trezentos e cinquenta e quatro mil e oitenta reais).

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