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Restruturação dos cartórios

Justiça precisa se mexer e colocar ordem na casa

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Neto II - Foto de Arquivo

Segundo a Associação Brasileira de Cartórios Extrajudiciais (ABRACE). “as serventias extrajudiciais (cartórios) são frequentemente relacionadas a grandes movimentações financeiras e lucros estrondosos. Inúmeras são as reportagens veiculadas nesse sentido, o que leva a população erroneamente à conclusão de que toda e qualquer serventia é rentável e enriquecedora ao seu titular. Ocorre, todavia, que tal generalização não só é inverídica, como também não representa a realidade da maioria dos delegatários desse serviço público”.

A entidade vai além, pontuando que “as serventias deficitárias e de baixa renda não eram sequer mencionadas em nenhum projeto de lei, nem eram matéria de estudo legislativo. Portanto, nada era feito para corrigir tal distorção, motivo pelo qual esta associação foi criada, e vem trabalhando junto a Câmara dos Deputados na apresentação de projeto de lei e, ainda, analisando propostas para medidas administrativas, judiciais e políticas, para a sua apresentação ao  Poder Judiciário e Ministério Público, nos limites da lei, a fim de lograr êxito em seus objetivos. Para ilustrar nosso trabalho àqueles representantes, citamos alguns estados, dentre eles o de Minas Gerais, que em sua grande maioria não possui um faturamento digno e compatível com o exercício de um serviço público de provas e títulos, com tamanha responsabilidade e importância social. Pelo contrário, grande parte das serventias, mal consegue se manter com os emolumentos recebidos.”

Para outros especialistas, a situação de várias serventias extrajudiciais é dramática e citam diversos casos, começando pela região norte, onde o Tribunal de Justiça do Estado do Acre realizou três audiências de reescolhas para os cartórios de Marechal Thaumaturgo, Santa Rosa do Purus, Jordão e Assis Brasil e passando pelo centro oeste, no Estado de Goiás onde o Tribunal de Justiça chegou a pedir ao Conselho Nacional de Justiça nomear interinos devido a inexistência de interessados em responder por serventias deficitárias vagas e chegando na região nordeste no Estado da Bahia, o qual vem sendo cobrado por diversos setores da sociedade, principalmente pela União dos Municípios da Bahia que pediu a suspensão do fechamento de 58 cartórios de cidades do interior do estado.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atendendo a pedido da União dos Municípios da Bahia, suspendeu o fechamento de 58 cartórios deficitários e vem analisando e trabalhando a questão com bastante atenção e preocupação, de um lado, com os usuários de serviços cartorários e, do outro, com o equilíbrio econômico financeiro das serventias e com os titulares de cartórios deficitários, lembrando que diversos candidatos aprovados no último concurso renunciaram as delegações devido à baixa arrecadação.

Segundo os especialistas na matéria, a situação é complexa e necessitaria de:

1) criar um provimento nacional classificando as serventias em pequenas e deficitárias; médias e grandes com base no valor arrecadado;

2) implantar um piso nacional para os titulares de serventias deficitárias;

3) desacumulação e reestruturação de atribuições das serventias notariais e registrais, altamente rentáveis, algumas localizadas em cidades grandes acumulando registro de imóveis, notas e protesto de títulos com arrecadações milionárias e fora das hipóteses definidas nos artigos 5º e 26 da Lei n. 8.935/1994;

4) acumulação e reestruturação de serventias nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

O Conselho Nacional de Justiça tem acompanhado essas situações e editou o Provimento 81, criando uma renda mínima para o registrador civil, contudo, para as demais especialidades notariais e registrais, ainda falta analisar como resolver o caso das serventias deficitárias e o caso das super-serventias que acumulam diversas atribuições com arrecadações altíssimas e fora das hipóteses elencadas nos artigos 5º e 26 da Lei n. 8.935/1994.

No Estado da Bahia, a questão está sendo discutida no procedimento de controle administrativo 0009666-88.2019.2.00.0000, de Relatoria da Conselheira Flávia Pessoa e foi apresentado por Josué Gustavo Oliveira Viana, titular do cartório do 1º ofício de Juazeiro/BA, o que tem levantado diversos questionamentos acerca da área de atuação dos registradores civis e se podem praticarem atos fora de sua circunscrição.

O certo é que a situação, os problemas e as soluções dos cartórios extrajudiciais dependem de muito esforço e trabalho dos tribunais e união dos titulares de serventias extrajudiciais, principalmente dos delegatários de super-cartórios que acumulam atribuições fora das hipóteses definidas nos artigos 5º e 26 da Lei n. 8.935/1994.

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