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Abram o olho

Nepotismo anda solto na justiça. E como CNJ age?

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Autor/Imagem:
Bartô Granja, Edição

O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 77, de 7 de novembro de 2018, considerado um avanço sobre a questão da regra do nepotismo ser aplicável à atividade notarial e registral. O documento prescreve, de forma objetiva, a ordem que deve ser seguida na nomeação de interinos de serventias vagas:

1º) designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º caput);

2º) não havendo substituto mais antigo, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput);

3º) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).

Recentemente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça alterou essa ordem junto ao procedimento de controle administrativo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, de relatoria da conselheira Candice Lavocat Jardim, que tratou da nomeação da interina da 1ª zona de registro de imóveis de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul.

Segundo a decisão do Plenário do CNJ, onde os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira Candice Lavocat Jardim, a nova ordem de escolha de interinos de serventias vagas deve ser a seguinte:

i) a designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º, do Provimento CNJ n. 77/2018);

ii) em caso do substituto mais antigo ser parente do antigo titular e incorrer na regra do nepotismo ou em qualquer das proibições estabelecidas no art. 3º, do Provimento CNJ 77/2018, terá que ser esgotada a lista de substitutos da serventia (PCA 0007971-65.2020.2.00.0000) ou poderá ser indicado pelo interino um escrevente que tenha exercido a interinidade esporadicamente (PCA 0009640-90.2019.2.00.0000), para ser nomeado como responsável pelo expediente;

iii) não havendo substituto mais antigo e nem esgotado a lista de substituição ou de escrevente que tenha exercido a interinidade, temporariamente, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, do Provimento CNJ n. 77/2018);

iv) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).

Com o precedente aberto pela conselheira Candice Lavocat Jardim, ficou alterada a ordem a ser seguida para nomeação de interinos de cartórios vagos,. O novo posicionamento, portanto, deverá ser aplicado pelos demais Tribunais de Justiça.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, atendendo a solicitação da interina Maurenice Lima Lopes que está em situação de nepotismo e sendo questionada sua nomeação junto ao PCA n. 0003375-72.2019.2.00.0000 e mandado de segurança n. 37228, de relatoria do ministro Luiz Roberto Barroso, o TJPE, permitiu a ela indicar como sua substituta, uma de suas funcionárias, ato que encontra respaldo no precedente aberto pela conselheira Candice Lavocat Jardim, que foi seguida pelos demais conselheiros, junto ao PCA 0009640-90.2019.2.00.0000.

A partir dessa mudança, a Rede Pelicano e o IBEPAC, estudam entrar com uma ação civil pública contra a União para garantir, com base nos princípios da segurança jurídica, da igualdade perante a lei e na lei, da não discriminação, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do interesse público, direitos de natureza difusa, que a nova ordem preferencial de nomeações seja aplicada por todos os tribunais de justiça no prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 8º, do Provimento CNJ n. 77/2018, do recém modificado junto ao processo CNJ n. 0009640-90.2019.2.00.0000.

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