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Motorista sóbrio

Seguradora pisa na bola e é condenada pela Justiça

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Bartô Granja, Edição

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Zurich Minas Brasil Seguros a pagar R$ 6 mil de indenização por danos materiais a uma cliente, além ter decretado a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem ônus à consumidora. A autora alegou que a empresa ré negou o pagamento de indenização securitária após ilícito de trânsito envolvendo o principal condutor do automóvel.

A parte ré, por sua vez, alegou que havia constatado que o condutor do automóvel estava embriagado à época do ilícito de trânsito e que, portanto, não indenizou o prejuízo suportado pela autora, nos termos da apólice de seguro, ante o agravamento do risco.

Na análise dos autos, a juíza observou que a empresa ré não cumpriu com o ônus que lhe incumbia (conforme art. 373, inciso II, do CPC), porque não demonstrou de forma contundente que o condutor do automóvel estava embriagado à época do ilícito. A magistrada considerou que o simples fato de o condutor ter se recusado a se submeter ao bafômetro não implica em presunção absoluta de que ele estava sob o efeito de álcool.

“Portanto, não restou evidenciado agravamento do risco inerente ao contrato de seguro entabulado entre as partes. Desse modo, ante as incertezas sobre a causa determinante do ilícito e sobre o estado de embriaguez do condutor, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é manifesta, pois decorre de obrigação contratual assumida pela ré, sendo que o valor pretendido é inclusive um pouco menor do orçamento dos prejuízos com mão de obra e peças”.

A magistrada também deu razão à autora em relação ao pedido de rescisão contratual, porque restou evidente a falta de confiabilidade na prestação do serviço, devido à recusa da ré em pagar a indenização securitária. No entanto, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais: “O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima (…). Em análise, observo que o simples inadimplemento do contrato não tem o condão de evidenciar lesão a direito de personalidade e, portanto, abalo moral indenizável”.

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