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Tim deixa consumidor azul de raiva e é condenada a pagar multa de 1 milhão

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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da TIM Celular por publicidade enganosa, dano moral coletivo e individual em resposta à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) em 2012. Peças publicitárias veiculadas pela empresa de telefonia violaram a boa-fé objetiva e a confiança dos consumidores ao trazerem uma qualidade falsa do serviço por ela prestada. A decisão é de 18 de agosto e vale em todo o território nacional.

Embora dissesse de maneira destacada que o serviço de internet seria ilimitado, tal fato não se observava na prática, em razão das disposições marginais à publicidade, nas quais estava contido que, após o uso da franquia contratada, a velocidade da conexão ficaria reduzida.

“Vivemos em um sistema capitalista, no qual a atividade econômica é livre de maneira que seus agentes podem empreender e concorrer entre si na busca dos mercados. Entretanto, ela não está isenta de regras, pois há valores que devem ser observados, sob pena de se violar o arcabouço principiológico que a fundamenta”, ressaltou a desembargadora Maria Ivatônia, relatora do caso.

Para o promotor de Justiça Paulo Binicheski, a decisão em segundo grau confirma os termos da ação proposta e serve de instrumento pedagógico ao mercado publicitário, no sentido de que a publicidade deve ser verídica e não induzir o consumidor em erro.

Dano moral – O Código de Defesa do Consumidor trouxe tanto a tutela individual do consumidor como a tutela coletiva da comunidade consumidora, que também pode ser vítima de uma prática abusiva de um fornecedor, o que enseja o dever de reparar o dano coletivo experimentado. Esse último, uma nova modalidade de dano, o qual tem por objeto a violação de um direito da coletividade considerada em si mesma na hipótese de ser vítima de uma ação danosa de um fornecedor.

O TJDFT acolheu as contrarrazões do MPDFT para considerar que a publicidade apresentada pela TIM se mostrou enganosa, por ser inverídica e levar os consumidores a adquirem o produto por erro, o que enseja a reparação tanto individual como coletiva. “Não se pode perder de vista o alcance geográfico da publicidade enganosa, a qual tinha o caráter nacional, e o tipo de serviço ofertado. A grande maioria da população brasileira utiliza dos serviços de internet diariamente. Tal proceder ocasionou dano moral coletivo indenizável”, confirmou a relatora, seguida pelos demais desembargadores. A condenação foi fixada em R$ 1 milhão, destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor do DF.

Os consumidores que pagaram um complemento para que a velocidade fosse restabelecida serão reembolsados do valor pago a mais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Para o TJDFT, a empresa deveria garantir a velocidade em razão da publicidade enganosa disponibilizada. Os consumidores que rescindiram o contrato pela má prestação do serviço e foram cobrados por isso também deverão ser ressarcidos.

Entenda o caso – A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) ajuizou, em junho de 2012, ação civil pública contra a TIM Celular em decorrência da prestação dos serviços de internet móvel pelo sistema 3G. Os serviços eram considerados precários pelo consumidor. A velocidade de navegação da internet estaria aquém da que foi anunciada e contratada com a empresa de telefonia, causando dificuldades de conexão, com divergência entre o preço cobrado e o efetivo desempenho da chamada navegação, com a cobrança de multa contratual aos consumidores que desejassem rescindir o contrato, pouco importando o motivo alegado.

Para o MPDFT, a oferta publicitária era enganosa e abusiva, por estar em descompasso com o serviço efetivamente prestado e o preço cobrado de seus consumidores, em face de restrições impostas unilateralmente. A própria Justiça reconheceu que a empresa agia na restrição unilateral de seus serviços, tomando como base condições não anunciadas claramente, sem qualquer destaque em seus anúncios.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu que a publicidade veiculada pela ré estava em desacordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com respeito à clareza da qualidade/quantidade dos serviços prestados, pois não havia informação ostensiva a respeito da redução da velocidade de navegação.

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