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São Luís - MA

TJ suspende lei que proibia mulheres trans em banheiros femininos

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Autor/Imagem:
Janaína Costa - Foto Divulgação

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 7.792/2025, que proibia mulheres transgênero de utilizarem banheiros, vestiários e espaços semelhantes destinados ao público feminino na capital. A decisão barra a aplicação da norma tanto em órgãos públicos quanto em instituições privadas estabelecidas no município de São Luís.

A determinação judicial ocorreu no âmbito do Órgão Especial do TJ-MA, sendo aprovada por unanimidade pelos magistrados da corte estadual. Os trabalhos da sessão de julgamento foram conduzidos pelo presidente do tribunal de justiça maranhense, o desembargador Ricardo Duailibe.

A suspensão atende a um pedido de liminar formulado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA). O órgão de defesa iniciou a tramitação do processo para questionar a validade jurídica da norma, que havia sido promulgada pela mesa diretora da Câmara Municipal de São Luís.

A corte acompanhou integralmente o posicionamento técnico e o voto apresentado pela relatora do processo de inconstitucionalidade, a desembargadora Maria do Socorro Carneiro. A magistrada concedeu uma medida cautelar provisória para interromper a aplicação prática das regras restritivas até que ocorra o julgamento definitivo do mérito da ação.

O colegiado do Tribunal de Justiça decidiu aplicar à suspensão o chamado efeito jurídico “ex tunc”. Esta expressão técnica do direito constitucional determina que os efeitos do veredito retroagem até o momento de criação do texto legal, o que significa na prática que a lei municipal perde a validade desde a sua origem.

De acordo com a petição elaborada pela Defensoria Pública, a lei editada pelos vereadores apresenta uma inconstitucionalidade formal gravíssima. A instituição jurídica explicou que a Câmara Municipal legislou sobre um tema que, por determinação constitucional, é de competência exclusiva do Congresso Nacional e da União.

Os defensores públicos argumentaram também que as proibições administrativas violavam de forma direta princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. A petição destacou que a proibição imposta feriu a dignidade da pessoa humana, o direito à igualdade e a proibição de práticas segregatórias e discriminatórias.

Por outro lado, a defesa da Câmara Municipal de São Luís contestou as acusações e defendeu a legalidade da tramitação da Lei Municipal nº 7.792/2025. O parlamento municipal alegou que o texto cumpriu todos os ritos do processo legislativo regular, contando com pareceres, deliberações técnicas e votação em plenário.

A direção do Legislativo informou que a proposta foi remetida ao Poder Executivo e acabou sendo promulgada após a ocorrência de uma sanção tácita. Esse mecanismo ocorre de maneira automática quando o prefeito deixa transcorrer o prazo legal para manifestação sem apresentar um veto ou uma assinatura oficial ao texto.

Em sua fundamentação inicial, a desembargadora Maria do Socorro Carneiro detalhou que a lei municipal ultrapassou o interesse puramente local da cidade. Para a relatora, estabelecer regras de acesso a espaços baseadas em identidade de gênero interfere diretamente na disciplina geral dos direitos da personalidade, geridos pela União.

A magistrada apontou ainda que a tentativa de aplicação da proibição dentro da rede de ensino invadiu as competências do governo federal de fixar as diretrizes da educação. A juíza citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a criação de leis municipais que interfiram nas estruturas da educação nacional.

A relatora acrescentou que a inconstitucionalidade da matéria já havia sido alertada internamente antes da aprovação do projeto em plenário. Durante a tramitação da proposta nas comissões, a própria assessoria jurídica da Câmara Municipal de São Luís emitiu um parecer desfavorável, recomendando o arquivamento.

Outro ponto crítico sublinhado pela desembargadora foi o impacto geopolítico da lei municipal, que pretendia fiscalizar dependências estaduais e federais sediadas na capital. Segundo a relatora, essa interferência direta rompe com o princípio da autonomia político-administrativa mútua e fere as bases do pacto federativo brasileiro.

Maria do Socorro Carneiro enfatizou que o STF definiu a identidade de gênero como um componente inalienável dos direitos da personalidade humana. A magistrada justificou a urgência do bloqueio legal devido ao risco iminente de produção de efeitos discriminatórios e restrições aos direitos fundamentais de um grupo social vulnerável.

Durante as manifestações do julgamento, o desembargador Lourival Serejo endossou o voto da relatora com críticas à finalidade da lei suspensa. O magistrado discursou que o princípio da igualdade assegurado pela República não pode ignorar as particularidades civis dos indivíduos nem criar cidadãos de segunda categoria.

O desembargador afirmou que o uso de banheiros conforme a identidade de gênero não representa a concessão de privilégios ou regalias para o segmento transgênero. O juiz pontuou que o entendimento apenas assegura à população trans o mesmo direito básico de pertencimento e trânsito social desfrutado pelos demais cidadãos.

O magistrado Serejo recordou ainda que, desde junho de 2019, o STF pacificou o entendimento de que atos homofóbicos e transfóbicos são crimes. Com base nessa decisão da Suprema Corte, as condutas de preconceito por gênero ou orientação sexual enquadram-se nas penalidades previstas na Lei de Racismo.

A tese final que sacramentou a derrubada da legislação municipal de São Luís foi consolidada em dois pilares jurídicos principais. O primeiro reafirma a competência da União sobre direitos fundamentais e educação, e o segundo veda leis municipais baseadas em identidade de gênero por violação expressa ao pacto federativo.

A polêmica lei municipal havia sido promulgada pelo presidente da Câmara, Paulo Victor, em 13 de maio, após o esgotamento do prazo do Executivo. A aprovação em dois turnos pelos vereadores ocorreu em 15 de abril de 2025, originada de um projeto apresentado pelo vereador Antônio Marcos Silva, o Marquinhos.

Na época do trâmite legislativo, o Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública tentou barrar a proposta enviando um pedido de veto ao prefeito Eduardo Braide. O defensor público Fabio Carvalho classificou a medida como um retrocesso segregatório e alertou para os riscos de constrangimento e exclusão contra as mulheres trans.

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