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Lei neles

Vandalismo no Deck Sul. Quem paga o pato é o povo

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Maryna Lacerda

Depredar equipamentos públicos é crime e causa dano à sociedade como um todo. A destruição de cestas de basquete, de lixeiras e de mesas, como a que ocorreu no Deck Sul nas últimas semanas, prejudica os frequentadores. Nos fins de semana, a área recebe cerca de 5 mil visitantes.

O Deck Sul, inaugurado em 28 de maio, tem 80 mil metros quadrados. A estrutura conta com ciclovia, pistas de cooper e de skate, circuito com equipamentos para ginástica, parques infantis, ponto de encontro comunitário e quadras de vôlei e poliesportiva.

Há ainda 7,4 mil metros quadrados de calçadas, bancos de madeira e de concreto, mesas de jogos — como, dama, xadrez e pingue-pongue —, pergolados (peças decorativas de madeira e metal) e sombreiros.

Apesar de terem poucos meses de uso, lixeiras, portões da quadra de esportes, duas cestas de basquete, assentos de bancos e uma mesa tiveram de ser substituídos em razão do vandalismo. “Esses atos são crime contra o patrimônio público”, diz o administrador do Plano Piloto, Gustavo Carvalho Amaral.

Para evitar que a situação se repita, é necessário que a população fiscalize. “Não podemos admitir que uma parcela mínima de quem vai lá tire o lazer da comunidade”, defende o administrador.

A recuperação é feita pela Administração Regional do Plano Piloto em parceria com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap). Os custos para a substituição do mobiliário serão estimados após o término dos serviços.

Quem presenciar depredação de equipamentos públicos pode acionar a Central 190 da Polícia Militar do Distrito Federal. Em caso de dano consumado, a administração regional pode ser comunicada por meio da Ouvidoria do governo de Brasília, pelo telefone 162 ou pelo site.

Código Penal Brasileiro
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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