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247 precisa mudar; pena de três meses para a safadeza é muito pouco

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É incrível a história. No dia 14 de junho de 1940 os alemães ocuparam Paris. No dia 27 de setembro, a Alemanha, a Itália e o Japão comem Streuselkuchen, que no Sul do Brasil é conhecido como cuca. Aí vêm pizza e sashimi, para o sabor de Hitler. Em dezembro do mesmo ano o Decreto Lei nº 2.848 do Código Penal brasileiro publica:

Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Quem defende a revisão do CPB está certo. O Artigo 247 é abundantemente utilizado por aqui, mas muito atualizado. Informações que chegam agora interpretam o Artigo 247, que quis ser famoso e será, por outros motivos. É uma questão de interpretação: natural de Nova Hampshire, Dan Brown utilizou e misturou muito bem a realidade com a ficção. Mas ele não conhecia o Brasil onde a realidade e a ficção são ambas realidade. Pirou? Calma, tem mais.

O Artigo 247, dos anos 40, é manso. O texto é erudito, próprio da época. As penas também.

Agora a Justiça Federal acaba de enquadrar o Artigo 247, está levando representantes ao cárcere, mas o referido artigo está muito próximo de representantes do GDF, de alguns jornalistas, o que é lamentável, e de governantes incipientes. A manchete do Artigo 247 no seu portal de notícias (sim, o Código Penal Brasileiro, aparentemente, tem um portal de notícias, acredite) não faz referência às apreensões de pessoas desta segunda-feira, 3 de agosto.

Mas há razões para isso. O vício é antigo, a prática nem se fala. Agora o Artigo 247 tem um aliado muito forte, pelo menos politicamente, no âmbito dos domínios da loba que é, de fato, uma organização operadora infiltrada no governo de Rollemberg. Chegamos ao momento em que devemos celebrar Carmem Miranda, que mesmo não tendo nada a ver com o Brasil, virou celebridade cantando Brasil nos anos 40. É mesmo incrível.

Todos sabem de tudo e ninguém revela nada a não ser por meio de delação premiada orientada pela advogada Gata Preta, ops, Catta Preta, que foi levada a deixar o país, antes que o poder chegasse ao calcanhar de seu homem. O amor é lindo.

Mas vamos deixar Miami de lado para falar do Artigo 247. Precisamos revisar o Código Penal Brasileiro. Não é possível conviver e ser enquadrado por um artigo penal dos anos 40.

Nenhum grupo S.A. tem medo disso, mesmo porque a penalidade é frouxa para quem já experimentou outras sanções em terras distantes. O problema do Brasil é que o desenho de poder para a América do Sul desprezou o Artigo 247. Imaginou ele menor. O Brasil, claro, não o 247. Mas não é.

Em alguns casos privilegiados de acusados ouviremos os supremos ministros ilustres com suas falas decoradas, dizer: “o 247 não traduz o rombo provocado por empreiteiros, publicitários, lobistas, políticos e outras facções no Brasil e muito menos em Brasília”.

A centena 247 é campeã em apostas hoje no Distrito Federal: Elefante, 47. Não é nenhuma referência ao titular que hoje comanda boa parte do GDF com a conivência do governador, apenas coincidência.

À época do Artigo 247, Charles Chaplin foi consagrado com o filme o Grande Ditador. Inocente… ele não previa a existência de uma corporação S.A. nem do Artigo 247. Anote: 247. É cabalístico…

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