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TJDFT

Mantida condenação por propaganda enganosa em sorteio de veículo

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Autor/Imagem:
Bartô Granja - Foto Reprodução

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, de forma unânime, a condenação das empresas CML Participações Societárias Ltda e Capemisa Capitalização S/A. A decisão pune a prática de propaganda enganosa na divulgação de um título de capitalização, após as instituições se recusarem a entregar o prêmio anunciado conforme a publicidade apresentada ao público.

O caso teve início quando um consumidor, após adquirir o título e ser contemplado em um sorteio, buscou receber o prêmio principal: um Jeep Renegade zero quilômetro. No entanto, ao procurar as empresas, ele foi informado de que o automóvel era apenas uma “sugestão de uso” do valor e que a premiação seria paga exclusivamente em dinheiro, em quantia inferior ao valor de mercado do veículo na época.

De acordo com o processo, o cliente chegou a receber R$ 62 mil e assinar um termo de quitação sob a orientação das rés. Contudo, o colegiado considerou esse documento inválido, entendendo que houve uma renúncia antecipada de direitos em um contexto de vulnerabilidade do consumidor. Para os magistrados, a assinatura não desobriga as empresas de cumprirem a oferta veiculada inicialmente.

Na análise jurídica, os desembargadores destacaram que as peças publicitárias destacavam o Jeep Renegade de forma clara, gerando uma legítima expectativa no participante. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor ao que foi anunciado, tornando qualquer omissão ou alteração posterior uma prática abusiva e enganosa.

A condenação estabelece que as empresas devem, agora, entregar um Jeep Renegade zero quilômetro, modelo 2024, ao vencedor. Caso optem pelo pagamento em espécie, deverão quitar a diferença entre o valor atual do veículo (avaliado em R$ 62 mil já depositados anteriormente, garantindo que o consumidor receba o equivalente ao bem prometido.

Além da obrigação material, a Justiça manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil. O tribunal entendeu que a frustração do consumidor e a resistência das empresas em honrar o anúncio ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando um dano à dignidade e aos direitos de personalidade do cliente contemplado.

As rés foram consideradas solidariamente responsáveis pelo cumprimento da sentença. A decisão fundamentou-se não apenas no CDC, mas também nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que exigem das empresas de capitalização uma supervisão rigorosa e total fidedignidade em relação ao material publicitário utilizado para atrair clientes.

O processo, registrado sob o número 0721176-64.2024.8.07.0007 no sistema PJe, serve como um importante precedente para o mercado de títulos de capitalização no Distrito Federal. A decisão reforça que ilustrações de bens de consumo em sorteios devem ser respeitadas como ofertas reais, e não apenas como sugestões ilustrativas para confundir o público.

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