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Abacaxi azedo

Banca de concurso dá dor de cabeça ao TJ paulista

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Netto II - Foto Reprodução

A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do pedido de providências n.º 0000938-53.2022.2.00.0000, movido por Raimundo Vieira de Almeida, havia respondido ao CNJ que todos os delegatários seriam concursados, e em uma segunda versão de 1º.09.2022, retificou a primeira defesa e informou a existência de 104 titulares de cartório que entraram por meio de concursos que ocorreram depois da Constituição de 1988 e não foram públicos, justamente porque restringiam a seleção a escreventes ou idade.

Foi preciso o Conselho Nacional de Justiça requisitar, pela terceira vez, novas informações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo prestou novas informações:

“[…]A modelagem anterior não partia da dicotomia ´prover´/´remover´ que a Lei n. 8.935/1994 hoje reconhece: como se verifica na própria LCE n. 539/1988 e nos editais daqueles concursos, não existiam vagas destinadas a ´provimento´ e a ´remoção´. Pelo contrário: fora a situação da 1ª classe (LCE n. 539/1988, art. 7º), em que havia ingresso (limitado, note-se, por questão etária), todas as vagas das classes subsequentes eram abertas para “acesso” de quem estivesse em alguma das situações dos incisos I e II do § 1º do artigo 8º da LCE n. 539/1988, apenas, o que não guarda correspondência com o que hoje se compreende por remover-se, nos termos dos arts. 16-18 da Lei n. 8.935/1994.”

Por outro lado, a grande questão que enfrenta o Conselho Nacional de Justiça se refere a fatos ligados aos membros da banca examinadora que estão na lista enviada pelo TJ-SP.

Segundo especialistas ouvidos por Notibras, o fato de membros da banca examinadora do atual concurso para cartórios extrajudiciais do TJ-SP, estarem na lista de titulares com outorga de delegações questionadas, seria causa de suspeição ou impedimento para participarem do certame, uma vez que não seriam detentores de delegações e sim interinos removidos por permuta para atividade notarial e registral.

A questão é polêmica e vem sendo discutida no procedimento de controle administrativo n.º 0007479-05.2022.2.00.0000.

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