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Concurso questionável

CNJ apura delegações no TJ do Tocantins

Publicado

Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Netto II, Edição - Foto Reprodução

A conselheira do CNJ Salise Monteiro Sanchotene, junto ao pedido de providências n. 0004576-94.2022.2.00.0000, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, no prazo de 48 horas, prestar novas informações sobre a relação de serventias vagas e ofertadas no concurso em andamento.

O TJ-TO, prestou as informações e em seguida o processo foi a conclusão da Conselheira Salise Sanchonete, que deve decidir sobre a continuidade do certame ou a sua suspensão.

Segundo especialistas na matéria, há diversos pontos nas informações prestadas pelo TJ-TO, altamente questionáveis, dentre eles:

i) A Lei Estadual n.º 262, de 22 de fevereiro de 1991, indicada nos atos de posse de diversos delegatários, revela tratar-se de cargo público de nível médio;
ii) Não há indicação de ter sido concurso de provas e títulos, específico para serventias extrajudiciais e, ao contrário, eram remunerados pelos cofres públicos;
iii) Regime de cargo público diverso do regime de delegação do poder público;
iv) Não há compatibilidade entre o regime jurídico dos serviços extrajudiciais delegados a particulares, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, com o regime dos cargos, empregos e funções públicas, forma pela qual se deu o provimento;
v) inobservância da regra de provimento ou remoção;
vi) grau de escolaridade exigido para o certame somente de nível médio e não de bacharelado em direito (art. 14, inciso V, da Lei n.º 8.935/1994);
vii) Não há edital de abertura, classificações das publicações e todos os 4 delegatários indicados nas novas informações do TJ-TO, passaram em 1º lugar no concurso;
viii) Não há decisão do CNJ indicando a regularidade, o que afasta alegações de “coisa julgada administrativa”;
ix) Não há amparo para criação de cotas para candidatos negros em concurso de remoção. Já houve decisão do CNJ sobre cotas indicando que o mecanismo se presta a viabilizar o ingresso na atividade. Assim, na remoção, o TJ-TO, descumpre com o que dispõe o artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ n. 81/20;
x) Remoção por permuta de servidores para atividade notarial e registral sem concurso público específico;

Notibras acompanhará o desfecho do caso e se coloca a disposição dos interessados para, caso queiram, se manifestarem.

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