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Serventias vagas

CNJ dará fim a ‘capitania hereditária’ nos cartórios

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Neto II - Foto de Arquivo

O Conselho Nacional de Justiça há longa data pacificou o posicionamento de que, nas serventias vagas, deve responder por elas o substituto mais antigo nomeado pelo titular. Como se sabe, interino é aquele que assume provisoriamente a administração da serventia em decorrência da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da unidade extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até a posse de um novo delegatário.

De lá para cá, novos casos surgiram quanto ao direito de o substituto mais antigo do interino, nomeado pelo ex-titular, ser nomeado como novo responsável pela serventia. Segundo alegam os substitutos dos responsáveis por serventias vagas, não poderia haver tratamento diferenciado entre substituto do interino e substituto do titular.

A questão, novamente, está sendo julgada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedora Nacional de Justiça, ministra Maria Thereza apresentou seu voto junto ao processo n.º 0009961-91.2020.2.00.0000, mantendo o entendimento de que o substituto mais antigo do titular e não do interino é que deve ser nomeado – “Ao que se infere do exame dos autos, o requerente deste pedido de providências, ao tempo da declaração de vacância da serventia, era o substituto mais antigo, fato este que lhe assegura a primazia da designação para o exercício interino do expediente, a teor do artigo 39, § 2º, da Lei Federal n.º 8.935/1994 e do artigo 2º, § 1º, do Provimento CNJ n.º 77/2018.”

O julgamento vem seguindo outra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça proferida no processo n.º 0009640-90.2019.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Jardim – “É importante registrar que o referido provimento trata de critérios para designação de interinos no momento da vacância, que é definido na lei como o momento da ocorrência de uma das hipóteses de extinção da delegação previstas na Lei 8.935/1994.”

Os casos julgados superaram diversas dúvidas, dentre elas, cita-se a título exemplificativo as seguintes:

a) a declaração de vacância da serventia, é o momento fixado para a nomeação do substituto mais antigo;

b) deve-se esgotar a lista de substitutos mais antigos da unidade extrajudicial, para só então, nomear um titular concursado;

c) o substituto mais antigo do interino não tem o mesmo direito do substituto do titular e nem direito a nomeação como responsável pela serventia, devendo-se, nestes casos, seguir as disposições do Provimento CNJ n. 77/2018, cuja aplicação é de caráter subsidiário;

d) não existe prazo para nomeação do substituto mais antigo, bastando que esteja nomeado no momento da declaração de vacância.

Com o julgamento do caso, os Tribunais de Justiça, devem adequar-se às decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça e anular as nomeações de titulares de serventias vagas.

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