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Mato Grosso do Sul

CNJ manda Tribunal explicar desvio de 500 milhões de reais

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Neto II - Foto/Reprodução

Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura. Não se trata de um mero ditado popular; é fato incontestável. O mesmo pode ser aplicado na busca pela verdade sobre um suposto rombo de 500 milhões de reais ao longo dos últimos anos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que sempre apresenta versões contraditórias numa vã tentativa de explicar o inexplicável.

Há tempos Notibras vem tocando no assunto. E lembra que a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos tem pleiteado, desde 2017, que a Corregedoria daquela Corte valores de teto de interinos não pagos no período de 2010 a 2016, algo que, com correção e desconsiderando prescrição e outros impeditivos à cobrança, geraria um prejuízo estimado em mais de 500 milhões de reais.

De lá para cá, até agora, várias versões foram apresentadas e nenhuma providência foi tomada:

PRIMEIRA VERSÃO
“[…] Portanto, nenhum interino deste estado recebe valor acima do teto constitucional de 90,25% do subsídio do Ministro do STF, sendo que a diferença auferida entre as receitas e despesas, são lançadas no sistema SIG-EX, por meio da aba denominada “Balanço Financeiro”, com repasse do excedente, quando existente, ao poder judiciário, mediante recolhimento de guia disponível no referido sistema.”

SEGUNDA VERSÃO
“[…] Porém, como se observa, não houve decisão superior, até o momento, que determina a cobrança dos valores retroativos, o que nos parece foi um dos motivos da cobrança não ter sido efetivada pelo tribunal. Dessa forma, caso o CNJ entenda como viável a cobrança dos valores retroativos recebidos pelos interinos, no período de 9.7.2010 até 1.3.2016, este Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação do CNJ.”

TERCEIRA VERSÃO:
“[…] No entanto, avoquei os autos no sentido apenas de dar conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado da existência deste procedimento, para análise acurada daquela Procuradoria. Assim procedi por dois motivos: a) o primeiro é que até o momento não havia nenhum comunicado à Procuradoria-Geral do Estado; e b) porque há o risco de prescrição, caso não sejam tomadas providências para o recebimento ou não das referidas diferenças.”

QUARTA VERSÃO
Agora, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado, apresenta uma quarta versão aos fatos:

“[…]Em atenção ao pedido apresentado pelo IBEPAC perante este Tribunal de Justiça, referente ao acompanhamento dos autos nº 0004688-68.2019.2.00.0000, instaurado no Conselho Nacional de Justiça, comunico a Vossa Senhoria que, conforme informado pela Procuradoria-Geral do Estado, houve o sobrestamento da análise final quanto à viabilidade ou não da demanda judicial de cobrança até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 808202, motivo pelo qual, não existe, por ora, providência judicial tomada por aquele órgão, restando prejudicada, pela mesma razão, a análise do pedido de demonstração de nome dos interinos, serventias, períodos, verbas auferidas e despesas e também de processo administrativo aberto, nos termos do parecer e da decisão anexos.”

Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, a decisão proferida pelo STF no RE 808202, é questionável, uma vez que os interinos do TJ-MS, ajuizaram duas ações, o MS STF 29.039 e a ACO 2.312.

As ações transitaram em julgado e a Suprema Corte tem adotado o posicionamento de que a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada.

Os fatos são de conhecimento do Conselho Nacional de Justiça. Agora, para fechar o cerco, a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza, determinou junto ao pedido de providências n. 0004688-68.2019.2.00.0000, mais uma vez, a oitiva dos desembargadores Carlos Eduardo Contar e Luiz Tadeu Barbosa Silva:

“[….]Considerando o teor e as potenciais repercussões jurídicas atinentes aos fatos novos trazidos ao conhecimento da Corregedoria Nacional, é imperiosa prévia oitiva das autoridades referidas acerca do quanto apregoado nas petições ID 4534335 e ID 4550442. Neste contexto, intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos à luz dos fatos narrados.”

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