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'A festa acabou?'

CNJ vive dias decisivos sobre nepotismo no Judiciário

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Autor/Imagem:
Bartô Granja, Edição

Estão pautados para a sessão que se inicia na quinta, 25, dois importantes processos que definirão a ordem de nomeação de interinos e o direito de opção entre o cargo público e a atividade notarial e registral.

No procedimento de controle administrativo n. 0009640-90.2019.2.00.0000, de relatoria da conselheira Candice Lavocat Jardim, é analisada a nova ordem de nomeação de interinos. Segundo voto proferido por Candice, deveria se esgotar a lista de interinos que tenham substituído o antigo titular para só depois nomear delegatário concursado conforme prevê o Provimento CNJ n. 77/2018.

Para o conselheiro Rubens Canuto, esse provimento foi editado “em atenção aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, entre outros, criou uma ordem preferencial para tais designações, o que reduziu consideravelmente a margem de discricionariedade dos tribunais a respeito do assunto”.

Ainda de acordo com o conselheiro, a ordem estabelecida é a seguinte: 1º) designação deverá recair sobre o substituto mais antigo (art. 2º caput); 2º) não havendo substituto mais antigo, será designado delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput); 3º) não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º).

A questão é polêmica e começa a ser discutida nos meios jurídicos, se existia essa obrigatoriedade de esgotar a lista de substitutos ou de escreventes mais antigos que tenham exercido a substituição em períodos esporádicos, então, se era para ser seguida esta ordem, como fica a situação dos interinos que tiveram cessada a nomeação com base e fundamento (teoria dos motivos determinantes) na aplicação do Provimento CNJ n. 77/2018?

Por outro lado, alguns tribunais vêm concedendo liminares suspendendo os efeitos do Provimento 77/2018. Em Pernambuco, a interina do Cartório de Camaragibe impetrou mandado de segurança (MS n. 0002693-45.2019.8.17.0000). O relator do processo junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu liminar e fundamentou sua decisão na ausência de atribuição ao Conselho Nacional de Justiça fiscalizar a atuação de magistrados em sua função típica (julgadora).

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as decisões do CNJ de modo algum podem interferir no exercício da função jurisdicional e que suas atribuições o qualificam como órgão meramente administrativo.

Enfim, de um lado, o Conselho Nacional de Justiça, criando uma nova ordem preferencial de nomeações; de outro lado, questionamentos judiciais suspendendo os efeitos do Provimento CNJ n. 77/2018; e no meio do caminho, o jurisdicionado.

Como dizia Carlos Drummond de Andrade: E agora, José?/A festa acabou/a luz apagou/o povo sumiu/a noite esfriou/e agora, José?/e agora, você?/você que é sem nome/que zomba dos outros/você que faz versos/que ama, protesta/e agora, José?

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