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Decisões contraditórias começam a provocar insegurança jurídica

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Neto II

O Conselho Nacional de Justiça decidiu nos autos do procedimento de controle administrativo n. 0005971-92.2020.2.00.0000 que o concurso de remoção realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para o Serviço Notarial e de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ipiranga, comarca de Gravataí, foi declarada nula na esfera administrativa, com a edição da Resolução CNJ n. 80/2009.

A questão também foi submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que manteve a decisão do CNJ junto ao AgRMS-29.631/DF, transitado em julgado em em abril de 2016.

Mas, passados cinco anos, um fato que vem chamando a atenção é o parecer emitido pelo juiz estadual Maurício Ramires. O magistrado defendeu a tese de que a presidência do Tribunal de Justiça gaúcho permitisse a recondução de alguns delegatários às serventias de origem.

Consultados, especialistas no assunto informaram que o direito de recondução à serventia de origem não tem previsão na Lei n. 8.935/1994.

Para a ativista de direitos humanos Juliana Gomes Antonangelo, da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, se o candidato é aprovado no concurso de ingresso ou de remoção para atividade notarial e registral, antes de assumir a nova serventia, ele tem que renunciar a antiga delegação e a delegação será extinta por força do artigo 39, inciso IV, da Lei dos notários e registradores.

Destaca a ativista, a propósito, a regulamentação  a Lei n. 8.935/1994 ao prever o instituto da declaração de vacância, que consiste em ato formal, publicado no órgão oficial, com a qual a delegação é dada por extinta, cessada para todos os efeitos de direito, o que impediria a recondução à serventia de origem.

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