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Embargo de declaração, um avanço na jurisprudência do STJ

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Aqueles que labutam na advocacia já se acostumaram às reiteradas decisões de negativa de seguimento a recurso especial ou extraordinário proferidas pelas presidências (ou vice-presidências) dos tribunais de justiça dos estados ou tribunais regionais federais. Usualmente, são decisões padrão, bem no estilo copia e cola (Ctrl C + Ctrl V), e que por sua total generalidade servem a qualquer caso.

Tais decisões de negativa de seguimento são absolutamente lacônicas e ancoram-se, normalmente, em uma das seguintes fundamentações: (i) o recurso excepcional pretenderia rediscutir matéria de fato – todavia, não se aponta expressamente no decisum qual a questão fática a que se refere; (ii) o recurso não teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida – não se indica, porém, qual fundamento teria sido deixado de lado pelo recorrente; (iii) a questão federal ou constitucional não estaria devidamente prequestionada – entretanto, não é mencionada qual a questão jurídica que, versada no recurso especial ou extraordinário, não teria sido objeto de análise pelo acórdão recorrido.

Nesse cenário, resta aos advogados a inglória tarefa de interpor o recurso de agravo do artigo 544 do CPC, sem saber exatamente o motivo da inadmissão do apelo extremo, numa temerária atividade, a um só tempo, um tanto processual e um tanto mediúnica.

Ante decisões de tal jaez, que de tão genéricas podem ser consideradas não fundamentadas, o remédio adequado seria o recurso de embargos de declaração, a fim de sanar a grave omissão de que padecem. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de não reconhecer a tais aclaratórios o efeito interruptivo previsto no artigo 538 do CPC, o que forçava a interposição, ainda que às cegas, do agravo do artigo 544 do diploma processual civil. Lógico que com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, ainda que indiretamente, referendava as decisões padrão dos tribunais inferiores e chancelava a ilegalidade reinante.

À partir do paradigmático julgamento, pela Corte Especial do STJ, dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n° 275.615-SP, essa lamentável situação parece que começa a ser remediada. Nesse precedente, de relatoria do Ministro ARI PARGENDLER, o STJ, reformulando entendimento anterior, reconheceu que a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial tem o condão de interromper o prazo para o recurso de agravo do artigo 544 do CPC. Ao assim decidir, a Corte Especial assegura, a um só tempo, tanto o cabimento/adequação dos aclaratórios contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, quanto o efeito interruptivo do prazo que seu manejo acarreta.

Além disso, o precedente assume importante função pedagógica, pois que não deixa de servir como alerta, às cortes estaduais e regionais federais, para a necessidade de maior zelo na análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, notadamente quanto à fundamentação das decisões que neguem trânsito a tais irresignações.

É bem verdade que esse novo entendimento pode causar um efeito preocupante: a proliferação de embargos de declaração contra decisões de inadmissão de recurso especial e extraordinário, muitos dos quais opostos com o objetivo de protelar o trânsito em julgado da decisão final. Caberá às cortes de origem, em casos tais, aplicar com cuidado, mas severamente, a pena do parágrafo único do artigo 538 do CPC. Todavia, mesmo essa consequência indesejada ainda parece melhor do que a manutenção do cenário atual.

Vem, pois, em boa hora a decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n° 275.615-SP

Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados

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