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FGV

IGP-M tem queda de preços de 0,14% em agosto

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Autor/Imagem:
Vitor Abdala/Via ABr - Foto de Arquivo/Fernando Frazão

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), medido pela Fundação Getulio Vargas (FGV), apresentou deflação (queda de preços) de 0,14% em agosto deste ano. Em julho, a deflação havia sido mais acentuada (-0,72%).

Com o resultado, o IGP-M acumula -5,28% no ano. Em 12 meses, a taxa acumulada é de -7,20%, bem abaixo de agosto do ano passado, quando houve inflação (alta de preços) de 8,59%.

A redução do ritmo de deflação do IGP-M de julho para agosto foi puxada, principalmente, pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que mede a variação do atacado e teve recuo de preços de 0,17% em agosto. Em julho, o subíndice do atacado havia tido uma deflação mais intensa (-1,05%).

Custo da construção
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) foi outro subíndice que contribuiu para a redução do ritmo de deflação do IGP-M de julho para agosto. No caso deste subíndice, no entanto, o que houve foi uma alta da inflação, ao passar de 0,06% em julho para 0,24% em agosto.

E o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) – que mede o varejo – reduziu sua taxa, ao apresentar deflação em agosto (-0,19%), depois de uma inflação de 0,11% no mês anterior.

Para a advocacia do Senado, as CPIs podem ter a iniciativa de propor acordos de delação premiada, mas esses precisam da autorização do Ministério Público (MP), que é o titular da ação penal. Cabe ao MP então apresentar o acordo às autoridades judiciais, que devem homologá-lo. É a mesma prerrogativa atribuída, por exemplo, aos delegados de polícia no comando de investigações policiais.

“Não faria sentido despojar as CPIs da prerrogativa de se valer do estratégico meio de prova que é a colaboração premiada. Se a Constituição atribui determinada competência a entidade jurídica, deve ser reconhecida a esta entidade a possibilidade de se utilizar dos instrumentos jurídicos adequados e necessários para o regular exercício da competência que lhe foi atribuída. A realização de acordo de colaboração premiada enquanto meio de obtenção de prova trata-se de instrumento jurídico adequado e necessário para tanto, nos termos da definição esposada pelo STF”, explica o parecer.

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