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Justiça libera morador a manter ofurô em varanda do apartamento

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que o morador de um apartamento de Goiânia tem direito a manter seu ofurô na sacada, já que, comprovadamente, não houve danos ou modificações na estrutura predial. O voto – acatado à unanimidade – é do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, que analisou o direito individual e de propriedade do condômino.

O ofurô, motivo da discórdia que obrigou à reflexão de doutos magistrados de Goiás, é um banho quente muito tradicional no Japão, um costume que remonta aos tempos dos samurais. A imersão relaxa. O prazer é maior quando o banho é enriquecido com pétalas de rosas e óleos. O equipamento é semelhante ao da imagem que ilustra esta matéria.

Os magistrados do TJ de Goiás reformaram a sentença da 11ª Vara Cível da Capital, que havia julgado a ação declaratória favorável ao Condomínio Loft Gyn, autor da ação. Na petição inicial, os representantes do edifício alegaram que o morador infringiu normas internas e realizou benfeitoria sem aprovação em assembleia.

Segundo o magistrado relator, o ofurô é considerado uma ‘pertença’, e não uma modificação permanente, já que em nada alterou a estrutura do imóvel: a banheira, como é pré-montada, pode ser retirada do apartamento, já que houve apenas uma extensão hidráulica e ligação elétrica para instalação.

Para ilustrar seu raciocínio, Marcus da Costa Ferreira comparou o ofurô a uma máquina de lavar roupas. “Seguindo o raciocínio do condomínio, a simples instalação do eletrodoméstico, que exige uma entrada e uma saída de água, exigiria a autorização, o que é algo absurdo”.

“A benfeitoria é uma obra que integra a coisa principal permanentemente, não dá para separar”, observou o juiz. “Ao passo que a pertença não integra a coisa, ela é um bem separado, que se destina de modo duradouro ao uso, serviço ou embelezamento do bem principal. Uma vez retirado do bem principal, mantêm sua autonomia e passa a ser considerado bem móvel”, esclareceu.

No regimento interno do Loft Gyn, Marcus da Costa Ferreira observou, também, que há duas premissas pertinentes: é direito do condômino proceder com reformas internas em suas residências, independentemente de consentimento dos demais moradores, desde que não abale a estrutura do edifício, nem modifique a fachada.

“Na hipótese vertente, ainda que se considerasse a mera colocação de ofurô como reforma ou modificação interna, totalmente desnecessária a autorização do condomínio, já que não abalou a estrutura nem modificou a fachada”, endossou o magistrado.

Mesmo que a convenção do edifício versasse sobre a colocação de banheiras nas sacadas, o juiz salientou que tais regimentos não são absolutos e podem, como qualquer outro diploma legal, ser revistos e invalidados, principalmente se confrontarem com direitos previstos na Constituição Federal.

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