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Ministério Público justifica prisão de P.O. ‘Conluio criminoso’

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Sobre a prisão do empresário Paulo Octavio, ex-vice governador do Distrito Federal e presidente regional do PP, o Ministério Público está divulgando a seguinte nota de esclarecimentos:

As investigações demonstraram que obter a aprovação de projetos arquitetônicos é um dos principais objetivos de empresários ligados ao ramo da construção civil, bem como de profissionais da Arquitetura, em face das restrições impostas pela legislação de regência, que podem contrariar, e muito, seus interesses econômicos.

Os projetos de arquitetura que apresentem falhas técnicas impeditivas de sua perfeita compreensão, que não contemplem o percentual mínimo de taxa de permeabilidade do solo, que extrapolem o coeficiente máximo de edificação, que não tenham anuência prévia de órgãos públicos e de concessionários de serviços públicos e que desatendam condições mínimas de acessibilidade não podem ser aprovados, porque não satisfazem citados parâmetros edilícios e urbanísticos.

Com isso, empresários em conluio criminoso com agentes públicos atuavam, nessa perniciosa engrenagem delituosa, para a aprovação de projetos de arquitetura com irregularidades, emissão de alvarás de construções e, posteriormente, a carta de habite-se com violação do Código de Edificações do Distrito Federal e demais normas correlatas, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro, resultando para tais atores proveitos pessoais e econômicos, com prejuízo para a coletividade.

As interceptações telefônicas indicaram nomes de empresários, como dos denunciados Paulo Octávio Alves Pereira e Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho. Informaram também que o denunciado Paulo Octávio exercia profunda influência junto aos agentes públicos, que, valendo-se do cargo público, agiam para beneficiar o grupo de empresas do denunciado Paulo Octávio, sobretudo para a confecção de alvarás de construções e habite-se ideologicamente falsos, bem assim a falsificação de relatórios de impactos de trânsitos com a atuação proeminente dos denunciados Albano de Oliveira Lima, diretor do Detran/DF, e José Oliveira Lima, servidor do Detran/DF, em que todos se beneficiavam dos inúmeros crimes objetos das ações penais.

Dentre os projetos arquitetônicos aprovados ilegalmente estão o do empreendimento JK Shopping & Tower, situado em Taguatinga-DF, do grupo Paulo Octávio, pertencente a Paulo Octávio Alves Pereira, e os dos empreendimentos Le Quartier Águas Claras, em Águas Claras-DF, Le Quartier Boulervard e Kimberley Plain, em Taguatinga-DF, todos da João Forte Engenharia em consórcio com a LB Valor, pertencente a Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho, e o denominado Centro Clínico Taguatinga, da Área Empreendimentos Imobiliários S/A.

Diante disso, na data de 27 de maio de 2014, o MPDFT ajuizou sete ações penais:

1. Organização Criminosa – autos nº 2011.07.1.022458-7, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual os acusados Carlos Alberto Jales, Larissa Queiroz Noleto, Laurindo Modesto Pereira Júnior, Aridelson Sebastião de Almeida, Carlos Sidney de Oliveira, Paulo Octávio Alves Pereira, Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho, Gabriela Canielas Gonçalves, José Lima Simões e Albano de Oliveira Lima respondem pelo crime de organização criminosa – art. 2o, caput, c/c § 4o, inc. II, da Lei 12.850/2013.

2. Crimes de falsidade ideológica (JK Shopping & Tower – alvará de construção no 338/2010) (JK Shopping & Tower – afirmação sobre protocolo do RIT no Detran-DF) – autos nº 2014.07.1.016656-7, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual os acusados Maria do Carmo Ferreira Moore, Carlos Antônio Borges, Jeovânio Dias Monteiro e Rubens Tavares e Sousa respondem pelo crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público – art. 299, caput c/c parágrafo único, do Código Penal. O acusado Paulo Octávio Alves Pereira responde pelo crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público – art. 299, caput, c/c parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal. O acusado Ricardo Cerqueira Pinto responde pelos crimes de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público – art. 299, caput, c/c parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e de falsidade ideológica em documento particular – art. 299, caput, do Código Penal.

3. Crimes de falsidade ideológica (JK Shopping & Tower – alvará de construção no 183/2013) (JK Shopping & Tower – licença no 45/2013) – autos nº 2014.07.1.16653-4, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual os acusados Carlos Alberto Jales e Bruno Caetano de Souza respondem por dois crimes de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público – art. 299, caput, c/c parágrafo único, Código Penal. Os acusados Paulo Octávio Alves Pereira e Gabriela Canielas Gonçalves respondem pelos crimes de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

4. Crimes de falsidade ideológica (JK Shopping & Tower – emissão de parecer sobre RIT) e uso de documento falso (plantas do JK Shopping & Tower com inserção de vagas fictícias de estacionamento) – autos nº 2014.07.1.016651-8, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual o acusado Paulo Octávio Alves Pereira cometeu crimes de: a) falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público, devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal; b) uso de documento ideologicamente falso, devendo responder, por três vezes, pelas sanções previstas no art. 304 c/c art. 299, caput combinado com seu parágrafo único ambos do Código Penal. O acusado Carlos Alberto Jales cometeu crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se do cargo público, devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A acusada Gabriela Canielas Gonçalves cometeu crimes de: a) falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente do cargo público, devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal; e b) uso de documento ideologicamente falso, devendo responder, por três vezes, pelas sanções previstas no art. 304 c/c art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, ambos do Código Penal. Os acusados José Lima Simões e Albano de Oliveira Lima cometeram crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se do cargo público, devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, do Código Penal. O acusado Antônio Sérgio de Mattos cometeu crime de uso de documento ideologicamente falso, devendo responder, por três vezes, pelas sanções previstas no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal.

5. Corrupção ativa e passiva – autos nº 2014.07.1.016655-9, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual o acusado Paulo Octávio Alves Pereira cometeu crime de corrupção ativa qualificada, devendo responder pelas sanções previstas no art. 333, caput combinado com seu parágrafo único, do Código Penal. O acusado Carlos Alberto Jales cometeu crime de corrupção passiva qualificada, devendo responder pelas sanções previstas no art. 317, caput combinado com seu parágrafo único, c/c com o art. 327, § 2o, ambos do Código Penal.

6. Corrupção ativa e passiva – autos nº 2014.07.1.016659-0, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no que o acusado Paulo Octávio Alves Pereira cometeu crimes de corrupção ativa, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 333, caput, do Código Penal. A acusada Larissa Queiroz Noleto cometeu crimes de corrupção passiva, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 317, caput, c/c com o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. O acusado Márcio Hélio Teixeira Guimarães cometeu crimes de corrupção passiva, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 317, caput, c/c com o art. 327, § 2º, c/c art. 30, todos do Código Penal.

7. Crimes de falsidade ideológica (Centro Clínico) – autos nº 2014.07.1.016646-2, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no que os acusados Maria do Carmo Ferreira Moore, Carlos Antônio Borges, Edivaldo Muniz e Rubens Tavares e Souza cometeram crimes de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se do cargo público, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, do Código Penal. O acusado Júlio Roberto Crosara Testa cometeu crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente do cargo público, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

O juiz Wagno Antônio de Souza, da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, acolheu o pedido de prisão preventiva formulado pelo MPDFT, ocorrendo, na noite de 2 de junho de 2014, o cumprimento do mandado de prisão do réu Paulo Octávio Alves Pereira, pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado (Deco).

Outras ações penais serão ajuizadas diante de investigações em andamento.

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