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Os espertalhões

MP entra firme em apuração contra ‘dotores’ ex-advogados

Publicado

Autor/Imagem:
Mário Camargo

Questão polêmica volta a ser enfrentada pelo Ministério Público e o Poder Judiciário nos concursos para a atividade notarial e registral quanto aos títulos apresentados por candidatos. Segundo informações levantadas pela equipe de Notibras, alguns chegaram a fazer mais de 15 pós-graduações em curto espaço de tempo. Pior: anexaram certidões de suposto exercício da advocacia sem terem praticado qualquer ato privativo de advogado em processos que dizem ter atuado. O fato que tem levantado vários questionamentos no meio jurídico.

Para o juiz federal Guilherme Alves dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “a participação simultânea em diversos cursos de especialização, notadamente quando realizados em curto espaço de tempo, confere volumetria ao currículo do candidato, mas, certamente, não assegura a maturidade ou qualificação intelectual que se busca aferir com a prova de títulos. Assegura conhecimento acumulado, disponibilidade de tempo, dedicação exclusiva aos estudos, etc., mas, de forma alguma, garante a qualificação intelectual.”

Não só a Justiça Federal, como também o Ministério Público Federal, tem investigado esses títulos em procedimento aberto pelo Procurador da República Guilherme Fernandes Ferreira Tavares. “Da análise dos dados submetidos à avaliação pela banca do supracitado concurso de ingresso e remoção, depreende-se a existência de candidatos que apresentaram número desarrazoado de certificados, demonstrando uma carga horária exacerbada para o tempo e espaço apresentado, indicando, assim, indícios de graves fraudes na oferta de tais pós-graduações, e consequente descumprimento das normas estabelecidas pelo Ministério da Educação. A fraude possui forte impacto na classificação do certame estadual, já que é capaz de computar pontos aos candidatos participantes”, afirma.

No Estado do Rio Grande do Sul, novamente essa questão de títulos está sendo questionada junto ao Conselho Superior do Ministério Público Estadual, na notícia de fato n. 01413.000.816/2021, ao qual Notibras teve acesso. Segundo consta do processo, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul informou que “não há expediente administrativo para apurar esta notícia e que os documentos apresentados não foram oportunamente impugnados.”

Para o TJ-RS, não se poderia mais analisar os títulos apresentados, pois não foram impugnados dentro do prazo previsto no edital regulamentador do concurso.

Em caminho contrário ao adotado pelo TJ-RS, que informou ao Ministério Público a ausência de impugnação dentro dos prazos estabelecidos pelo edital do concurso, o Conselho Nacional de Justiça decidiu recentemente no procedimento de controle administrativo n. 0003708-87.2020.2.00.0000, que é dever do Tribunal, apurar questionamentos sobre títulos apresentados por candidatos e para isso tem o prazo de cinco anos: “Constatada a irregularidade no exame da documentação para concessão dos pontos referentes ao título pelo exercício da advocacia, a revisão da nota dentro do prazo o art. 54 da Lei 9.784/1999, não viola o princípio segurança jurídica, pois seria despropositado falar segurança na ilegalidade.”

Para o Conselho Nacional de Justiça, deve-se diferenciar prazo para interpor recurso contra notas da etapa de títulos do certame, com o lapso temporal no qual o Tribunal poderia exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa. O posicionamento do CNJ, ao contrário do entendimento do TJ-RS, encontra amparo em diversos dispositivos legais, cita-se a título exemplificativo o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 e artigos 4º, inciso I e 21, da Lei da Ação Popular.

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