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Novo Código de Processo Civil, a boa notícia para os advogados

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A comunidade jurídica tem acompanhado, com especial interesse, a tramitação do projeto que se converterá no Novo Código de Processo Civil, em substituição ao atual, do ano de 1973. Iniciado no Senado Federal com o PL 166/2010, converteu-se na Câmara dos Deputados no PL 8046/2010, recentemente devolvido ao Senado para aprovação final, após diversas alterações. Trata-se de nova legislação altamente impactante, pois que atingirá todos os milhões de processos em trâmite no Judiciário brasileiro. Na história recente, talvez somente a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 se comparem, em relevância, à legislação processual vindoura.

É certo que o Novo CPC não haverá de resolver todas as mazelas do Judiciário brasileiro, notadamente a morosidade, pois que esse grave problema é muito mais uma questão de estrutura e gestão do que de mudança legislativa. Mas é também correto afirmar que o novo diploma avança em pontos importantes, notadamente na (re)valorização da carreira advocatícia, que tem nos últimos anos apresentado notável decréscimo no prestígio que outrora desfrutou.

Essa (re)valorização da advocacia no Novo CPC pode ser notada, principalmente, nos artigos dedicados aos honorários advocatícios. Os avanços são muitos: (i) o artigo 85 prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sepultando de vez entendimentos de alguns juízes de que a verba sucumbencial pertenceria à parte; (ii) o §2° desse mesmo dispositivo elimina o subjetivismo na fixação dos honorários, pois prevê critério objetivo de mínimo (10%) e máximo (20%), sempre calculado sobre o valor da condenação, do benefício econômico ou do valor da causa atualizado; (iii) em sequência, o §3  elimina honorários aviltantes – como os que hoje são arbitrados – nas causas em que vencida a Fazenda Pública, pois igualmente fixa percentuais objetivos em razão do valor da causa ou do proveito econômico (por exemplo, entre 1% e 3% caso o proveito econômico supere cem mil salários mínimos); (iv) o §14, a seu turno, dispõe que os honorários têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, vedada – o que é importantíssimo! – a compensação em caso de sucumbência recíproca.

Ainda sobre honorários, a maior novidade certamente é a regra inserida no §11 do artigo 85: a chamada sucumbência recursal. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados na sentença, em função do trabalho adicional do causídico. Assim, se a sentença fixou em 10% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais, sendo improvida a apelação, o tribunal poderá elevar a até 20% a verba honorária. Com isso, não só se reconhece o trabalho adicional do advogado na seara recursal, como também se evita o recurso meramente protelatório, pois o recorrente saberá que seu ônus sucumbencial será consideravelmente incrementado em caso de nova derrota no recurso interposto.

O Novo CPC não se esqueceu dos advogados públicos e em reconhecimento a seu relevante trabalho na defesa judicial do Estado, prevê, no §19 do artigo 85, que esses profissionais passarão a perceber honorários sucumbenciais.

Essas e outras conquistas da advocacia no vindouro diploma devem-se, em grande monta, ao competente trabalho do Conselho Federal da OAB na conscientização dos congressistas quanto à importância do advogado na administração da justiça, sendo mais que justo reconhecer a combativa atuação do Presidente do CFOAB, Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, assim como da Presidente da Comissão Especial de Estudos do Novo CPC, Dra. Estefânia Viveiros. A advocacia e a sociedade agradecem. Afinal, advogado respeitado, cidadão valorizado!

Lúcio Flávio Siqueira de Paiva

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