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Desagravo

OAB abraça gesto da Anafe em defesa da advocacia pública

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Autor/Imagem:
Bartô Granja, Edição

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) acatou pedido da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) de desagravo público contra ofensas a prerrogativas de Advogados Públicos Federais em julgamento ocorrido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O voto declarado pelo conselheiro Cláudio Oliveira Santos Colnago acolheu o requerimento da ANAFE, com o qual destacou o julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região, onde atuou como agravante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), discutindo a eventual inconstitucionalidade dos dispositivos que conferem os honorários de sucumbência aos Advogados Públicos Federais.

O ofício encaminhado pela ANAFE, na última segunda-feira (10), foi pautado em trechos do voto do Desembargador Marcelo Pereira da Silva, no qual faz colocações no sentido de que os Advogados Públicos que atuaram no feito ali estavam para salvaguardar tão somente interesses particulares.

A ANAFE entendeu que se verificou ofensa a toda Advocacia Pública Nacional e não somente aos profissionais que nessa condição oficiavam perante o TRF da 2º Região, formulando, assim, pedido de desagravo público, conforme previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.8.906/94).

Em sua análise, o Conselheiro Federal da OAB/ES Cláudio Oliveira Santos Colnago, que foi nomeado como relator, destacou que a ofensa relatada pela ANAFE ocorreu no julgamento de processos veiculando arguição de inconstitucionalidade, perante o Tribunal Regional da 2ª Região, que abrange a competência territorial nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

“Dessa forma, dada natureza federal desse tribunal, entendo não ser da competência das Seccionais do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo a realização de eventual desagravo, mas deste Conselho Federal, na medida em que decorreu de ato praticado por Desembargador Federal contra a Advocacia Pública, em desrespeito não somente dos advogados então presentes”, traz trecho do voto.

Segundo ele, o fato mencionado tomou vulto em local onde os meios de difusão de informações o tornam de conhecimento instantâneo e de âmbito nacional, não havendo como negar a sua dimensão abrangente.

A ponderação do relator frisou, ainda, ser notório o ataque à realidade da percepção dos honorários pelos Advogados Públicos. “Sendo certo, também, como se lê em outro trecho do referido voto, que o Desembargador Marcelo Pereira da Silva critica os honorários de sucumbência em si, como previstos na Lei 8.906/94.”

Ao final de seu voto, Cláudio Oliveira Santos Colnago, conclui “assim, a pecha atribuída aos Advogados Públicos, no exercício de suas funções, enquanto apenas contribuíam com informações para o julgamento, impõe o deferimento do desagravo público proposto.”

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