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Terrorismo em Brasília

Pedido de impeachment de Ibaneis já está com distritais

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Autor/Imagem:
Pretta Abreu - Foto de Arquivo

Veio de São Paulo o que pode ser a chave que irá fechar o cadeado por onde Ibaneis Rocha (MDB) circula com liberdade. Vem a ser um pedido de impeachment do governador do Distrito Federal, protocolado eletronicamente na Mesa Diretora da Câmara Legislativa na noite deste domingo, 8. A iniciativa é do Coletivo em Advocacia em Direitos Humanos. Como argumento, segundo o documento, a onda de terrorismo que tomou de assalto a capital da República ao longo do dia e começo da noite. De acordo com os requerentes, os atos terroristas tiveram a complacência de Ibaneis.

Caberá ao presidente da Câmara Legislativa, deputado distrital Wellington Luiz, dar prosseguimento ao processo ou jogá-lo em uma gaveta.   parlamentar é do mesmo partido de Ibaneis. Mais cedo, ele assinou, junto com outros 23 distritais, nota de repúdio aos atos terroristas de “vandalismo e destruição do patrimônio público” . A nota destaca a defesa da democracia e pede providências “rápidas e rigorosas”.

O pedido de impeachment é assinado pelos advogados Eloísa Machado de Almeida, Bruna Soares Angoti Batista de Andrade, Sérgio Goldbaum, André Ferreira, Pedro do Carmo Baumgratz de Paula e Mário Gomes Schapiro. Ibaneis é acusado da prática de crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais, crimes contra a
segurança interna do país e crimes contra a probidade da administração. Todos esses crimes atribuídos ao governador constam da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em lei complementares.

Leia a seguir a íntegra do pedido de impeachment:

1. Síntese dos fatos
No dia 8 de janeiro de 2023, atos de violência e terrorismo foram praticados na Praça dos Três Poderes, por parte de extremistas apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro, com intuito de perverter a ordem democrática e promover um golpe de estado. Foram registrados danos aos edifícios do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal.

Todos os atos violentos foram amplamente registrados e repercutidos pela imprensa, ao vivo, por diferentes emissoras. Tornaram-se fatos públicos e notórios.

A realização de tais atos de violência e terrorismo era de conhecimento do governador Ibaneis Rocha Barros Junior. As forças de segurança distritais, inclusive, escoltaram os extremistas até a Praça dos Três Poderes.

O propósito dos ataques às instituições democráticas estava explícito e era conhecido por todos e pelo governador denunciado: articulação foi registrada em redes sociais e grupos de Whatspp, e foi amplamente noticiada pela imprensa.

Nas últimas semanas, outros atos de violência foram praticados pelos mesmos extremistas apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro: implantação de uma bomba planejada para explodir no aeroporto e a invasão à sede da Polícia Federal, também no Distrito Federal. Era de conhecimento do governador denunciado, portanto, que os extremistas estavam articulados e com propósito violento.

Com efeito, após a diplomação do Presidente da República eleito, ocorrida em 12/12/2022, houve tentativa de invasão à sede da Polícia Federal em Brasília e violência nos arredores, com fechamento de ruas, depredação de imóveis públicos e destruição de bens particulares.

Os fatos são de conhecimento notório e podem ser constatados em matérias jornalísticas da época
do ocorrido. Houve necessidade de se cercar o hotel onde estava hospedado o (então) Presidente eleito para evitar
maiores confusões. A respeito do episódio da tentativa de implantação de bomba no aeroporto de Brasília em
24/12/2022, a investigação constatou se tratar de manifestante que estava acampado em Brasília desde o final de outubro de 2022, tendo sido o ato confessadamente realizado por motivação política.

O episódio já deveria ter sido suficiente para se concluir pela necessidade de desmantelamento das aglomerações, que se tornaram “incubadoras terroristas”, nas palavras do Ministro da Justiça.

Ainda assim, mesmo com toda evidência, a população assistiu aos extremistas invadirem e vandalizarem livremente os edifícios do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal, símbolos dos poderes constitucionais. Por horas, com início no dia 8 de janeiro de 2023, aproximadamente às 14h e ainda em curso, extremistas aterrorizaram a sociedade brasileira.

As forças de segurança do Distrito Federal não atuaram para impedir o ocorrido. Pior, escoltaram e conversaram com manifestantes, demonstrando simpatia ao movimento, em atitude de evidente complacência que não teria lugar se houvesse orientação superior em sentido contrário.

Os atos de violência e terrorismo de extremistas pode ser subsumido como vários ilícitos penais, sejam crimes contra as instituições democráticas e contra o estado de direito, ou como terrorismo e organização criminosa, cuja apuração estará a cargo das instâncias devidas.

Porém, não apenas os extremistas devem ser responsabilizados. O Governador do Distrito Federal, Sr. Ibaneis Rocha Barros Junior, é a autoridade competente para garantir a segurança pública do âmbito do Distrito Federal, é quem comanda e dirige, em última instância, as forças distritais policiais, nos termos do artigo 100, V da Lei Orgânica do Distrito Federal e do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O governo do Distrito Federal (Secretaria de Segurança Pública) havia sido alertado pelo Senado Federal no dia 07/01/2023 sobre a invasão iminente, contudo se omitiu em tomar as providências necessárias para garantia da proteção da Praça dos Três Poderes. Conforme noticiado, a Secretaria da Polícia do Senado recebeu a informação que uma invasão ao Congresso estava sendo gestada. Então, solicitou ao governo do distrito federal reforço do
policiamento, que foi ignorado.

O governador denunciado é a autoridade que, por lei, deveria ter agido para impedir os propósitos violentos e reprimi-los, uma vez deflagrados. E, obviamente, não o fez.

Sua inação culminou com a decretação da intervenção federal na área da segurança pública do Distrito Federal, até o dia 31/01/2023, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Distrito Federal (artigo 34, III da CRFB), em razão dos atos de terrorismo, com invasão e depredação das sedes dos Três Poderes, testemunhado nesta data de 08.01.2023.

A AGU apresentou requerimento ao Supremo Tribunal Federal para que fosse ordenada, dentre outras providências, a desocupação de prédios públicos federais, a dissolução de atos antidemocráticos realizados em quartéis, a garantia de segurança do perímetro da Praça dos Três Poderes e das residências oficiais dos agentes políticos da União e a prisão em flagrante das pessoas envolvidas nos atos criminosos do dia 08/01/2023, todas providências que são de alçada primária do governo do Distrito Federal e que demonstram a inação em tempo e modo do Governador Ibaneis Rocha.

Os fatos todos indicam que o governador denunciado não adotou as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução de crimes contra a segurança interna do país e a estabilidade das instituições democráticas.

Tais condutas podem representar a prática de crime de responsabilidade, cuja apuração é dever dessa dd. Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 60, XXIV da LODF.

É o que se expõe a seguir:

2. Crimes de responsabilidade imputados ao Sr. Ibaneis Rocha Barros Junior
Os atos descritos neste pedido descrevem atos criminosos contra a segurança interna do país, assim tipificados na Lei 14.197 de 2022 – Lei dos Crimes Contra as Instituições Democráticas:

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Também na Lei Antiterrorismo, Lei 13.260, de 2016:
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a petição de 08/01/2022, apresentada pela AGU nos Inqs 4781 e 4874 do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º São atos de terrorismo:
IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios
esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento.

Além de crimes comuns, há crimes contra a segurança interna que constituem crimes de responsabilidade. Afinal, os detentores de mandato eletivo não podem usurpar o poder para violar a Constituição, atacar as instituições e tentar subverter a ordem democrática. A manutenção do mandato eletivo depende e está condicionada à observância dos preceitos constitucionais e legais.

Diz a Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 101. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

IV – a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V – a probidade na administração;

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Detentor de mandato eletivo não pode anuir, tolerar ou concorrer para a prática de crimes contra as instituições democráticas e a segurança interna do país.

Diz a Lei 1079 de 1950:
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1) tentar mudar por violência a forma de governo da República;

4) praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5) não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

7) permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública.

O governador denunciado, Ibaneis Rocha Barros Junior, quando deixou de adotar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução de crimes contra a segurança interna do país, incorre em crime de responsabilidade previsto no artigo 8.5 e 8.7 da Lei 1079 de 1950.

Ademais, tal omissão, tolerância, anuência a atos de violência e terrorismo, é uma estridente violação à dignidade e ao decoro que o cargo exige, o que também é tipificado como um crime de responsabilidade:

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NAADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

7) proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Para além de crimes materialmente dirigidos à proteção da probidade administrativa, dos bens públicos, a exigência de decoro, honra e dignidade no exercício da função pública procura proteger bens de ordem ética, derivados do texto constitucional.

O decoro, a honra e a dignidade não se reportam, assim, a moralismos; tanto o contrário, protegem princípios constitucionais objetivos que devem ser obedecidos e perseguidos, dentre eles a defesa da ordem democrática.

Assim, está fora do âmbito do decoro, da honra e da dignidade exigidos pelo cargo que um governador permita que atos criminosos de violência e terrorismo, voltados à subervsão da ordem democrática, tenham guarida em covarde omissão.

3. Condições de processamento
3.1 Legitimidade ativa
A legitimação para a proposição de notícia de crime de responsabilidade é dada a qualquer cidadão ou pessoa jurídica devidamente constituída no país. Sendo instrumento máximo de controle dos atos daqueles investidos nas mais altas funções públicas do país, está acessível a todo cidadão e associação civil que tenha entre seus objetivos a tutela da democracia, da Constituição e dos direitos fundamentais, nos termos do artigo 14 da Lei 1079/50 e do artigo 102 da LODF.

Todos os peticionários são cidadãos brasileiros em pleno exercício dos seus direitos políticos.

3.2 Descrição dos fatos e imputação dos crimes
A petição descreve fatos que estão em andamento e exigem a devida investigação pela instância política adequada, vai instruída de fatos públicos e notórios amplamente noticiados.

Imputa-se ao Governador do Distrito Federal, Sr. Ibaneis Rocha Barros Junior os crimes previstos no artigo 8.5, 8.7 e 9.7 da Lei 1079 de 1950, combinado ao artigo 101, IV da LODF.

3.3 Rol de testemunhas
Os denunciantes requerem que a indicação de rol de testemunhas seja feita a partir do aprofundamento das investigações conduzidas por comissão processante, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

4. Requerimentos
Tais condutas trazem suficientes indícios de crimes de responsabilidade, previstos nos artigos 8.5, 8.7 e 9.7 da Lei 1079 de 1950 da Lei 1079/50 e no artigo 101, IV e V da LODF.

Diante de todo o exposto, requerem as organizações proponentes:

a. O recebimento desta denúncia por esta dd. Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal e seu encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do artigo 235 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

b. O encaminhamento de uma via ao Governador do Distrito Federal Sr. Ibaneis Rocha Barros Junior, para que se manifeste, se assim desejar;

c. A instauração de processo para apurar crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal Sr. Ibaneis Rocha Barros Junior, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei 1079 de 1950.

d. Ao final, a condenação do Governador do Distrito Federal Sr. Ibaneis Rocha Barros Junior à perda do cargo com inabilitação até oito anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

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