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Cumpra-se

PGR vai investigar Bolsonaro por incitar os atos golpistas do dia 8

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Pretta Abreu - Foto José Cruz

Augusto Aras, procurador-geral da República, foi colocado contra a parede por seus colegas do Ministério Público, que, em petição divulgada nesta sexta, 13, apresentaram uma representação criminal para apurar a participação direta do ex-presidente Jair Bolsonaro nos atos terroristas que abalaram Brasília no domingo, 8.

Jair Bolsonaro deve ser iniciado pela prática do crime de incitação, tipificado no art. 286 do Código Penal, sem prejuízo de outros que, na sede adequada, venham a ser apurados.

Veja a petição:
De partida, esclarece-se que é sabido que o ora representado não mais ocupa cargo público e, desde 1º de janeiro do corrente ano, não mais detém foro por prerrogativa de função. No entanto, o crime objeto da presente representação poderia, em dada leitura, ser considerado conexo a crimes objeto de apuração em Inquéritos sob supervisão do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Inquérito nº 4781/DF (conhecido como “Inquérito das Fake News”), o Inquérito nº 4.828/DF (conhecido como “Inquérito dos Atos Antidemocráticos”) e o Inquérito nº 4.874/DF (conhecido como “Inquérito das milícias digitais”). Nessa senda, por medida de cautela, e a fim de que não haja espaço para discussões de atribuição/competência, direciona-se a presente representação não à Procuradoria da República no Distrito Federal, órgão de 1a instância, mas a essa Procuradoria-Geral da República.

Havendo, de qualquer forma, compreensão diversa, no sentido de que a conexão citada por cautela não se faz presente, pede-se que a presente representação seja direcionada, com a urgência cabível, à Procuradoria da República no Distrito Federal, com fulcro no art. 88 do Código de Processo Penal c/c art. art. 7º, I, b, e II, b, do Código Penal, e à luz do art. 109, IV, da Constituição da República.

1) Contexto:
Crimes de incitação comumente são praticados por meio de palavras e outros gestos ilusionistas. Não envolvem apertar um gatilho, executar diretamente agressões físicas, praticar de mão própria violações à integridade pessoal ou patrimonial de outrem, mas influenciar, no plano simbólico, publicamente, que terceiros o façam. Tratando-se, assim, de um crime que se pratica por meio de um tipo peculiar de comunicação, o contexto em que ela se dá é fundamental para que possa ser considerada criminosa.

O Brasil, nos últimos anos, tem sido palco de disseminação de desinformação em larga escala que, embora sem base alguma nos fatos, tem reverberado, em meios diversos e com impulso da internet, passando a ser acolhida por um enorme contingente de pessoas.

Nossa democracia pressupõe ampla liberdade de opinião, sobre os mais variados temas, incluindo, obviamente, a liberdade de ter preferências ideológicas, de adotar determinada visão sobre o papel do Estado, sobre a economia, sobre os costumes etc. Entretanto, cada vez mais têm circulado, na esfera pública de sociedades democráticas do mundo todo, não apenas expressões de opiniões, mas também as chamadas “fake news” – conteúdos sabidamente falsos, muitas vezes veiculados com roupagem jornalística, em especial por parte de grupos voltados intencionalmente a prejudicam o acesso da população a informações verdadeiras sobre assuntos de relevância pública.

Essas “campanhas de desinformação”, quando veiculadas em larga escala na esfera pública do país, geram uma “desordem nformacional” com potenciais danos em numerosas frentes, como foi possível verificar, por exemplo, no curso da pandemia da COVID-19, quando conteúdos falsos sobre a origem do vírus SARS-COV-2, sobre a suposta eficácia de medicamentos para conter a doença, e mesmo sobre supostos efeitos colaterais de vacinas produzidos globalmente prejudicaram a eficácia das políticas sanitárias de defesa da população, e contribuíram para mortes evitáveis em todo o globo.

Em uma frente especialmente grave, nos últimos anos tem crescido, na linha do que se verifica em outros países, o volume de campanhas de desinformação sobre as instituições estatais e sobre os processos democráticos brasileiros, em especial sobre nosso sistema de votação, sobre o funcionamento do Poder Judiciário e, no limite, sobre a própria confiabilidade dos resultados que advém das urnas, após a população exercer seus direitos fundamentais políticos.

Para citar um exemplo, recente estudo da Fundação Getúlio Vargas, analisando duas das principais plataformas digitais que operam no Brasil, identificou, nos últimos sete anos, nada menos que 337.204 publicações que, com dezenas de milhões de visualizações, ventilavam desinformação sobre os meios pelos quais elegemos nossos representantes – na forma de “notícias” sobre alegados defeitos nas urnas eletrônicas, sobre supostas interferências ilegítimas de atores nacionais e internacionais nos pleitos brasileiros, sobre supostas quadrilhas cobrariam dinheiro para fraudar as urnas eletrônicas, sobre ataques hackers que teriam afetado sua segurança, sobre um suposto incêndio misterioso que teria destruído urnas eletrônicas na Venezuela (único país do mundo, segundo alegado, que, ao lado do Brasil, também se valeria desse sistema de votação), entre outros. Referido estudo, ainda, identificou numerosas “notícias” dando conta da suposta participação até mesmo de ministros dos upremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral na manipulação de diferentes pleitos nacionais.

Conteúdos desinformativos como esses, sabidamente inverídicos e que se valem de criação de factóides sem qualquer base real, por versarem não sobre candidatos ou partidos específicos, mas sobre a higidez dos processos democráticos como um todo, afetam não a honra ou a imagem de determinado lado de uma disputa eleitoral, mas sim o próprio regime democrático, pois incutem na população dúvidas a respeito da legitimidade dos governos eleitos, que, em xeque, vêem afetada sua capacidade de funcionamento regular. Ao cabo, é a confiança dos cidadãos na democracia que fica abalada.

Mas essas campanhas não se limitam a prejudicar a compreensão da população acerca desses temas. Isso fica claro quando, mais recentemente, elas se tornam sucedâneos de convocações a manifestações violentas contra os Poderes constituídos, de pedidos de intervenção das Forças Armadas e, enfim, de ruptura da ordem democrática.

Pudera: quando um grande contigente de pessoas passa, bombardeada por notícias falsas, a desacreditar na lisura dos processos de escolha dos governantes, a ruptura passa a ser vista como uma suposta saída.

Os Estados Unidos são prova dessa ligação entre desinformação e atos antidemocráticos. Ali, onde essas campanhas ganham corpo já há alguns anos, a induzida quebra de confiança na integridade do pleito de 2020 esteve na base de manifestações violentas que culminaram na invasão do Capitólio, no mais grave evento da história democrática daquele país, que resultou na morte de cinco pessoas.
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Infelizmente, o Brasil, que já em meados do ano passado antevia riscos análogos, experimentou situação tão ou mais grave, ao longo dos últimos meses.

De fato, após o resultado das eleições de 2022, milhares de pessoas, apoiadas em um grande volume de desinformação sobre a confiabilidade do processo eleitoral, bloquearam vias terrestres país afora, em atos que incluíram o apedrejamento de veículos que nelas transitavam, a concentração de armamentos nesses locais12, e até acidentes, alguns fatais.
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A esse cenário, em si já bastante bastante preocupante, somou-se um evento até então inédito na história de Brasília/DF: em 13/12/2022 e 14/12/2022, um grupo de manifestantes extremistas atearam fogo em ao menos cinco ônibus, forçaram jogar um deles de um viaduto, depredaram prédios públicos e tentaram invadir a sede da cúpula da Polícia Federal da capital.
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Essa escalada, contudo, não parou, e foi reforçada por uma seríssima tentativa de atentado, às vésperas do fim de 2022, quando um cidadão, envolvido nessas manifestações, foi preso por, armado, participar da preparação de um caminhão-bomba, que seria detonado nas imediações do Aeroporto Internacional de Brasília/DF. Na ocasião, ele teria reconhecido que atuava para que fosse decretado Estado de Sítio e houvesse intervenção das Forças Armadas, e sua ação apenas não se consumou por falha no planejamento, assim como por ação dos órgãos policiais locais.

O ápice desses crescentes movimentos veio, finalmente, no último dia 08/01/2023, quando, como é amplamente sabido, milhares de pessoas se deslocaram, vindas de várias cidades do país, a Brasília/DF, e lá chegando invadiram o Congresso Nacional, o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal, quebrando janelas de suas sedes, vandalizando gabinetes, destruindo objetos de valor histórico, em um quadro de violência política absolutamente sem precedentes na história da Nova República brasileira.
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É nesse contexto, de campanhas de desinformação em larga escala envolvendo o funcionamento das instituições judiciárias brasileiras e a higidez dos processos democráticos por elas conduzidos, que se insere o crime objeto da presente representação.

2) Crime de incitação praticado, em tese, por Jair Messias Bolsonaro, em 10/01/2023
Jair Messias Bolsonaro, embora eleito Presidente da República, em 2018, por meio das urnas eletrônicas, e a despeito de ter sido Deputado Federal, por vários mandatos, a partir de votos nelas depositados, há anos ventila desconfiança quanto à confiabilidade desse sistema.

Ao longo de seu mandato presidencial, foram numerosas as ocasiões em que afirmou que o resultado das urnas que o elegeram não foi fidedigno à votação que teria recebido, e que, se não fossem por elas, ele teria sido eleito não no segundo, mas no primeiro turno em 2018.

Essa insistência em apontar supostas fraudes nas urnas que, paradoxalmente, o elegeram se estendeu ao longo dos últimos anos, em lives realizadas semanalmente para seus eleitores e seguidores em redes sociais, em discursos públicos e mesmo em conversas nas ruas com apoiadores. E apesar de, em todo esse período, alegar que teria provas de fraudes nesse meio de contabilidade de votos, ao finalmente reunir, já em 2022, um grande número de embaixadores no Palácio do Planalto para supostamente apresentá-las, repetiu, na ocasião, suspeitas já amplamente desmentidas por órgãos oficiais, sem apresentar qualquer elemento idôneo que amparasse suas alegações.

Essas sistemáticas alegações de fraudes nas urnas eletrônicas tornaram-se, em dado
momento, uma campanha em prol do chamado voto impresso, o qual, segundo Bolsonaro e seus apoiadores, seria o único modo “auditável” de contagem de votos. Nesse contexto de pressão em
torno da pauta do voto impresso, o ora representado chegou ao ponto de afirmar publicamente que, se ele não fosse implementado, o que ocorreu nos Estados Unidos, com a citada invasão ao Capitólio, ocorreria também no Brasil, e que iríamos “ter um problema até maior”.

No entanto, a falta de plausibilidade de suas alegações contra as urnas eletrônicas, somada à percepção generalizada, de todos os espectros políticos, de que elas sempre foram confiáveis e eficientes, levou o Congresso Nacional a rejeitar, ainda em 2022, uma Proposta de Emenda à Constituição que visava a implementar um voto impresso.

Noutro plano, Jair Bolsonaro também se engajou em disseminar desinformação sobre as instituições judiciárias brasileiras, responsáveis pela organização dos pleitos, alegando que elas tramavam contra sua reeleição. Por exemplo, em numerosas oportunidades afirmou que diversos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral ocultariam dados relevantes à auditoria das urnas, que eles já saberiam o resultado das eleições de antemão, que haveria uma “sala secreta” onde a apuração ocorreria com interferência, e, em uma variante circulada entre seus apoiadores, que referidas autoridades públicas não teriam fornecido do “código-fonte” das urnas, impedindo sua auditoria (muito embora, na realidade, ele tenha sido inspecionado várias vezes ao longo do ano passado, pelo Ministério da Defesa do então Presidente, assim como pela Polícia Federal). A lista de desinformação a respeito desse tema foi tamanha que o Tribunal Superior Eleitoral se viu na obrigação de rebater, em uma compilação, uma por uma.
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Tendo as eleições presidenciais confirmado o favoritismo projetado – à unanimidade por todos os principais institutos de pesquisa – de seu adversário, Jair Bolsonaro, não foi reeleito em 2022. Diante de sua derrota, e corroborando sua postura de sistematicamente lançar suspeita sobre as instituições e os processos democráticos do país, ele se tornou o primeiro presidente, na história da Nova República, a não reconhecer expressamente o resultado do pleito31, nem mesmo quando seus apoiadores ocupavam, em revolta, rodovias Brasil afora, em prejuízo à circulação de pessoas, bens e serviços. De modo análogo, tampouco participou da cerimônia de posse de seu adversário, deixando de lhe entregar a faixa presidencial, foi lida como um sinal de não reconhecimento de sua derrota e do valor dos ritos democráticos.

Esse breve relato demonstra que, ao longo dos últimos anos, Jair Messias Bolsonaro se comportou de forma convergente com amplas campanhas de desinformação envolvendo o funcionamento das instituições brasileiras e as eleições do país. Ocupando o mais alto cargo do país, em numerosas oportunidades ele lançou, sem qualquer respaldo na realidade, dúvida sobre a higidez dos pleitos que, aliás, o elegeram ao longo de décadas. Suas falas, portanto, mostraram-se ocupar uma posição de destaque na câmara de eco desinformativo do país, e contribuíram para que a confiança de boa parte da população na integridade cívica brasileira fosse minada. Não por outro motivo suas falas compuseram o rol de motivações de muitos dos quais, ao longo dos últimos meses, alimentados por essas campanhas, praticaram atos violentos e participaram de graves atos antidemocráticos no país. Basta ter em mente que boa parte das pessoas que invadiram criminosamente as sedes dos 3 Poderes na semana passada ventilava, na ocasião, uma suposta falta de entrega de códigos-fontes necessária para se auditar o resultado das urnas.

É à luz desse contexto que deve ser interpretada a postagem, na madrugada de 10/01/2023 para 11/01/2023, que Jair Messias Bolsonaro teria feito em sua conta na plataforma Facebook/Meta.

Segundo noticiado, nela teria sido postado – e três horas depois apagado – um vídeo questionando a regularidade da eleição presidencial de 2022, endossando expressamente alegações de fraude na contabilização, e isso feito poucos dias após, frise-se, o maior episódio de depredação que Brasília/DF já vivenciou. O vídeo mostraria um trecho de uma entrevista de um procurador do estado do Mato Grosso do Sul, em que este defende que a eleição de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teria sido fraudada e que o voto eletrônico não seria confiável. No recorte publicado, referido servidor alega que “Lula não foi eleito pelo povo, ele foi escolhido e eleito pelo STF e TSE”, e que “Lula não foi eleito pelo povo brasileiro. Lula foi escolhido pelo serviço eleitoral, pelos ministros do STF e pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral”.

Embora isoladamente possa parecer inofensiva aos olhos desatentos, considerado todo o contexto acima exposto, a princípio, parece configurar uma forma grave de incitação, dirigida a todos seus apoiadores, a crimes de dano, de tentativa de homicídio, e de tentativa violenta de abolição do Estado de Direito, análogos aos praticados por centenas de pessoas ao longo dos últimos meses. Afinal, a posição de proeminência de Bolsonaro sobre uma porção expressiva da população (até decorrente do cargo que até outro dia exercia) confere a palavras um peso fundamental de endosso às campanhas de desinformação que, por sua vez, nesse momento em que vivemos, movem atos antidemocráticos graves e violentos. Esse peso fundamental, de fato, ficou explícito recentemente no interrogatório do cidadão preso suspeito de planejar um atentado a bomba e armado, nas imediações do aeroporto de Brasília; segundo ele, o que o fez comprar armas foram “as palavras do Presidente Bolsonaro”.

Não bastasse terem por efeito incitatório a crimes diversos, a postagem em tela, ainda, feita na atual conjuntura, teve por efeito alimentar a narrativa de que, não sendo confiáveis as instituições democráticas, as Forças Armadas deveriam sobre elas intervirem – algo que, aliás, Bolsonaro tem sugerido em diversas manifestações públicas, desde 7 de setembro de 2021.

Por tudo isso, estes fatos, ao menos em tese, enquadram-se nas figuras típicas previstas no caput e no parágrafo único do art. 286 do Código Penal, que preveem como crime:

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

No ponto, parece relevante ter em mente que o simples fato de Jair Bolsonaro ter apagado referida postagem (frise-se, somente três horas depois) não afasta, a princípio, o caráter típico de sua conduta no caso. Pois a arquitetura das redes sociais é, por essência, propensa à rápida viralização de tudo que nela é postado, especialmente quando veiculado por usuários com enorme número de seguidores, como é o caso do ora representado. Ao cabo, o lapso de tempo em que ficou disponível em seu perfil de Facebook foi suficiente para viralizar o vídeo em tela entre apoiadores, gupos, chegando rapidamente àquelas pessoas que, mesmo após domingo, seguem organizando atos com alto potencial de violência39. Não há, em outras palavras, como se falar de arrependimento eficaz, de que trata o art. 15 do Código Penal, porque as falas incitadoras em tela se disseminaram amplamente.

Nessa mesma linha, há de se ter em conta que, no mundo contemporâneo, líderes políticos se valem das possibilidades de comunicação trazidas pela internet para difundir mensagens com conteúdo cifrado, na chamada “dog-whistle politics”, ou política do apito para cães. Trata-se de estratégia de passar recados de tal modo que apenas podem serem lidos em seu sentido visado por certos grupos, com quem o emissor mantém alguma comunidade ou identidade40. No presente caso, aquilo que pode ser interpretado, de forma isolada, por alguém sem qualquer proximidade ou identidade com Jair Messias Bolsonaro, como sua mera opinião sobre um tema eleitoral é, em um contexto de escalada de violência, visto por pessoas engajadas em atos antidemocráticos como um endosso, isso é, uma sinalização de que elas são apoiadas por seu líder e de que devem continuar avançando. Captar o real sentido de dada fala, aqui, passa necessariamente pela capacidade de compreender seu contexto, e de pensar com a cabeça, os olhos e os ouvidos de seus destinatários últimos.

Em suma, parece haver indícios fortes de que, na madrugada de 10/01/2023 para 11/01/2023, o ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, ciente da escalada de violência vivenciada pelo país nos últimos meses, alimentada por amplas campanhas de desinformação das quais ele participou de maneira destacada, praticou, valendo-se de sua influência sobre relevante parcela da população, crime de incitação tipificado tanto no caput quanto no parágrafo único do art 286 do Código Penal, ao, em tese, realizar postagem, em seu perfil na rede social Facebook, de vídeo desinformativo sobre a integridade das instituições judiciárias e sobre a higidez dos processos democráticos brasileiros.

Tais indícios, aos olhos dos ora signatários, merecem e autorizam uma pronta apuração e, sendo o caso, uma devida responsabilização, dado seu potencial de reverberação sobre milhares de pessoas que, por seguirem-no e apoiá-lo, podem se sentir autorizadas a seguirem se engajando em movimentos violentos como os que têm eclodido nos últimos meses.

A propósito, reitera-se que os signatários sabem que Jair Bolsonaro não é mais Presidente e não tem mais foro por prerrogativa de função à luz do art. 102, I, b, da Constituição da República. Por isso, até entendem que a presente representação poderia ser apresentada na Procuradoria da República no Distrito Federal, para análise e eventual requisição de inquérito para apurar o caso. Porém, como tramitam no Supremo Tribunal Federal inquéritos que apuram muitos dos crimes praticados por apoiadores e pessoas do entorno do representado, os quais poderiam ser considerados conexos com o crime ora exposto, ficando sob competência daquele Corte, à luz do art. 76 do Código de Processo Penal, encaminha-se, para não haver questionamento sobre atribuição, o caso em tela a Vossa Excelência.

Se, entretanto, não for esse o entendimento de Vossa Excelência, e se considerar que o crime ora exposto não é de vossa atribuição, requer-se que a presente representação seja remetida, com a urgência cabível, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para providências cabíveis à luz da atribuição derivada do art. 88 do Código de Processo Penal c/c art. art. 7º, I, b, e II, b, do Código Penal, e do luz do art. 109, IV, da Constituição Federal.

De qualquer modo, sugerem-se desde já as seguintes diligências instrutórias, na hipótese de ser vislumbrada justa causa:

1) expedição de ordem imediata, ao provedor de aplicação Meta, requisitando a preservação do vídeo postado e apagado no perfil https://pt-br.facebook.com/jairmessias.bolsonaro/,
para posterior entrega, na forma do art. 15 do Marco Civil da Internet, assim como os metadados pertinentes à postagem (data, horário, IP etc.), para melhor aferir sua autoria, e, por fim, informações sobre seu alcance (número de visualizações, número de compartilhamentos e número de comentários), antes de ser apagado;

2) a realização de oitiva de especialistas em comunicação política de movimentos extremistas, para aferir os potenciais efeitos de postagens como a em tela, em grupos de apoiadores;

3) a oitiva de especialistas em monitoramento de grupos de apoiadores de Jair Bolsonaro nas redes sociais e nas plataformas de mensageria whatsapp e telegram, a fim de colher evidências do eventual impacto do vídeo em tela, se neles circulou, sobre a organização de atos com motivação antidemocrática e sobre discursos que demandam rupturas institucionais;

4) a realização de interrogatório do representado, para que, querendo, esclareça o que considerar pertinente ao caso, em especial a razão de ter apagado tal postagem, horas depois.

Assinam a petição:

MARIO LUIZ BONSAGLIA, RICARDO AUGUSTO NEGRINI, GABRIEL DALLA FAVERA DE OLIVEIRA, ANTONIO AUGUSTO TEIXEIRA DINIZ, CAROLINA DA HORA MESQUITA HOHN, MATHEUS DE ANDRADE BUENO, VLADIMIR BARROS ARAS, BERNARDO MEYER CABRAL MACHADO, FERNANDO ROCHA DE ANDRADE, EDUARDO BOTAO PELELLA, NICOLE CAMPOS COSTA, BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS, PAULA MARTINS COSTA SCHIRMER, MARIA OLIVIA PESSONI JUNQUEIRA, ROBERTO ANTONIO DASSIE DIANA, JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI, DANIEL LUIS DALBERTO, LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, LUCIANE GOULART DE OLIVEIRA, EDMAR GOMES MACHADO, ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS, MONICA NICIDA GARCIA, JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA, PATRICK MENEZES COLARES, CARLOS ALBERTO CARVALHO DE VILHENA COELHO, LUANA VARGAS MACEDO, EMANUEL DE MELO FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO, NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, CLAUDIA SAMPAIO MARQUES, JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA, JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR, ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA, IGOR DA SILVA SPINDOLA, ERICO GOMES DE SOUZA, JOSE ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA, SAMANTHA CHANTAL OBROWOLSKI, MARCELO GODOY, LUCAS COSTA ALMEIDA DIAS, CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ, RAFAEL MARTINS DA SILVA, PAULO EDUARDO BUENO, ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA, JOSE ROBALINHO CAVALCANTI, SILVIO PETTENGILL NETO, JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA, PAULO THADEU GOMES DA SILVA, CINTHIA GABRIELA BORGES, MONIQUE CHEKER MENDES, NATHALIA MARIEL FERREIRA DE SOUZA PEREIRA, IGOR LIMA GOETTENAUER DE OLIVEIRA, SILVANA BATINI CESAR GOES, GABRIEL PIMENTA ALVES, CARLOS RODOLFO FONSECA TIGRE MAIA, OSWALDO JOSE BARBOSA SILVA, NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO, LEONARDO CARDOSO DE FREITAS, ELTON GHERSEL, MARLON ALBERTO WEICHERT, EDUARDO ANDRÉ LOPES PINTO, FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, HUMBERTO DE AGUIAR JUNIOR, YURI CORREA DA LUZ, ENRICO RODRIGUES DE FREITAS, HELEN RIBEIRO ABREU, ANA CAROLINA HALIUC BRAGANÇA, ADRIANO AUGUSTO LANNA DE OLIVEIRA, JOSE GODOY BEZERRA DE SOUZA, MANOELA LOPES LAMENHA LINS CAVALCANTE, JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELO JUNIOR, MARCELO ANTONIO MUSCOGLIATI, PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO, LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES, OSWALDO POLL COSTA, AMANDA GUALTIERI VARELA, ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA, EUGENIA AUGUSTA GONZAGA, NAYANA FADUL DA SILVA.

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